Dias 19 e 20 de abril de 2016 na Faculdade de Direito de Coimbra, Portugal.
PROGRAMA
DIA 19 DE ABRIL – terça-feira
9h30min. – 10h15min. Abertura
Prof. Doutora Mónica Jardim – Presidente do CENoR Dr. José Ascenso Maia – Representante do Conselho Diretivo do IRN. Mestre João Maia Rodrigues – Bastonário da Ordem dos Notários Dr. Sérgio Jacomino – Presidente da ABDRI Dr. Ubiratan Pereira Guimarães – Presidente do ColégioNotarial do Brasil Dr. Francisco Raymundo – Presidente da ARISP
10h15min. – 11h. Ata Notarial e Certificado Notarial
Palestrantes:
Dr. Ubiratan Pereira Guimarães. Tabelião de Notas e Protesto de Títulos de Barueri (SP). Bacharel em Direito pela Universidade de Ribeirão Preto (SP), pós-graduado em Direito Notarial e Registral Imobiliário pela Escola Paulista da Magistratura (SP), com especialização em Direito Notarial pela Universidade de Salamanca (Espanha), acadêmico e presidente da Academia Notarial Brasileira – ANB -, presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil (CNB-CF). É Conselheiro da União Internacional do Notariado, diretor da Escola Nacional de Notários e Registradores – ENNOR – e Professor da Escola de Formação de Escreventes do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo. É articulista dos jornais Folha de Alphaville e Jornal da Cidade, ambos em Barueri (SP), além de diversas publicações em órgãos especializados na atividade notarial. Possui 39 anos de atuação na atividade notarial.
Mestre Denise Viana Nonaka Aliende Ribeiro. Advogada graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil – Secção São Paulo, sob nº 84.482. Mestre em Direito das Relações Sociais – subárea de Direitos Difusos e Coletivos, com ênfase em Direito do Consumidor, pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Pós-graduada lato sensu pela Escola Paulista da Magistratura, especialização em Direito Público. Atua nas diversas áreas do Direito Civil, concentrando suas atividades no ramo consultivo e contencioso cível, prestando assessoria a empresas comerciais, financeiras e industriais, voltando-se a questões envolvendo Contratos em geral, Responsabilidade Civil, Relações de Consumo, Direito Imobiliário, Administração Condominial, bem como Direito de Família e Sucessões.
Membro da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP. Sócia efetiva do Instituto dos Advogados de São Paulo – IASP, e do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT.
Mestre João Maia Rodrigues. Bastonário da Ordem dos Notários desde dezembro de 2011, Vogal do Conselho Fiscalizador, Disciplinar e Deontológico da Ordem dos Notários entre 2006 e 2008. Notário Privado desde fevereiro de 2005. Licenciado e Mestre em Direito pela Universidade de Coimbra (respetivamente 1998 e 2005). Pós-Graduação na área do Direito Europeu pela Faculdade de Direito da Universidade Clássica de Lisboa (2011). Pós-Graduação na área do Direito Penal Econômico pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (1999). Assistente na Universidade Internacional da Figueira da Foz (2000,2003 e 2008). Monitor na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra (1999-2002). Docente convidado no CENOR – Centro de Estudos Notariais e Registais
Moderadores:
Dra. Maria Beatriz Furlan. Notária e Registrado Civil das Pessoas Naturais em São Paulo.
Dra. Ana Paula Frontini. Tabeliã de Notas da Capital do Estado de São Paulo. Especialista em Direito Notarial e Registral pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Processual Penal pela EPM – Escola Paulista da Magistratura. Membro da Comissão Examinadora do 9º Concurso de Notários e Registradores de São Paulo. Diretora do Colégio Notarial de São Paulo. Primeira Vice –Presidente do Conselho de Direção da Academia Notarial Brasileira.
Dr. João Menezes
11h. – 11h30min. Debates
11h30min. – 12h15min. Mandatos – alienação de bens imóveis – requisitos e formalidades. A questão de aferição da capacidade das partes.
Palestrantes:
Mestre Josué Modesto Passos
Mestre Geraldo Maciel Rocha Mendes Ribeiro. Mestre Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra . Assistente Convidado da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Membro Associado do CENOR.
Moderadores:
Doutor Marcelo Benacchio. Juiz da 2ª Vara de Registros Públicos e Corregedor Permanente dos Tabeliães de Notas da Capital. Mestre e Doutor pela PUC/SP. Pós-doutorando pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Prof. do Mestrado em Direito da Universidade Nove de Julho. Professor Convidado da Pós Graduação lato sensu da PUC/COGEAE e da Escola Paulista da Magistratura. Prof. Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Associado Fundador do Instituto de Direito Privado. Juiz de Direito em São Paulo. Acadêmico da ABDRI.
Dra. Laura Ramirez.
12h15min. – 12h45min. Debates
13h. – 15h. – Almoço
15h.– 15h45min. – A união homo-afetiva ou pluri-afetiva no Brasil e a União de fato entre pessoas do mesmo sexo em Portugal e a intervenção notarial
Palestrantes:
Mestre Carlos Fernando Brasil Chaves
Mestre Rafael Vale e Reis. É assistente convidado da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, leccionando ainda as cadeiras de Direito Processual Civil I, II e III. Membro da Direção do Centro de Estudos Notariais e Registais (CENOR) da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Membro permanente do Observatório Permanente para a Adoção, no âmbito do Centro de Direito da Família da Faculdade de Direito de Coimbra. Lecciona no Curso de Pós – Graduação em Direito Notarial e Registral, organizado pelo CENOR. Lecciona nos Cursos de Pós – Graduação organizados pelo Centro de Direito Biomédico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. É investigador do Centro de Direito Biomédico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. Membro da Assembleia da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra.
Moderador:
Dr. Alberto Gentil de Almeida Pedroso, Juiz de Direito em São Paulo. Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça nas gestões 2012/2013, 2014/2015 e 2016/2017. Especialista em Direito Civil pela FADISP e Mestre em Direito pela Uninove. Professor universitário. Professor da Escola Paulista da Magistratura nos Cursos de Pós Graduação em Direito Civil, Processo Civil e Direito Notarial e Registral. Menção Honrosa no CONPEDI XXII. Autor de diversas obras jurídicas, dentre elas Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazenda Pública (Ed. Atlas), Questões Registrárias e o Novo Código Civil (Ed. Juarez de Oliveira), Regularização Fundiária (Ed. Grupo Gen), Noções Gerais dos Registros Públicos para Concurso (Ed. VFK). Professor de Processo Civil e Registros Públicos do Complexo Educacional Damásio de Jesus. Coordenador da Pós Graduação em Direito Notarial e Registral das Faculdades Unidas Metropolitanas (FMU).
Dr. Rafael Depieri. Advogado e Assessor Jurídico do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, com 7 anos no cargo. Bacharel em Direito pela Universidade de Mackenzie, possui 2 pós-graduações em Direito Notarial e Registral Imobiliário, uma pela Escola Paulista da Magistratura (SP) e outra pela Universidade Arthur Tomas; possui uma especialização em Direito Público pela Universidade Potiguar. Formado em Mediação e Conciliação pelo Instituto Paulista de Magistrados (IPAM). É autor de coluna mensal no Jornal do Notário sobre dúvidas de Direito Notarial.
15h45min.- 16h15min. – Debates
Dia 20 DE ABRIL DE 2016 – quarta feira
10h – 10h45min. Direitos Reais de Garantia, “ônus” e garantias ocultos.
Palestrantes:
Dr. José Marcelo Tossi Silva. Juiz de Direito no Estado de São Paulo. Juiz Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça no biênio 2013/2014, com atuação na área dos Serviços Extrajudiciais. Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo nos biênios 2004/2005, 2008/2009 e de janeiro a abril de 2010, com atuação na área dos Serviços Extrajudiciais. Juiz Auxiliar da 1ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo (1997 a 1999). Membro da Comissão do 2º Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registros do Estado de São Paulo – Registros Públicos. Professor do 1º Curso de Especialização em Direito Notarial e Registral ministrado pela Escola Paulista da Magistratura (anos de 2010 a 2012). Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP) na área de concentração Direito das Relações Sociais – Direito Civil. Especialista em Direito de Família pela Escola Paulista da Magistratura
Mestre Afonso Patrão
Moderadores:
Doutor George Takeda
Dra. Elaine Barreira Garcia
Dra. Maria Madalena Rodrigues Teixeira, licenciada em Direito pela Universidade de Coimbra, Conservadora dos Registos Predial e Comercial em Portugal, membro do Conselho Consultivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. (IRN), membro do Conselho Redatorial dos “Cadernos Cenor” do Centro de Estudos Notariais e Registais (CENOR), da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, docente nos Cursos de Pós-Graduação e Cursos Temáticos organizados pelo CENOR, autora de diversos artigos no domínio do Direito Registal, relacionados, entre outros, com o registo predial de sentenças estrangeiras, as limitações ao direito de propriedade, o direito ao ambiente, os empreendimentos turísticos, o registo eletrónico e a proteção de dados pessoais.
10h45min – 11h15min. Debates
11h.15 – 11.40 – Ideias Fundamentais sobre o trust imobiliário
Palestrante:
Mestre Margarida Costa Andrade
Moderador:
Mestre Dulce Margarida de Jesus Lopes
Dr. Herick Berger Leopoldo.
11h40min.- 12h – Debates
Almoço
14h – 14h45min. Direito Registral e Urbanismo
Palestrantes:
Desembargador e Doutor Luís Paulo Aliende Ribeiro
Prof. Doutora Fernanda Paula Oliveira
Moderadores:
Doutor Sérgio Jacomino, Doutor em Direito Civil pela UNESP, Especialista em Direito Registral pela Universidade de Córdoba, Espanha, Presidente da ABDRI – Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário e Registrador Imobiliário em SP.
Doutora Mónica Jardim, Professora Auxiliar da Faculdade de Direito de Coimbra, regente das disciplinas de Direito das Coisas I, Direito das Coisas II, Direito dos Registros e do Notariado. Mestre e doutora em Direito Civil pela Faculdade de Direito de Coimbra. É membro, por reconhecido mérito científico, do Conselho do Notariado de Portugal, além de acadêmica da Academia Brasileira de Direito Registral e membro do Conselho Editorial dos “Cadernos do CENoR”, membro do Conselho Editorial da revista: “Cadernos da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo”.
14h45min. – 15h5min. Debate
15h5min.-15h50min. – Usucapião administrativo – o novo CPC brasileiro e a experiência portuguesa
Palestrante:
Dra. Mónica Jardim
Dr. Leonardo Brandelli, Mestre e Doutor em Direito – UFRGS, Professor de Direito Civil na Escola Paulista de Direito – EPD, Coordenador da Revista de Direito Imobiliário – IRIB/Thomson Reuters e Oficial de Registro de Imóveis no Estado de São Paulo.
Debatedores:
Daniel Lago Rodrigues.
Doutora Tânia Mara Ahualli. Juíza de Direito titular da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Doutora em Direito pela Universidade de São Paulo. Titular da Cadeira 24 da Academia Brasileira de Direito Registral Imobiliário, professora da Escola Paulista de Magistratura, tutora dos cursos da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), Diretora Adjunta da Associação Paulista de Magistrados, Membro do Conselho do Instituto Paulista de Magistrados.
15h50min. – 16h20min – Debates
16.20 – Celebração de convênio entre o CENoR e a Escola Paulista do Ministério Público
A Presidente do CeNoR, Mónica Jardim, concedeu-nos uma entrevista abordando os temas que serão enfrentados no encontro de Coimbra.
Mónica Jardim é Professora Auxiliar da Faculdade de Direito de Coimbra, regente das disciplinas de Direito das Coisas I, Direito das Coisas II, Direito dos Registros e do Notariado. Mestre e doutora em Direito Civil pela Faculdade de Direito de Coimbra. É membro, por reconhecido mérito científico, do Conselho do Notariado de Portugal, além de acadêmica da Academia Brasileira de Direito Registral e membro do Conselho Editorial dos “Cadernos do CENoR”, membro do Conselho Editorial da revista: “Cadernos da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo”
OR. Qual a importância do encontro entre brasileiros e portugueses para tratar do tema dos direitos reais?
Mónica Jardim. Para o CENoR e para os portugueses é de extrema importância. O CENoR foi fundado em 2004 e o primeiro convênio que celebrou, após o inicial com a Faculdade de Direito de Coimbra, foi com o IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, sob a Presidência do Doutor Sérgio Jacomino,ainda em 2004. A nossa ligação com o Brasil é, por isso, muitíssimo forte. Acresce que, depois, foram sendo celebrados convênios com diversas entidades brasileiras e todos eles têm sido concretizados, nenhum ficou na gaveta. Ora, essa experiência tem-se revelado muito enriquecedora. Os encontros que realizamos são de direito comparado e tentamos sempre que os temas abordados sejam candentes ou mesmo fracturantes em ambos os países, de modo a que possamos trocar opiniões acadêmicas, experiências registais, notariais, jurisprudenciais, legislativas, etc. Temos atingido os nossos objetivos, para bem da Academia, dos Registros e do Notariado e, portanto, enquanto assim for, continuaremos.
Há novidades no âmbito da doutrina dos direitos reais?
Existe sempre a ideia de que os Direitos Reais são direitos demasiado estáticos. Ora, é evidente, que são um ramo do Direito menos dinâmico do que, por exemplo, o Direito da Família, mas a verdade é que, por um lado, é um ramo do Direito muito vasto e extremamente importante, sobretudo do ponto de vista sócio-político-econômico, o que faz com que nos encontremos, a cada passo, com problemas que sendo antigos se mantém atuais e que devem ser analisados noutra perspectiva, assim é o velho, e sempre atual, tema das garantias reais e ônus e gravames ocultos. Por outro lado, de fato, existem novidades no domínio dos direitos reais, pois este é um ramo do Direito com estreita conexão com o Direito do Urbanismo e, obviamente, com o Direito Registral e o Direito Notarial e estes estão em constante mutação ou adaptação. Basta olhar para o programa do nosso encontro: trusts, a serem abordados por oradores de países da civil law; Direito do Urbanismo e Registro; Usucapião Administrativo, etc.
Os registros prediais estão sofrendo o impacto de novas tecnologias. Como avalia esse fenômeno?
De modo tão natural como avalio o “gape” inter-geracional existente ao longo dos séculos. O fato de o registro se tornar eletrônico – e em Portugal já o é – não deve ser visto como algo de mau. Na verdade, pode ser algo bastante útil, ponto é que as tecnologias estejam ao serviço do direito e nunca o direito ao serviço das tecnologias, desde logo por ser necessário manter a imparcialidade. Dando por assente este ponto, torna-se óbvio que a função dos acadêmicos, dos registradores e dos notários não pode, nem deve, ser praticada por outras entidades (bancos, seguradoras, etc.) e muito menos substituída pela função dos informáticos. Tendo em conta o acabado de afirmar, creio que os países onde o registo ainda não é eletrônico, tendem inevitavelmente a sê-lo, mas antes deve haver uma forte intervenção dos juristas, de modo a que se assegure que será a tecnologia a estar ao serviço do direito. E isto, para bem dos cidadãos, da sua privacidade, da economia do país, etc., e não em virtude de meros interesses corporativistas.
Tendo em conta o acabado de afirmar, creio que os países onde o registo ainda não é eletrônico, tendem inevitavelmente a sê-lo, mas antes deve haver uma forte intervenção dos juristas, de modo a que se assegure que será a tecnologia a estar ao serviço do direito. E isto, para bem dos cidadãos, da sua privacidade, da economia do país, etc., e não em virtude de meros interesses corporativistas.
Como avalia a ampliação do círculo de países que, sob os auspícios do CeNoR, passaram a integrar o grupo que discute os direitos registrais?
Acredito que a pergunta esteja relacionada com o Luso-Brasileiro e Espanhol e com a futura participação do Chile [vide aqui]. Se assim for, a resposta é: estou muito feliz, pois concretizo um sonho. Mas, cumpre recordar a história: em 2005, em virtude do convênio celebrado com o IRIB, foi realizada, em Ouro Preto e em Tiradentes, parte de uma pós graduação em “Direitos Reais e Sistemas Registrais”. No jantar final da semana de pós-graduação em Tiradentes, o atual Presidente do IRIB, Senhor Dr. João Pedro Lamana Paiva, de forma muito gentil, apresentou-me os parabéns pelo curso e, de seguida, de modo provocatório, mas muito amável (como sempre), perguntou-me quando voltaríamos ao Brasil para ensinar. Ora, nunca tendo sido o propósito do CENoR, e muito menos o meu, o de ensinar os colegas brasileiros, respondi, prontamente, que na minha ótica deveríamos organizar um evento de direito comparado anualmente, de modo a que ambos os países aproveitassem a experiencia alheia. Ali ficou gizado, na minha cabeça, o Seminário Luso-Brasileiro de Direito Registral. Em 2006 o mesmo foi concretizado – graças à aceitação de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza e da então Direção do IRIB -, em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul. Daí por diante, fomos realizando o seminário um ano em Portugal e outro no Brasil, sendo o mesmo agraciado pela presença de Gabriel Allonso Landeta – do Colégio de Registradores de Espanha. Porque assim foi, rapidamente surgiu a ideia de integrar o Colégio de Espanha no Seminário, o que acabou por ocorrer em 2011 na Ilha da Madeira, em Portugal, passando o Seminário a denominar-se Luso-Brasileiro e Espanhol de Direito Registral. Nessa data, colocamos logo a hipótese de ampliar o Seminário, tornando-o o mais internacional possível. Pois bem, no final do ano passado, na altura da realização do XI Seminário, realizado em Madrid, voltou-se a falar da eventual integração de outros países e Don Fernando P. Mendéz González sugeriu o Chile e obteve a imediata concordância do CENoR e do IRIB. Por isso, aquando do CINDER contatamos os representantes Chilenos e fizemos o nosso convite, o qual foi muito bem aceite. Assim este ano o Seminário será, em Novembro, no Brasil, em Santa Catarina, mas, em 2017, já será no Chile. Espero ainda conseguir plantar a sementinha na mente de outros responsáveis nesta matéria e, desse modo, conseguir aumentar o número de países intervenientes no Seminário, assim garantido a manutenção e ampliação do estudo do Direito Registral.
Comente brevemente a importância dos temas propostos para esta edição.
Os temas propostos para esta edição são aqueles que, depois de muita análise e debate, todos os responsáveis pelo evento consideraram mais atuais e importantes. Acresce que, na minha perspectiva, para além de atuais e muito importantes, são temas que geram polêmica nas nossas sociedades e, portanto, poderão dar origem a excelentes debates. Debates que para mim são o essencial num congresso, pois dão voz aos congressistas e obrigam os palestrantes a responder às perguntas para as quais, eventualmente, não se prepararam.
Debates que para mim são o essencial num congresso, pois dão voz aos congressistas e obrigam os palestrantes a responder às perguntas para as quais, eventualmente, não se prepararam.
Os trabalhos apresentados serão editados? haverá um livro ou publicação?
Os trabalhos serão publicados, por certo. Em princípio serão publicados nos Cadernos do CENoR. Mas, quem sabe, não nos é apresentada uma proposta mais atrativa….
Deixe uma palavra final para os registradores e notários brasileiros.
A diversidade dos nossos sistemas, maxime o registal, não nos separa, ao invés, tal como o Atlântico (na expressão de Faria Costa) nos une. Vamos continuar a trabalhar em conjunto, pois, já foi revelado pela nossa história, que a troca de experiências e o estudo contínuo só nos enriquece, enobrecendo a nossa atividade, na medida em que melhor servimos o usuário (seja ele quem for).
Serviço
Anote em sua agenda:
Data: 19 e 20 de abril de 2016
Local: Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Portugal
Dentre os temas programados, destacamos:
Confirmaram sua presença os seguintes palestrantes, moderadores e debatedores: Prof. Doutora Mónica Jardim, Presidente do CENoR, Dr. José Ascenso Maia, Representante do Conselho Diretivo do IRN, Mestre João Maia Rodrigues, Bastonário da Ordem dos Notários, Desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, Dra. Tânia Mara Ahualli, magistrada em São Paulo, Dr. Sérgio Jacomino, Presidente da ABDRI, Dr. Ubiratan Pereira Guimarães, Presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, Dr. Francisco Raymundo, Presidente da ARISP, Dra. Denise Viana Nonaka Aliende Ribeiro, advogada, Dra. Maria Beatriz Furlan, notário em SP, Dra. Ana Paula Frontini, notária em SP, Dr. João Menezes, Dr. Josué Modesto Passos, magistrado em SP, Mestre Geraldo Ribeiro, Doutor Marcelo Benacchio, magistrado em SP, Dra. Laura Ramirez, Mestre Carlos Fernando Brasil Chaves, Mestre Rafael Vale e Reis, Dr. Rafael Depieri, Dr. Alberto Gentil de Almeida Pedroso, Dr. José Marcelo Tossi Silva, Mestre Afonso Patrão, Doutor George Takeda, registrador em SP, Dra. Elaine Barreira Garcia,. promotora de Justiça em SP, Dra.Madalena Teixeira, Margarida Costa Andrade, Mestre Dulce Lopes, Prof. Doutora Fernanda Paula Oliveira, Doutor Leonardo Brandelli, Dr. Daniel Lago Rodrigues.
Na ocasião será celebrado o convênio de colaboração acadêmica entre o CENoR e a Escola Superior do Ministério Público de São Paulo.
Local: Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Portugal
Dentre os temas programados, destacamos:
Ata Notarial e Certificado Notarial.
Mandatos – alienação de bens imóveis – requisitos e formalidades. A questão de aferição da capacidade das partes.
A união homo-afetiva ou pluri-afetiva no Brasil e a União de fato entre pessoas do mesmo sexo em Portugal e a intervenção notarial.
Direitos Reais de Garantia, “ônus” e garantias ocultos.
Ideias Fundamentais sobre o trust imobiliário.
Direito Registral e Urbanismo.
Usucapião administrativo – o novo CPC brasileiro e a experiência portuguesa.
Confirmaram sua presença os seguintes palestrantes, moderadores e debatedores: Prof. Doutora Mónica Jardim, Presidente do CENoR, Dr. José Ascenso Maia, Representante do Conselho Diretivo do IRN, Mestre João Maia Rodrigues, Bastonário da Ordem dos Notários, Desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, Dra. Tânia Mara Ahualli, magistrada em São Paulo, Dr. Sérgio Jacomino, Presidente da ABDRI, Dr. Ubiratan Pereira Guimarães, Presidente do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, Dr. Francisco Raymundo, Presidente da ARISP, Dra. Denise Viana Nonaka Aliende Ribeiro, advogada, Dra. Maria Beatriz Furlan, notário em SP, Dra. Ana Paula Frontini, notária em SP, Dr. João Menezes, Dr. Josué Modesto Passos, magistrado em SP, Mestre Geraldo Ribeiro, Doutor Marcelo Benacchio, magistrado em SP, Dra. Laura Ramirez, Mestre Carlos Fernando Brasil Chaves, Mestre Rafael Vale e Reis, Dr. Rafael Depieri, Dr. Alberto Gentil de Almeida Pedroso, Dr. José Marcelo Tossi Silva, Mestre Afonso Patrão, Doutor George Takeda, registrador em SP, Dra. Elaine Barreira Garcia,. promotora de Justiça em SP, Dra.Madalena Teixeira, Margarida Costa Andrade, Mestre Dulce Lopes, Prof. Doutora Fernanda Paula Oliveira, Doutor Leonardo Brandelli, Dr. Daniel Lago Rodrigues.
Na ocasião será celebrado o convênio de colaboração acadêmica entre o CENoR e a Escola Superior do Ministério Público de São Paulo.
O tema da prioridade registral (art. 186 da LRP) em contraste com a ordem de precedência dos títulos (arts. 11 e 12) é um tema pouco estudado.
Tenho entendido que ambas espécies coexistem num bom sistema registral. Uma diz respeito à preferência dos direitos reais; a outra se relaciona com a ordem interna de tramitação dos títulos, em atenção aos usuários e à boa regularidade dos processos registrais.
Sobre a prioridade já se gastou muita tinta e não vale a pena repisar um tema tão visitado na doutrina e na jurisprudência.
Gostaria de voltar-me para o tema da ordem de precedência dos títulos.
Já tive ocasião de me debruçar sobre as distinções entre prioridade e precedência. A precedência, no contexto da Lei 6.015/1973 tem o significado de ordenação dos processos de registro, não guardando relação direta e automática com a ordem estabelecida pelo Protocolo. Tanto é assim que o interessado pode dispensar a regular prenotação do título, renunciando aos potentes efeitos que decorrem da prioridade, postulando seu ingresso para simples exame e cálculo de emolumentos (§ único do art. 12 da LRP).
Enfim, a precedência se estabeleceu para garantia da ordem sequencial no exame, do efetivo controle dos títulos em tramitação, da observância do prazo legal e para o tratamento isonômico dos usuários dos serviços registrais.
Viajamos à China no mês de maio de 2013 à China, a convite do Governo daquele país, a fim de participar de encontro acadêmico promovido pelo CINDER – Centro Internacional de Direito Registral e o Governo Chinês, quando, então, tivemos oportunidade de conversar sobre inúmeros problemas hoje enfrentados pelos registradores brasileiros.
Registro eletrônico, captura de atribuições e funções registrais por outros agentes de mercado ou de corporações jurídicas, aspectos econômicos do sistema registral e muito mais.
Um pequeno extrato dessas conversas v. encontra aqui.
Sérgio Jacomino – A questão da demora na realização do registro vem sendo apontado como um entrave na concessão e circulação dos créditos. Ao lado dos prazos legais de exame dos títulos, ocorre outra crítica acerba: a qualificação registral representa um custo excessivo na cadeia econômica – a ponto de se alvitrar a substituição da segurança jurídica, promovida pelos Registros Jurídicos, pela mera segurança econômica (promovida pelos agentes financeiros). O que pensa disso?
Fernando P. Méndez González – Esta é uma maneira de dizermos que o ideal seria que não houvesse de nenhum modo a qualificação registral. Com efeito, isto é o que defenderiam as instituições financeiras e mesmo alguns operadores do direito. O problema que se coloca, no entanto, é o seguinte: se não há qualificação registral, se o procedimento registral não pode oferecer garantias suficientes, nesse caso o Judiciário não respaldará os pronunciamentos registrais porque o Registro não oferecerá segurança e fiabilidade. Não oferecendo segurança e fiabilidade, a consequência inevitável será a produção de um custo cuja magnitude é apreciável, pois o Registro não poderá cumprir com uma de suas funções primordiais: poupar aos cidadãos e empresas dos custos transacionais, presentes e futuros. Com efeito, se os juízes não respaldarem os pronunciamentos registrais, deixando de ser, portanto, inputs praticamente inquestionáveis na prática judicial, deixarão de ser também na seara contratual, pois as partes buscam soluções que possam ser respaldadas pelo Judiciário e, se não as encontram, asseguram-se de qualquer outra forma. Isso implica soluções mais caras que, além de tudo, são meros supedâneos, pois se a segurança jurídica implica sempre segurança econômica, o inverso não é verdadeiro. Parafraseando Kant, diria que os pássaros se queixam da resistência que o ar lhes oferece, sem saber que, sem ele, simplesmente não poderiam voar…
Por outro lado, como tive ocasião de expor em recente congresso do CINDER (centro Internacional de Direito Registral), celebrado em Amsterdam, provavelmente a origem deste tipo de equívoco metodológico deita raízes no enfoque creditado a Hernando De Soto, no que reputa e denomina de “formalidade”, isto é, o sistema legal e institucional gerado e tutelado pelo Estado, fator imprescindível para que os mercados possam expandir-se além do círculo estrito de amigos e conhecidos. Por um lado, Soto destaca a importância da formalidade; de outro, sublinha como o custo de acesso à esta acaba por condenar à pobreza amplos setores da população dos países menos desenvolvidos. Donde se deduz que o custo de acesso à formalidade deve ser o mais baixo possível, o que me parece correto.
Como assim?
Para ilustrar esta ideia, Soto nos fornece alguns exemplos de diferentes países mostrando o número de etapas, de trâmites, de dias consumidos para formalizar um negócio. Estas cifras alcançam índices escandalosos em alguns países. Ele não desconhece que nem todas as instituições têm um mesmo valor agregado e, concretamente, observa como, no Ocidente, tendemos a proteger especialmente as transações, em vez dos títulos de domínio, a fim de que os imóveis possam desempenhar sua função paralela como capital. Ele centra sua atenção no número de etapas e trâmites, nos dias consumidos para alcançar a dita “formalidade”, o que, de fato, deu lugar a que este aspecto fosse considerado o único relevante e, via de consequência, levou-nos a ignorar o outro aspecto essencial, qual seja: o relativo a custos alternativos evitados. Tudo isso deu lugar à valorização de scoreboards que analisam unicamente os custos. Isto significa que, de fato, se considera que os benefícios permanecem invariáveis, sejam quais forem as soluções institucionais de que se trate. É possível que o scoreboard mais conhecido seja o Doing Business, elaborado pelo Banco Mundial, ranking que é objeto de severas críticas precisamente por incorrer em equívocos metodológicos do tipo que acabo de apontar. Dentre outros…
Estamos vivendo o ocaso da segurança jurídica e o surgimento de uma nova onda da segurança econômica?
A crise financeira que despontou nos Estados Unidos, e que depois se alastrou por toda a Europa, tem suas raízes, precisamente, em um déficit de segurança jurídica ex ante. As agências de rating qualificaram com o “tríplice A” (credit rating) aos produtos financeiros que são, realmente, ininteligíveis para um cidadão mediano e dificilmente discerníveis para um experto. Tais agências qualificaram com nota máxima tais produtos basicamente por duas razões: (1) cobravam comissões pela venda e (2) os emitentes eram, muitas vezes, os acionistas das próprias agências. Como se sabe, a autonomia privada não tem o mesmo alcance na criação de direitos reais como teria em relação aos direitos obrigacionais. Os derivativos financeiros são, na realidade, como que direitos reais que circulam mediante a transmissão dos títulos aos quais se incorporam. Sem dúvida, seu conteúdo não se submete às restrições dos direitos reais, não é um conteúdo standard, nem estereotipado pela lei – como sucede nos casos da propriedade, do usufruto e dos demais iura in rem. Trata-se de direitos obrigacionais de duvidosa admissibilidade legal, cuja comercialização tornou-se possível exclusivamente pelo fato da autoridade de reputação de quem recomendava sua aquisição – as famosas agências de rating, que ocultaram a sua falta de independência e seus incentivos perversos. Essa é a causa de intoxicação de todo o sistema financeiro.
Estes direitos de créditos titularizados, como disse, podem ser considerados, em certo sentido, como direitos reais, pois pretende-se que o possuidor legítimo do documento – bem móvel – seja o titular proprietário. Trata-se, portanto, de uma propriedade mobiliária cujo disfrute consiste em obtenção de uma determinada quantidade de dinheiro.
A comercialidade deveria ter operado como um freio mas, em face do fato de que, em um ambiente de dinheiro barato, em que se vendia de tudo, pouco importando a inadimplência, e porque havia um processo de alta sustentada dos preços dos imóveis, a ausência de dificuldades para a comercialização de qualquer produto relacionado com os bens deu lugar à elaboração de produtos financeiros complexos, realmente incompreensíveis ao homem mediano, o que veio a demonstrar-se claramente na restrição do crédito que ocorreu no outono de 2008. De fato, era mesmo difícil determinar que tipo de direitos o título incorporava.
De que direitos, efetivamente, se tratava…
Em muitos casos se tornava difícil determinar a titularidade da própria hipoteca…
A ausência de embaraços na comercialidade facilitou o surgimento de novos iura in rem que, não obstante, uma vez assim configurados, se generalizavam, pois eram incorporados rapidamente às práticas comerciais dos agentes de mercado, entre os quais havia – e há – uma grande disputa e concorrência. A combinação de feroz concorrência e de fácil comercialidade facilitou a criação de novos iura in rem de conteúdo indefinido, obscuro, o que acabou potencializando o desastre quando a restrição de crédito se tornou uma dura realidade.
Este é o melhor exemplo recente de que como a falta de segurança jurídica ex ante pode conduzir à mais absoluta falta de segurança econômica…
Essas operações ocorreram tão só pela falta de controle?
Estas operações se tornaram possíveis em decorrência da falta de controle ex ante por autoridades tecnicamente competentes e organizativamente independentes, cuja existência representaria um obstáculo dificilmente superável para perpetrar este gigantesco estelionato. É óbvio que as empresas financeiras sempre intentarão evitar a realização de controles ex ante. Que possam consegui-lo, ou não, tudo dependerá da fortaleza do Estado. Analogamente, devemos recordar que o direito administrativo foi uma “invenção” do século XIX para que se evitasse que os governantes – leia-se “políticos” – pudessem burlar a confiança dos administrados, abusando de seu poder e/ou malversando fundos. Criaram-se, pois, procedimentos rígidos e controles severos sobre a atuação da administração. Com a queda do Muro de Berlim, gerou-se uma forte opinião contrária a procedimentos de controle prévio, por serem rígidos e ineficientes. O resultado acabou representando um incremento, sem precedentes, de episódios de corrupção em todos os países. Todos esses produtos devem submeter-se a regras muito semelhantes, como as que regem os iura in rem, pois, do contrário, acabaremos por não confiar em nenhum “papel”, nem em cartões de crédito, cédulas de identidade… e, se isso ocorrer, a convivência e o progresso serão simplesmente impossíveis.
Vivemos a era da precificação da patologia jurídica e sua dispersão em taxas de juros?
Não creio. Sempre haverá grupos que o pretendam, mas a segurança jurídica ex ante é sempre preferível. Devemos nos lembrar de que o Oversight Report do Congresso Norte-Americano recomenda a intensificação dos controles prévios para que não voltemos a experimentar o que ocorreu com o fenômeno do subprime[1]. O mesmo se decidiu em relação aos retumbantes casos da ENROM e do Worldcom, criando-se uma espécie de supervisão das auditorias.
No Brasil experimentamos a tendência de jurisdicionalização das relações jurídicas com a solução de conflitos “ex post”. Esta seria uma alternativa mais interessante, economicamente falando?
A crescente globalização implica o surgimento de atores de expressiva importância e magnitude. Pequenos abusos, que por eles são cometidos, acabam gerando grandes benefícios econômicos. Aos cidadãos, considerados individualmente, não lhes compensa formular uma reclamação formal. Tão só por esse motivo, desinteressam-se de controles ex ante. Mas tais controles, são, sem dúvida, imprescindíveis. Se desaparecem, seremos convocados a uma espécie de “mediavalização” das relações jurídicas: grandes atores (senhores feudais) sem um governo mundial (rei), com poder de influir na decisão de juízes nacionais e, inclusive, com garantia de não se sujeitarem a sua jurisdição. Os casos ENROM, Worldcom e tantos outros e, finalmente, o escândalo das hipotecas subprime tornaram manifesta a imprescindibilidade de tais controles públicos independentes realizados ex ante. O fato de que não tenham funcionado a contento – nos casos das hipotecas podres, por exemplo – trouxe, como consequência, a intoxicação do sistema financeiro dos países desenvolvidos e sua queda em uma crise cujo desenlace não se vê claramente. Enfim, algo que não deveria voltar a suceder.
As transações eletrônicas vão substituir os tradicionais registros públicos?
A utilização de novas tecnologias e dos meios eletrônicos representam evidentes vantagens para as transações. Cada vez mais as pessoas podem contratar, mesmo quando situadas em lugares distantes. Podem redigir seus contratos no computador e assiná-los digitalmente com o uso dos certificados digitais. Nesses casos, o contrato eletrônico já nasce autêntico. Posteriormente, sem necessidade de locomoção, podem enviá-lo, por meio de um canal seguro, a um registro público ou a qualquer outro ponto que se deseje. A firma digital (ou eletrônica) será o procedimento técnico de autenticação dos documentos eletrônicos, similarmente à intervenção do notário ou do funcionário público competente em qualquer procedimento de autenticação de documentos em suporte papel. Em um ambiente eletrônico – num mundo sem papel –, as entidades prestadoras de serviços de certificação digital serão os notários desse admirável mundo novo, razão pela qual, em vários países, já não se fala mais em firma eletrônica, mas de notarização eletrônica. A firma eletrônica é o procedimento de autenticação de documentos eletrônicos e, portanto, sua utilização concorre com a função do notário, não com a dos registros públicos.
Como ficam os registros com a contratação eletrônica?
Pois bem, na medida em que se generalize a contratação eletrônica – hipotecas, alienações fiduciárias, compras e vendas – o registro de imóveis deverá se preparar para poder receber documentos eletrônicos, proceder aos registros correspondentes, admitir pedidos de certidão em meios eletrônicos e emitir informações e certidões em suporte inteiramente eletrônico.
Os próprios atos de registro deverão ser inteiramente eletrônicos?
Esta é uma questão assaz importante – saber se os próprios atos de registro devem ser praticados em meios totalmente eletrônicos… A minha opinião é que ainda não devemos avançar a este ponto, pois a tecnologia digital ainda não garante a conservação de tais atos a longo prazo. A técnica de conservação mais promissora é a chamada migração periódica que consiste na trasladação dos dados eletrônicos a cada período de cinco anos, aproximadamente, a um novo suporte ou medium eletrônico. Mas isso representa graves inconvenientes: (1) a migração é muito cara; (2) não se pode garantir que não tenha ocorrido alteração ou mesmo perda de dados. Por essa razão, creio que os atos registrais devem seguir sendo praticados em suporte papel, sem prejuízo de se elaborarem cópias digitalizadas que facilitem o trabalho, mas sem valor legal.
Voltando às transações eletrônicas… Como enfrentar os desafios do big data? As transações eletrônicas vão substituir os registros públicos?
As transações eletrônicas não podem substituir os registros públicos, sejam eles registros de documentos ou de direitos. Trata-se de simples contratos, autenticados ou não em razão de que se tenha utilizado (ou não) a firma eletrônica. Os registros têm uma finalidade distinta em relação às transações: diminuir (no caso de registro de documentos), ou eliminar (no de direitos) as assimetrias informativas inerentes à contratação impessoal, próprias à lógica do mercado. O registro de direitos evita que os adquirentes possam se ver privados de seus direitos por causas que impliquem a ineficácia de negócios jurídicos anteriores referentes ao mesmo bem, e que não as tenham podido conhecer por meio do registro. O registro de direitos, mediante a qualificação registral, desempenha outra importante função que é evitar que as partes possam dar eficácia real a pactos meramente obrigacionais. Isto é algo muito importante. Pensemos que no ancien régime os nobres, o clero, etc., conceberam instituições como os mayorazgos[2] com o que impediam a disposição dos bens o que, a par de sua impenhorabilidade, garantiam a sua permanência no seio de determinada família. A engenharia jurídica milita diariamente para conseguir resultados nessa mesma direção. A liberdade de circulação de bens e direitos patrimoniais é fator imprescindível para o desenvolvimento econômico e o bem-estar social. Mas, para isto, é necessário um nível ótimo de estandardização dos direitos reais e, ao mesmo tempo, o estabelecimento de mecanismos que impeçam que os direitos não reais, que convêm unicamente às partes, possam afetar terceiros. A qualificação registral é insubstituível nesta função e, por essa razão, é inimiga declarada dos novos “senhores feudais”.
O princípio da territorialidade cederá terreno para um registro integrado?
No âmbito dos registros imobiliários, o princípio de territorialidade se justifica ao menos por três razões: (1) por razões de economia de produção conjunta, pois a contiguidade dos prédios aconselha um tratamento similar e, além disso, acarreta que os imóveis estejam submetidos a poderes públicos também governados pelo mesmo princípio; (2) como meio de garantir a neutralidade e independência do registrador. A territorialidade leva a considerar que a cada prédio lhe corresponda o seu “registrador natural”, sem que este possa ser eleito e, desta maneira, estar sujeito a influências na tomada de decisão. Note que a decisão do registrador não afeta somente as partes, mas alcança, sobretudo, terceiros, isto é, todos os demais cidadãos na polis. Por essa razão deve ser natural e independente. E (3) por razões de proximidade, de modo que os cidadãos possam ter o registrador a seu alcance, para dele obter uma opinião especializada em relação aos atos ou negócios de transcendência real.
E as chamadas “ventanillas” únicas?
Os guichês únicos já mostraram que não só são inúteis, mas representam fatores de retardamento da tramitação, salvo quando se articulem como atendimento informativo, orientando o cidadão e indicando-lhe aonde deve dirigir-se em função do serviço que busque. Quando integra serviços distintos, impede a produção especializada e, portanto, faz com que sejam de pior qualidade.
Em meio à padronização dos contratos do crédito imobiliário a qualificação registral não estaria a representar um modelo arcaico de controle “ex ante”? Não seria mais lógico e razoável “qualificar” na partida o contrato de adesão e implementar um registro de cláusulas gerais de contratação?
Certamente, o crédito imobiliário, concedido por entidades financeiras, consubstancia-se em contratos de adesão e, como tais, se apoiam nas chamadas cláusulas gerais de contratação. Isto não significa, porém, que sejam contratos completamente estereotipados. Podem sê-lo no que respeita às cláusulas gerais, mas não em relação às demais disposições pactuadas, pois os contratos se adéquam a seus clientes. Além disso, a situação jurídica dos prestamistas, ou a dos bens imóveis dados em garantia, são muito distintas em cada caso. As cláusulas gerais de contratação, por sua natureza, requerem um tratamento uniforme. Uma solução vigente em alguns países consiste em se criar um registro de condições gerais, no qual se inscrevem as sentenças judiciais proferidas sobre tais cláusulas[3]. Os registros públicos devem ater-se estritamente ao estabelecido por tais pronunciamentos jurisdicionais ao tempo da qualificação registral. Especialmente no âmbito do financiamento imobiliário, a qualificação registral é imprescindível.
Por que especialmente no âmbito do crédito imobiliário?
Em primeiro lugar, porque, em razão de economia de escala, tem-se um terreno fértil para a prática de introdução de pequenas irregularidades jurídicas, generalizadas, o que representa um fator de rentabilidade para os credores e que não são impugnadas pelos devedores porque, individualmente, não lhes compensará arrostar. Em segundo lugar, porque as hipotecas (ou alienações fiduciárias, no caso brasileiro) servem para garantir todo tipo de obrigações e o setor financeiro está inovando constantemente. Isto significa que os registros se deparam com desenhos jurídicos que os tribunais somente perceberão decorridos muitos anos. Os registros são os primeiros a decidir sobre a admissibilidade (ou não) de acesso de tais títulos – ainda que o exame se restrinja a aspectos registrais.
Mas tal prática não ensejaria uma profusão de decisões contraditórias entre os registradores?
É lógico e compreensível que, a princípio, deparemo-nos com decisões díspares, porque sua admissibilidade sempre oferece dúvidas, mas os recursos acabam por estabelecer um padrão de entendimento homogêneo. Esta litigância marginal – reduzida aos aspectos mais inovadores – é proveitosa porque representa um bom procedimento de tomada de decisões e tende a evitar uma permissividade excessiva – o que daria lugar à admissão de transações que vulneram normas imperativas e cogentes –, bem como um rigor excessivo, que daria ensanchas ao descarte de transações que são socialmente benéficas, suposta uma boa regulamentação das normas que disciplinam ditas operações.
A qualificação registral não representaria um “bis in idem” em face da qualificação notarial ou o exame da documentação realizado pelos advogados de bancos?
São os profissionais das instituições financeiras e os próprios notários que sustentam tais afirmações e é lógico que assim seja. Eles têm um concorrente formidável nas entidades de certificação digital, que são os “notários” dos documentos eletrônicos. Isto significa que progressivamente a documentação autenticada notarialmente – em suporte papel – cederá passo à documentação autenticada eletronicamente, com possibilidade de substituir o próprio instrumento notarial no procedimento registral. Diante deste perigo, certos agentes tendem a buscar garantir para si uma reserva de atividade na captura da qualificação registral, alegando que já velam pela legalidade das operações em que intervêm, resultando desnecessário que o registrador volte a fazer o mesmo. Desta mesma opinião partilham os advogados das instituições financeiras, seja em favor de si mesmos, seja em favor de outros. Certamente alguns advogados de entidades financeiras têm qualificação profissional suficiente para desempenhar uma função qualificadora de alto nível, mas não é esta a questão. Pensemos que com base neste mesmo raciocínio se poderia afirmar que um contador, que já tivesse se ocupado do exame de legalidade e da exatidão das declarações de renda de seu cliente, pudesse justificar e pretender que o agente da Receita Federal não a reexaminasse, sob a justificativa de que, teoricamente, o seu trabalho seria redundante em relação ao desenvolvido por si, contador, reconhecidamente qualificado para o exercício de seu mister… O problema, portanto, não é de expertise, é de função.
Esta é a razão pela qual as partes não podem escolher o registrador ou juiz…
Ora, o instrumento notarial documenta contratos e estes só produzem efeitos entre as partes contratantes; por essa razão, é plenamente justificável que os notários sejam livremente escolhidos pelas partes. Já a inscrição registral supõe o reconhecimento de titularidades imobiliárias pelo próprio Estado, não de um modo definitivo, é certo, pois cabe eventualmente recursos, mas sempre produzirá um efeitos erga omnes. Por essa justíssima razão, o registrador não pode ser livremente escolhido pelas partes. A título de argumentação, pensemos no seguinte: para que se pudesse justificar a escolha do registrador pelas partes, deveriam, teoricamente, participar do negócio jurídico, não só as partes contratantes, mas todos os afetados pela inscrição — vale dizer, todos os cidadãos.
Ora, isto é simplesmente impossível!
Mas é claro! O registrador comprova que as partes, ou seus assessores jurídicos não tenham violado normas imperativas no processo de aquisição de uma titularidade imobiliária – o que é essencial, porque a propriedade é um consenso social sobre a atribuição e aproveitamento econômico dos bens, consenso que somente pode ser mantido se a propriedade se adquire respeitando-se, escrupulosamente, o procedimento pré-estabelecido. Os advogados podem assessorar seus clientes, pois essa é a sua função, e serão muito melhores na medida em que seus conselhos jurídicos satisfaçam os interesses das partes, sem violar normas imperativas, e que possam, então, superar a supervisão registral. Assim procedendo, a reputação profissional do notário ou do advogado será incrementada, aumentando a clientela. Quando o registrador exercita a qualificação registral, não está a representar os interesses das partes, mas os de toda a sociedade, vigiando para que não se violem normas imperativas na aquisição imobiliária. Nesse caso, deferindo o registro, dá-se o reconhecimento da titularidade pelo próprio Estado.
É compreensível que haja resistências à qualificação registral…
Como se vê, apesar dos casos ENROM, Wordcom, hipotecas podres (subprime), MBS, etc., as instituições financeiras e os profissionais que as servem buscam evitar qualquer tipo de controle. Se fosse possível a inscrição sem um controle independente, esses agentes econômicos estariam em uma posição parecida com a dos senhores feudais que, em seus conflitos com os servos da gleba, submetiam a lide a juízes por eles mesmos nomeados. Este seria o mundo ideal para tais grupos econômicos. Experimentamos ainda as consequências da falta de controles eficazes, tanto na Europa, quanto nos EEUU. Recentemente, o jornal El País (Espanha) indicava como a situação de muitos devedores hipotecários hoje seria muito pior se os registradores não tivessem denegado, a seu tempo, a inscrição de contratos que traziam, em seu bojo, cláusulas que as entidades financeiras embarcaram em seus contratos de financiamento e que foram reproduzidos nas escrituras. Afortunadamente, os registradores são independentes e puderam realizar muito bem o seu trabalho. As entidades recorreram (suscitaram dúvida) em face da recusa, mas, afinal, os tribunais acabaram confirmando a denegação do registro.
Como justificar a atuação do registrador em face do dirigismo contratual? Afinal, as cláusulas contratuais não estão estereotipadas na própria lei ou normas administrativas regulamentares?
O fato de haver um intervencionismo estatal cada vez maior na contratação privada implica a ideia de que esta se move em um terreno em que proliferam, cada vez mais, as normas imperativas e cogentes. Isso, contudo, longe de debilitar o conteúdo da função registral, reclama-a, transformando-a e fazendo com que evolua e se aperfeiçoe a atividade do registrador. Em um contexto em que não houvesse intervenção administrativa na contratação, os limites da autonomia da vontade seriam aqueles genericamente demarcados no ordenamento. Quando ocorre a intervenção administrativa, impõem-se vedações específicas cujo cumprimento deve ser aferido pelo registrador. Isso significa que o registrador também evolui, não é um mero “qualificador”, é também um gatekeeper. A primeira vertente de sua função é nuclearmente jurídica, pois implica uma maior capacidade de valoração; a segunda já será menos, pois implica maior comprovação de fatos concretos. Ambas as vertentes são igualmente importantes. Pensemos que quanto mais normas de caráter imperativo houver, mais sofisticada será a engenharia jurídica estruturada pelas partes para elidi-la, pois cada norma imperativa representa um custo adicional. A intervenção administrativa certamente torna os contratos standard, seja pela via negativa (estabelecendo o que não se pode fazer), seja pela positiva (o que se deve fazer). Neste segundo aspecto, apenas de um modo parcial. Devemos pensar que uma moderna sociedade de serviços reclama a customização ou personalização de todo o serviço, representando um grande valor agregado. Estes fatos não têm porque transformar o regime econômico dos registros. A função registral não só conserva o seu valor agregado, como o incrementa, pois a qualificação garante, cada vez mais, a efetividade de normas imperativas sem aumentar os custos, evitando que a administração tenha que criar organismos paralelos e dirigidos especificamente à garantia de efetividade de tais regras. Por outro lado, se queremos que, no delicado âmbito em que operam os registros, as coisas funcionem bem e os interesses de terceiros – que somos todos nós – estejam devidamente protegidos, requer-se que se respeite o princípio de “igualdade de armas” (North), pois, do contrário, a relação de forças penderá no sentido daqueles que pretendem atrair os pronunciamentos registrais em benefício próprio e em prejuízo de todos os demais.
A reserva de prioridade será uma solução para o mercado imobiliário?
A reserva de prioridade visa a resolver um problema – o do gap (intervalo) existente entre a assinatura do instrumento e sua apresentação ao registro de imóveis, período no qual pode ser prenotado algum título contraditório que poderia, em tese, prejudicar algum adquirente. A reserva de prioridade pode resolver eventualmente esse problema mas, a meu juízo, acaba criando outros, mais graves. Por exemplo, se alguém sabe que vai sofrer uma penhora, com sua consequente averbação no registro de imóveis (para presunção absoluta de conhecimento de terceiros), dirige-se, então, a um notário e roga a reserva de prioridade, enquanto busca um comprador – real ou simulado. Realmente, a reserva de prioridade é um instrumento que pode ser utilizado com fins fraudulentos. Além disso, a figura pode criar graves incongruências jurídicas. O problema que o instituto trata de resolver pode ser enfrentado por outros meios, sem os referidos efeitos colaterais negativos: pode-se admitir que as partes contratem diretamente no registro de imóveis ou que o notário esteja obrigado a solicitar uma certidão, aberta ou continuada, isto é, uma certidão pela qual o registrador deve informar, em um prazo exíguo, a existência de qualquer título intercorrente que tenha sido apresentado, tendo por objeto o imóvel matriculado. Ou que o notário deva remeter, eletronicamente, o documento ao registro de imóveis tão logo a escritura tenha sido lavrada. Se ambos – notaria e registro (ou advogado e registro) – estiverem tecnicamente equipados, poderão consultar a situação jurídica do imóvel no instante mesmo da celebração do negócio, remetendo ao registro, eletronicamente, o contrato logo após firmado pelas partes[4].
As empresas que atuam no mercado de informações relativas a gravames (ônus) são contendores importantes dos registros públicos e contam com investidores internacionais. Será possível um registro de imóveis eletrônico a cargo exclusivamente de entidades financeiras?
O registro de imóveis desempenha uma função estatal, e, como já disse anteriormente, assinala, ex ante, titularidades imobiliárias protegidas por uma regra de propriedade. Trata-se de um registro de direitos, que é uma função exclusiva do Estado. Nenhum agente privado poderá substituí-lo nesta função. Pois bem, num mercado impessoal, aberto e competitivo, o registro deve ser cada vez mais eficiente na prestação do serviço que lhe é delegado. Isso pressupõe dotá-lo das mais modernas técnicas organizativas, com base em recursos tecnológicos, sem incorrer, todavia, em riscos desnecessários, pois a segurança física e jurídica do legado que recebe e administra é essencial. Contudo, se o registro não se moderniza, o mercado acabará por impor soluções alternativas, como o registro de documentos, no qual não há titularidades reais proclamadas ex ante, abrindo-se um campo de atuação para as companhia de seguros. Mas, se o registro se moderniza, a função registral terá uma importância crescente e vai se constituir num dos maiores ativos com que pode contar um país para oferecer confiança aos investidos.
A transnacionalização dos negócios imobiliários não estará a militar a favor de constituição de empresas ou consórcios supraestatais regulando o registro de segurança jurídica em escala global?
Na medida em que o mercado imobiliário se globalize, é possível que ocorram acordos supraestatais que tendam a homogeneizar a regulação registral imobiliária. Porém, não creio que estejamos perto disso. Pensemos que nos EEUU nem sequer a regulação interna a respeito do tema é homogênea… Neste momento, o que se está gerando, em escala internacional, é uma certa doutrina registral, no sentido de que o registro de direitos é preferível ao registro de documentos, de que o registrador deve ser independente, etc. São declarações importantes, mas muito genéricas. Hoje em dia a realidade demonstra que as técnicas de organização e gestão dos registros, nos diversos países, são muito diferentes e dispersas. Por outro lado, as empresas que buscam informações jurídico-imobiliárias para possíveis investidores, necessitam de que, nos vários países existam registros eficientes e eficazes, mas as companhias de seguros preferem que não sejam… Em suma, o futuro não está escrito em letras de bronze; haveremos de conquistá-lo!
O registro das transações decorrentes de securitização (representação dos créditos imobiliários por títulos negociáveis em bolsa) tem migrado dos registros tradicionais para registros eletrônicos custodiados pelos próprios bancos. Como os registradores espanhóis têm enfrentado o problema?
Este é um problema característico dos EEUU, país que padece de uma legislação de baixa qualidade regulando a matéria, pois não está claro se as notes são ou não valores. Parece que não. Na Espanha se distingue entre o mercado hipotecário primário e o secundário. O primeiro está constituído pelas hipotecas inscritas e pelos créditos que estas garantem. Se tais créditos são cedidos, tal cessão deve ser inscrita, porque a inscrição, em matéria de hipotecas, é constitutiva. Não inscrita a cessão, o cessionário, no caso de inadimplência, não poderá postular em juízo. Já o mercado hipotecário secundário está integrado por títulos-valores, cédulas, bônus ou participações hipotecárias, garantidos por créditos hipotecários regularmente inscritos. Desde o ano de 2007 (Ley 41/2007), já não é necessário averbar a afetação das hipotecas que garantem a emissão de cédulas hipotecárias. São apontadas em um registro contábil especial. É o que dispõe a referida lei[5]. Em conclusão, os títulos hipotecários, isto é, aqueles garantidos por hipotecas inscritas, vivem à margem do registro de imóveis. Tais títulos somente podem ser emitidos pelas entidades de créditos. Pode ser que isto represente uma boa solução. Nos EEUU, criou-se um grave problema ao não se distinguir entre o crédito hipotecário e os títulos-valores respaldados pelo crédito hipotecário. O MERS[6] pretendeu substituir o sistema registral em vez de se constituir como um registro contábil de títulos hipotecários do mercado secundário.
Fernando P. Méndez González é registrador da propriedade desde 1981, atuando como titular do Registro da Propriedade de Castelldefels (Barcelona), desde outubro de 2006. Professor da Universidade Pompeu Fabra, de Barcelona, foi fundador, juntamente com Alfonso Hernández Moreno, do Centro para la Investigación y Desarrollo del Derecho Registral Inmobiliario y Mercantil na Universidad de Barcelona (CIDDRIM-UB). Em 1996, fruto de sua produção acadêmica e corporativa, palestras e conferências proferidas nacional e internacionalmente, foi chamado pelo Subcomitê de Bens Imóveis da Duma Estatal Russa, a fim de colaborar com a elaboração da Lei de Registro de Direitos e de suas Transações na Federação Russa. Em 2003, deu impulso à Associação Europeia de Registradores da Propriedade (ELRA – European Land Registry Asociation), tendo sido eleito o seu primeiro presidente. Em 2006, foi agraciado com a Medalha “Júlio Chagas” pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, por seu trabalho publicado no Brasil.