ONR e SREI – prazos de implantação

Reforma entrópica da LRP
Reforma entrópica da LRP

A série de estudos acerca das propostas de reforma da Lei 6.015/1973 vem sendo publicada neste portal à medida que as análises, feitas por diretores do IRIB, vêm a lume. Para acompanhar a sucessão de notas críticas, acesse o índice geral abaixo.

[ÍNDICE GERAL]

[Art. 181-A] – ONR e SREI – prazos de implantação. O SAEC será implementado em prazo menor do que o proposto neste Anteprojeto.

PROPOSTA: Art. 181-A. Os registradores de imóveis de todo território nacional instituirão, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, por meio do ONR, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC, destinado ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis do país por meio da rede mundial de computadores, bem como ao desenvolvimento de sistemas de apoio e interoperabilidade com outros sistemas.

JUSTIFICATIVA: Adaptação da lei ao Registro Eletrônico de Imóveis, compatibilizando-a com as regras adotadas pelo CNJ no Provimento 89, que regulamentou o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI e atribuiu sua gestão ao Operador Nacional do Registro – ONR. Todos os dispositivos deste artigo 181-A e seguintes tratam de mudança paradigmática no padrão de eficiência do sistema registral imobiliário, com incremento da publicidade registral, especialmente com vistas a garantir maior dinamismo nas operações imobiliárias, especialmente nas de crédito. Potencial de impacto muito positivo na posição do país no Doing Business.

PROPOSTA DO IRIB: VOTAMOS PELA SUPRESSÃO.

Razões de Supressão

O SAEC – Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado será implementado em prazo menor do que o proposto neste Anteprojeto, conforme Decisão da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ, proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0004553-61.2016.2.00.0000, relativamente à Central Eletrônica do Registro de Imóveis do Estado de Goiás, com a seguinte conclusão:

“Assim, entendo que o Sistema de Registro de Imóveis do Estado de Goiás deixou de ser gerido e implementado pela ANOREG–GO e passou a ser de responsabilidade do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR, nos termos do art. 15, c/c o art. 24 do Provimento n. 89/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça”1

No momento discute-se apenas a criação do Fundo para Implementação e Custeio do Registro Eletrônico de Imóveis que propiciará as condições de custeio, sem ônus para o Poder Público e também para os usuários, a fim de que o registro eletrônico de imóveis seja implementado em todo o país, seguindo as diretrizes traçadas pelo Agente Regulador do ONR, a Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), nos termos do § 4º, do art. 76, da Lei nº 13.465/2017.

Por oportuno, deve-se consignar que as especificações técnicas do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foram desenvolvidas no âmbito da Presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e publicadas sob a rubrica Recomendação CNJ nº 14, de 2/7/2014, no DJE/CNJ nº 115, de 7/7/2014, p. 19, devendo referida documentação ser, apenas, revista e atualizada2.


Notas

1 PP 0004553-61.2016.2.00.0000, Goiás, dec. 30/6/2020, Min. HUMBERTO MARTINS. Acesso: https://kollsys.org/pg2.

2 Para acesso a toda a documentação do SREI, disponível em https://folivm.com.br/srei/.

Registro Eletrônico – ontem, hoje e a construção do amanhã

NTIC – II Encontro de Registradores de Imóveis, 13/5/2011
NTIC – 13/5/2011, Foto: Carlos Petelinkar

Registro Eletrônico. Mas… que registro eletrônico?

Fui convidado por um querido amigo e colega registrador para falar sobre o “Registro Eletrônico brasileiro” num desses aborrecidos webinares – tão inovadores e interessantes quanto o neologismo criado especialmente para eles.

“Que Registro Eletrônico brasileiro?” – logo o interpelei. “Não há propriamente um registro eletrônico em funcionamento no país!”.

Meu amigo suspendeu a respiração. Logo emendei: “as iniciativas descoordenadas e confusas de informatização do sistema registral pátrio redundaram numa espécie de mixórdia registral eletrônica. Sejamos honestos – prossegui – ainda procedemos ao registro como os nossos antepassados – lavramos atos em cartolinas amareladas que condensam informação redundante, depois veiculada em certidões que reproduzem atos cancelados direta ou indiretamente, vulnerando a privacidade e confundindo os usuários; mantivemos e “aperfeiçoamos” indicadores (pessoal e real) que são a expressão mais óbvia do desacerto e arcaísmo na concepção sistemática, metodológica e conceitual do RE. Recebemos títulos em XML, para logo o materializarmos em papel…”.

Uma querida amiga, ADRIANA UNGER, parceira de tantos trabalhos, disse-me certa feita que essas ferramentas tecnológicas, “quando não atrapalham, também não ajudam”. Eis a melhor definição do chamado “Registro Eletrônico” com o qual convivemos.

Meu interlocutor quedou-se em silêncio. Certamente olhou em volta e viu que essa realidade está viva em sua serventia. Os livros manuscritos não foram encerrados, matrículas impressas, arquivos lotados de papel e documentos eletrônicos sem um plano racional de temporalidade, repositórios digitais inseguros e confusos… As etapas do registro, tão bem apanhadas no século XIX, perderam a virtude original e se diluem numa intricada trama de rotinas pouco inteligentes e ineficientes.

Quod scripsi, scripsi

Declinei do convite delicadamente. E o fiz por várias razões. Sei perfeitamente que meu pronunciamento poderia suscitar reações apaixonadas, malgrado o fato de que as mesmas ideias, os mesmos conceitos, eu os defendo há várias décadas e sempre com o mesmo sentido de orientação. Estas ideias estarão certas ou erradas? Já não me importa. Elas estão no mundo e isto me basta. Não há nada que se possa fazer a esse respeito.

Entretanto, penso que o legado e a transmissão do pensamento dos autores clássicos (aos quais me filio) que nos antecederam e que se debruçaram, a seu tempo, ao estudo da modernização do sistema registral, estes pioneiros não podem ser esquecidos. Elvino Silva Filho, José Manuel García García, Jether Sottano, Antônio Carlos Carvalhaes, Raúl R. Garcia Coni, Desembargador Márcio Martins Ferreira – este corregedor-geral da Justiça de São Paulo que prestigiou a fundação do IRIB e que nos legou um notável depoimento sobre o futuro do Registro de Imóveis no Brasil… Tantos nomes, tantos vultos, eles representam a tradição, este “passado que não passa, por encerrar uma força vivificadora que se projeta para o futuro”, como disse o professor José Pedro Galvão de Souza.

Pensando em tudo isso, dedico-me, na pandemia, a recuperar os autores e seus textos seminais. Ao longo de muitas décadas eles iluminaram o caminho do desenvolvimento tecnológico do Registro de Imóveis no Brasil.

ONR – o nome e a coisa

Entre os documentos, há vídeos, muitas passagens emblemáticas, alguns trechos com mais de vinte anos de idade. São bons testemunhos de um período de reflexão e criatividade.

Plenária do NTIC no Centro de Convenções Anhembi, São Paulo, 2011

Resolvi lançar uma tríade de vídeos que antecederam ao nascimento do ONR. O ano é 2011, o dia 13 de maio, o local Centro de Convenções Anhembi, em São Paulo Capital. Flauzilino Araújo dos Santos, à frente da ARISP, realizou o NTIC – II Encontro de Registradores de Imóveis – Novas Tecnologias de Informação e Comunicação aplicadas ao Registro de Imóveis.

Neste importante evento, foi aprovada a CARTA DE SÃO PAULO, cujo texto original sobrevive nos sites que administro: Observatório do Registro e no e-FOLIVM, ambos sob minha cura. Este fato bem comprova o pouco interesse que a matéria despertou na classe. As notícias que temos – desse e de tantos outros eventos importantes sob a presidência de Flauzilino A. Santos na ARISP – são os que o Observatório do Registro registrou e conservou para o bem da história de nossa instituição registral.

Seja como for, é preciso legar às gerações vindouras o que se fez ao longo de muitas décadas e o que se pôs à prova dos nossos pares. Reitero a convicção de que não nos importa o erro ou acerto de cada uma dessas iniciativas; com erros e acertos caminhamos todos e construímos uma obra guiados pelo espírito do nosso tempo.

Nos vídeos que vamos divulgar [acesso aqui], há um registro bastante preciso e acertado – se me permitem a falta de modéstia. Ele flagra o processo em andamento e que se desenvolveria sob os auspícios do Conselho Nacional de Justiça em parceria com o LSI-TEC – Laboratório de Sistemas Integráveis Tecnológico.

Preste o leitor bastante atenção: os elementos que permitiriam a construção do SREI – e tempos depois da concepção e consagração do próprio ONR -, todos eles estão enunciados aqui com impressionante clareza e detalhamento. Sinais prodrômicos do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico, bela criação do gênio de Flauzilino Araújo dos Santos, Marcelo Martins Berthe e Antônio Carlos Alves Braga Júnior, com a contribuição deste escriba.

A nossa obra está no mundo. Que a história nos revele o valor e a importância desse trabalho. E que nos julgue piedosamente, pois foi ato de entrega e de amor à instituição.

Vídeo: Registro Eletrônico — ontem, hoje e a construção do amanhã, episódio 1Vídeo: Registro Eletrônico — ontem, hoje e a construção do amanhã, episódio 2Vídeo: Registro Eletrônico — ontem, hoje e a construção do amanhã, episódio 3
Acesso à série no Youtube

SINTER – as peças movem-se no tabuleiro

Sinter e o Registro Imobiliário

Registradores e registradoras brasileiros,

É com imensa alegria que hoje tomei conhecimento de uma importante decisão que tenho a honra de compartilhar com cada um de vocês.

A duras penas vimos travando uma batalha hercúlea ao longo de muitos anos contra as iniciativas da Receita Federal do Brasil que originalmente ambicionava instituir um verdadeiro sistema de registro de imóveis eletrônico a cargo de uma secretaria do Executivo Federal, com base no Decreto 8.764/2016.

Após muitas discussões, de inúmeras idas e vindas, a operacionalização do sistema SINTER foi consubstanciada no seu Manual Operacional, contra o qual o IRIB investiu todas as suas energias, buscando revelar suas inconsistências e fragilidades, indicando inúmeros pontos em que havia clara afronta à Lei. O Manual representava, de fato, um modelo que reputávamos descolado da tradição jurídica brasileira e que era percebido por nós, Diretoria do IRIB, como dura investida contra a própria natureza do Registro de Imóveis no Brasil.

Não é uma guerra que se encerra, certamente. Outras e duras batalhas virão. O que finda, com esta histórica decisão, que honra sobremaneira seu prolator, é uma etapa que há de nos levar, necessariamente, a um novo patamar: a necessidade de rediscussão do Manual Operacional do SINTER, adequando-o à legislação superveniente, especialmente a Lei 13.465/2017e o Provimento CNJ 89/2019, que regulamentou o SREI – Registro de Imóveis eletrônico e o ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico.

Desnecessário ressaltar que essa era, exatamente, a postulação do IRIB, desde o início. Muitos dos Srs. e das Sras. foram testemunhas do desgaste que tudo isso gerou e ainda gera no seio da nossa especialidade.

Arrojamo-nos no combate a iniciativas que nos pareciam sombreadas por uma duvidosa legalidade – como a criação do próprio Registro Eletrônico, previsto na Lei 11.977/2009, a cargo e no bojo de uma Secretaria do Executivo Federal, com a previsão de envio de dados pessoais e patrimoniais estruturados dos cidadãos para centrais estaduais.

Essas iniciativas sempre foram percebidas por nós como afronta a direitos dos titulares inscritos, ferindo gravemente dispositivos da Lei de Registros Públicos e Lei dos Notários e Registradores. No fundo, tratava-se de compartilhamento de dados de caráter privado, protegidos por Lei, gerados pelos cartórios e albergados na RFB, ali mantidos e cobertos pelo manto do sigilo fiscal. O Decreto do SINTER jamais previu o envio desses dados, por interpostas pessoas – empresas/associações/entidades privadas – aos órgãos da Receita Federal.

De qualquer forma, penso que lutamos o bom combate e o CNJ acaba de confirmar e prestigiar essa reta orientação.

Agora teremos a chance de nos sentarmos à mesa com a Receita Federal do Brasil, reabrindo a rodada de discussões por intermédio de um interlocutor qualificado e que pode mudar a história do RI no Brasil. Falo do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis do Brasil, organismo criado por lei e fiscalizado diretamente pelo CNJ.

Os interesses legítimos da RFB

Reiteramos que os interesses da RFB são legítimos, sempre o reconhecemos. A interconexão entre cadastro e registro é uma evidente necessidade da sociedade brasileira, e nós, registradores imobiliários, nunca nos forramos ao desafio. Estamos prontos para a honrosa missão de construir essa infraestrutura, firmando um protocolo de cooperação recíproca com o órgão da administração pública federal.

A todos aqueles que nos apoiaram nessa batalha heroica, quase solitária, meu muito obrigado. Aos demais, que estiveram do outro lado, peço compreensão e colaboração. Está em causa a construção do nosso destino. Ao Presidente Flauzilino A. dos Santos, a quem está confiada a direção do ONR, peço sabedoria e discernimento.

Penso que, pouco a pouco, vamos honrando, um a um, os compromissos assumidos na campanha à presidência do IRIB. O Instituto sempre lutou pela defesa institucional da atividade e dos registradores imobiliários de todo o Brasil. O IRIB cumpre uma missão histórica de promover o ONR e dar à luz um organismo que pode forjar a estrada rumo ao nosso futuro.

Algo acontece agora. Você está preparado?

As portas estão abertas para o entendimento. Bem haja!

Atenciosamente,
Sérgio Jacomino, Presidente.

Consulte:

ONR – eis a boa nova!

ONR – eis a boa nova!
Marcelo Martins Berthe*

Marcelo Martins Berthe

Faz quase treze anos que isso aconteceu.

E finalmente hoje o registrador Flauzilino Araújo dos Santos chega à presidência do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis brasileiro.

Considero que o ONR é a mais importante iniciativa que já se pode concretizar, porque trata de uma entidade civil de direito privado criada por lei e integrada, também por força de lei, pela Corregedoria Nacional de Justiça, o seu Agente Regulador.

O ONR materializa e concilia, assim, o regime constitucional de delegação, fiscalizado pelo Poder Judiciário.

É uma pessoa jurídica de direito privado, diretamente regulada pelo Poder Público, que, embora dela não participe, porque ela é integrada pelos registradores que exercem a atividade em caráter privado, a ela empresta a autoridade do Poder Público, como seu Agente Regulador por força de expressa disposição legal.

Assim, o ONR tem personalidade jurídica de direito privado sui generis, sem paradigma, porque traz na sua gênese a estatalidade que lhe empresta a autoridade do Poder Público.

É nesse sentido que o ONR se torna o mais legítimo interlocutor entre os delegados que exercem esse serviço público e o Poder Público delegante.

Na verdade, é o cordão umbilical do serviço público de Registro de Imóveis, que liga o poder delegante aos delegados privados, numa única entidade civil criada por lei e instituída por registradores e sob supervisão do Poder Público, com o objetivo comum de implantar o registro imobiliário em meios eletrônicos.

Agora, depois de criado por lei e instituído na forma da lei em Assembleia Geral, há de ser registrado, adquirir personalidade jurídica e, finalmente, instalado, para que inicie o cumprimento de seus fins legais e estatutários.

Eis a boa nova.

*Marcelo Martins Berthe é Desembargador do TJSP e Juiz-Auxiliar da Presidência do CNJ – Conselho Nacional de Justiça.

SREI-ONR – Nasce o Registro de Imóveis do século XXI

BOLETIM ELETRÔNICO EXTRAORDINÁRIO

  • Dias Toffoli e Sérgio Jacomino
  • Flauzilino Araújo dos Santos
  • SREI e LSITEC - Especificação do Registro Eletrônico
  • LSITEC e o SREI
  • Flauzilino Araújo dos Santos, Marcelo Martins Berthe e Sérgio Jacomino - nasce o ONR
  • Alves Braga, Marcelo Berthe e Flauzilino Santos, artífices do ONR-SREI
  • ONR - SREI

NASCE O REGISTRO DE IMÓVEIS DO SÉCULO XXI
Irib vê o seu trabalho ao longo de décadas consagrado

O CNJ acaba de aprovar o Provimento que regulamenta as disposições legais do art. 76 e seguintes da Lei 13.465/2017. Por decisão do Sr. Corregedor Nacional, ministro Humberto Martins, a regulamentação foi encaminhada para apreciação do plenário do CNJ, com a aprovação do Ministro Dias Toffoli.

O ONR e o SREI nasceram finalmente. Surge um novo Registro de Imóveis no Brasil. Vêm à luz os fundamentos do Registro de Imóveis do século XXI.

IRIB – “Casa do Registrador Imobiliário brasileiro”

O IRIB, ao longo dos últimos anos, vem defendendo, com tenacidade e determinação, o Registro de Imóveis brasileiro dos vários ataques que vem sofrendo. O IRIB não descansou. Lutou o bom combate, produziu um conteúdo técnico de excelência, realizou uma obra maravilhosa que demonstra, na prática, que o Registro de Imóveis eletrônico é viável, factível e pode se tornar realidade. Agora, depende unicamente de nós.

As teses defendidas pelo IRIB foram totalmente acolhidas pela Egrégia Corregedoria Nacional de Justiça e serviram de base e fundamento para a respeitável decisão proferida pelo Sr. Ministro Corregedor. Elas consubstanciaram o Provimento que será publicado no Diário Oficial no dia de amanhã.

Congratulamo-nos com todos aqueles que apoiaram o IRIB – “A Casa do Registrador Imobiliário brasileiro”, felicitando cada um dos colegas que contribuiu para a construção desse marco regulatório.

Ao mesmo tempo, conclamamos os nossos colegas, registradores e registradoras do Brasil, para o entendimento e a conciliação. Temos uma obra gigantesca para construir, uma longa estrada à frente para pavimentar. Somente com a fortaleza que nasce da união e do entendimento será possível construir essa obra e atender às demandas da sociedade, da administração e do mercado.

“Algo acontece agora. Você está preparado?”

Como dissemos no início de nossa campanha: “algo acontece agora. Você está preparado?”.

Temos um norte, um mapa do caminho. Agora é hora de trabalho e entendimento.

Feliz ano novo para o Registro de Imóveis. Uma nova era hoje se inicia. Que Deus nos inspire e ilumine na trajetória.

Sérgio Jacomino, Presidente.
Flauzilino Araújo dos Santos, Diretor de Novas Tecnologias.