Durante o período pandêmico foram baixados inúmeros atos normativos dispondo sobre o funcionamento dos cartórios de registro de imóveis em regime de plantão. Há um franco estímulo à utilização de plataformas digitais para recepção e processamento dos pedidos de registro ou de emissão de certidões.
O Provimento CNJ 94/2020 inovou a praxe dos cartórios em muitos aspectos. Foi uma medida muito positiva. Tenho me dedicado neste espaço a estudar alguns tópicos que a norma suscita.
Neste episódio, vou tratar das chamadas cédulas emitidas “sob a forma escritural”. A sua referência se acha no inc. IV do art. 4º do dito Provimento. A redação do art. 4º é a seguinte:
Art. 4º. Durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), contemplada no caput, todos os oficiais dos Registros de Imóveis deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados, e processá-los para os fins do art. 182 e ss da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
IV – as cédulas de crédito[1] emitidas sob a forma escritural[2] [3], na forma da lei;
[1] – Cédulas de crédito
A norma admitiu todas as modalidades de cédulas que progressivamente vêm sendo emitidas em formato digital e transitam entre os registros públicos e as chamadas centrais de registro e de custódia.
[2] – Cédula – forma cartular ou escritural?
As cédulas podem ser emitidas em formato cartular ou escritural. A forma escritural da cédula não significa que o título deva ser necessariamente emitido em formato eletrônico, embora essa seja uma prática consolidada no mercado. Serão escriturais somente os títulos de crédito que se destinam à custódia em instituições financeiras1 e poderão ser lavradas por escrituras públicas ou particulares2. Significa dizer que toda a movimentação do título escritural é rastreada em sistemas eletrônicos de registro3.
Importante salientar que as cessões, por exemplo, não são objeto de registro ou de averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente (§ 2º do art. 22 da Lei 10.931/2004), embora representem uma modalidade de transmissão da propriedade fiduciária pela cessão do crédito. Essa heterodoxia assistemática foi denunciada por mim há muito tempo: A CCI cartular, a transmissão da propriedade e a ilusão do registro.
Seja como for, a indicação – “forma escritural” –, referida neste provimento, abrange todas as espécies formais, o que pode representar uma vantagem para os emitentes. Sejam escriturais ou não, sejam destinadas às entidades custodiantes ou não, desde que em ambos os casos sejam eletrônicas ou digitais, penso que o acesso ao Registro de Imóveis acha-se franqueado, desde que observados alguns requisitos formais.
[3] – Cédula escritural – emissão eletrônica
As cédulas, como vimos, podem ser emitidas sob a forma escritural ou cartular, por meio de escritura pública ou instrumento particular.
Importante destacar uma tendência que se verifica no mercado financeiro que é a emissão dos títulos em formato eletrônico.
No caso, por exemplo, das CPRs – Cédulas de Produto Rural, a sua emissão, quando escritural, pode se dar em meios eletrônicos com o uso de “senha eletrônica, biometria e código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível, inclusive para fins de validade, eficácia e executividade” (§ 4º do art. 3º da Lei 8.929, de 22/8/1994 com a redação pela Lei 13.986/2020).
Todavia, como já referido anteriormente (v. tópico Emissão de cédulas em meios eletrônicos, na postagem anterior), a emissão das cédulas, com a utilização de várias modalidades de assinatura digital, sempre deverá observar as “formas previstas na legislação específica”. Vejamos a redação do § 4º do art. 3º da Lei 8.929, de 22/8/1994:
§ 4º No caso de emissão escritural, admite-se a utilização das formas previstas na legislação específica quanto à assinatura em documentos eletrônicos, como senha eletrônica, biometria e código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível, inclusive para fins de validade, eficácia e executividade.
NOTAS
1 CIR – Cédula Imobiliária Rural v. § 2º do art. 18, § 2º do art. 19 da Lei 13.986/2020; Cédula de Crédito Rural, v. art. 10-A do Decreto-Lei nº 167, de 14/1/1967;
2 Cédula de Crédito Imobiliária, v. § 4º do art. 18 da Lei 10.931/2004: “A emissão da CCI sob a forma escritural ocorrerá por meio de escritura pública ou instrumento particular, que permanecerá custodiado em instituição financeira”.
3 A distinção acha-se na lei (§ 4º do art. 18 da Lei 10.931/2004). Cédula escritural é a que deve ser custodiada nas instituições financeiras. Remeto o leitor para um antigo roteiro elaborado por mim: item 4 – que diferença existe entre a CCI cartular e a escritural? In JACOMINO, Sérgio. Cédula de Crédito Imobiliário – roteiro prático para o registrador. InBoletim Eletrônico do IRIB n. 593. São Paulo: IRIB, 18/12/2002. Acesso: https://www.irib.org.br/boletins/detalhes/3248.
Dando seguimento aos textos que venho divulgando com o objetivo de lançar elementos para debates e discussões sobre os atos normativos baixados pela Corregedoria Nacional de Justiça no curso da pandemia do COVID-19, apresento-lhes breve comentários ao § 2º do art. 4º do Provimento CNJ 94/2020.
Art. 4º. Durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), contemplada no caput, todos os oficiais dos Registros de Imóveis deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de serviços
Vamos nos deter agora no § 2º do referido artigo.
Como já adverti anteriormente, este é um trabalho em curso. Aqui se lançam reflexões que serão aprofundadas em grupos de estudo do IRIB – especialmente a CPRI – Comissão do Pensamento Registral Imobiliário, hoje coordenada pelo registrador Jéverson L. Bottega.
§ 2º. Consideram-se títulos digitalizados[1] com padrões técnicos[2] aqueles que forem digitalizados de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020[3].
[1] – Títulos digitalizados.
Os denominados títulos “digitalizados com padrões técnicos”, referidos no caput do art. 4º deste Provimento, iluminam e dão sentido a todo o conjunto. Contudo, neste parágrafo há uma especificidade maior por aludir ao art. 5º do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 20201. Vamos progressivamente desbastar os sentidos que se podem extrair da norma.
Títulos digitalizados, por exclusão dos demais, serão todos os de extração privada ou pública digitalizados, gerando um representante digital homólogo do documento original2. São os instrumentos particulares, que se não encaixam confortavelmente em todas as hipóteses do § 1º do art. 4º deste Provimento.
Entre eles figuram as promessas e cessões oriundas de parcelamentos e condomínios, promessas e cessões celebrados por instrumentos particulares, títulos cujo valor seja inferior ao teto do Código Civil (art. 108, in fine), locações e seus desdobramentos etc. Esses são os casos encontradiços nas serventias extrajudiciais e que devem merecer um estudo cuidadoso.
Trabalhar em casa
[2] – Padrões técnicos.
Quais são os padrões técnicos previstos no regulamento? Vamos analisar cada um deles, decalcando as definições do próprio regulamento:
Digitalização. Documento digitalizado – o que é? Digitalização é a conversão da fiel imagem de um documento para código digital (§ único do art. 1º da Lei 12.682/2012). O documento digitalizado é o “representante digital do processo de digitalização do documento físico e seus metadados” (inc. I do art. 3º do Decreto 10.278/2020)3.
Documento (privado ou público). A definição é do próprio decreto: “documentos produzidos ou recebidos por pessoas jurídicas de direito público interno ou por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos” (inc. III do art. 3º do Decreto 10.278/2020). Esta definição é interessante por uma razão muito simples: embora os registradores não possam ser classificados propriamente como “entidades”, são, contudo, privados em colaboração com a administração e exercem uma função pública.
Autoria. Biometria e outros meios de autenticação. O calcanhar de Aquiles é o reconhecimento de autoria do documento privado assinado somente por quem o digitalizou. Diz o CPC que a autenticidade do documento eletrônico é reconhecida quando a sua “autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei” (inc. II do art. 411 do CPC).
Muitos têm acenado com a aceitação de documentos eletrônicos certificados e autenticados por outros meios que não a assinatura digital no âmbito da ICP-Brasil. Vamos aprofundar o tema um pouco mais.
A presunção de autenticidade de um documento eletrônico deriva da própria lei quando preenchidos seus requisitos4. Sabemos, de sobejo, que a certificação digital garante a presunção de autenticidade, integridade, validade e eficácia jurídicas dos documentos eletrônicos. A tecnologia de criptografia assimétrica não exige, como nos demais casos de certificação ou autenticação, que haja um reconhecimento prévio de sua validade e eficácia e de sua aceitação por terceiros. Os atributos de validade e eficácia da assinatura digital, no ambiente da ICP-Brasil, derivam diretamente da própria lei, que cria a presunção de autenticidade para os documentos e instrumentos particulares e os vincula aos firmantes.
O Decreto 10.278, de 18/3/2020, admitiu a equiparação do documento digitalizado ao documento físico “para todos os efeitos legais” e “para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno”. Contudo, o decreto sofreu uma limitação pela própria Lei 13.874/2019 quando esta condicionou a eficácia do disposto no inciso X do caput do art. 3º5 às hipóteses ali indicadas:
“Art. 18. A eficácia do disposto no inciso X do caput do art. 3º desta Lei fica condicionada à regulamentação em ato do Poder Executivo federal, observado que:
I – para documentos particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, integridade e, se necessário, confidencialidade de documentos em forma eletrônica é válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; e
II – independentemente de aceitação, o processo de digitalização que empregar o uso da certificação no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) terá garantia de integralidade, autenticidade e confidencialidade para documentos públicos e privados”.
Nada mais se fez do que revisitar a lei das firmas digitais e dos documentos eletrônicos (MP 2.200-2/2001).
Nada obsta, portanto, que sejam criadas e utilizadas outras formas ou meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em meios eletrônicos. Este provimento o diz expressamente no § 6º do art. 1º e nada mais fez do que reproduzir o §2º do art. 10º da MP 2.200-2/2001 e demais dispositivos legais citados acima. O uso de outros meios é legalmente facultado, porém isso somente será possível “desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”6.
Portanto, para que se admita o uso de outros meios de comprovação de autoria e garantia de integridade do documento eletrônico é necessária a admissão dos seguintes pressupostos:
(a) concordância expressa das partes, reputando válido e eficaz o meio de autenticação adotado por elas;
(b) aceitação por terceiros a quem for oposto o documento.
Emissão de cédulas em meios eletrônicos
A recente Lei 13.986/2020 previu a emissão escritural das várias modalidades de cédulas de crédito em formato eletrônico, aludindo, até mesmo, a “senha eletrônica, biometria e código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível, inclusive para fins de validade, eficácia e executividade” para a Cédulas de Produto Rural – CPR (§ 4º do art. 3º da Lei 8.929, de 22/8/1994).
Todavia, é preciso reiterar que o mesmo dispositivo (§ 4º do art. 3º) alude a emissão de documentos eletrônicos nas “formas previstas na legislação específica”. A validade, eficácia e autenticidade dos documentos eletrônicos acham-se previstas na MP. 2.200-2/2001 (art. 10 e seus parágrafos). Nada de novo, portanto.
Retomando o fio, para os efeitos do Provimento sob comento (art. 4º), como procederão os oficiais dos Registros de Imóveis que estão obrigados a recepcionar os chamados títulos “digitalizados com padrões técnicos”, encaminhados por meios eletrônicos? Como deverá “processá-los para os fins do art. 182 e ss da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973”?
Prenotação de “títulos digitalizados com padrões técnicos”
O § 2º do art. 4º do Provimento aponta para a espécie de documento eletrônico que agora nos interessa: “consideram-se títulos digitalizados com padrões técnicos aqueles que forem digitalizados de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020”. Reza o dito artigo 5º:
“O documento digitalizado destinado a se equiparar a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno deverá:
I – ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados;
O art. 5º do referido decreto se articula com o art. 3º da Lei Federal 13.874, de 20/9/2019. Pode-se argumentar, e com boas razões, que o conjunto normativo não se aplicaria às atividades registrais, mas tão somente às relacionadas ao trato do cidadão nas relações com a administração pública (pessoa jurídica de direito público interno). Argumenta-se, igualmente, que a presunção de autenticidade e identidade não colhem os subscritores do escrito, mas tão-só o autor da digitalização, o que também nos parece razoável, já que as hipóteses ventiladas no conjunto legal e regulamentar visam a estabelecer canais de interação entre o cidadão e a administração pública, no marco da governança digital.
Todavia, o documento, assim digitalizado, poderá ser, segundo a norma, equiparado a documento físico “para todos os efeitos legais” – esta é a dicção legal. Note-se, ainda, que a oração anterior se articula com o uso da conjunção “e”, ligando-a a outro período, qual seja: “comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno”. Portanto, são aspectos distintos.
É possível entender que os documentos privados, assinados com certificados digitais da ICP-Br por quem os digitaliza, nos termos dos dispositivos supra, podem ser encaminhados ao Registro de Imóveis por intermédio do e-Protocolo.
Vamos construir um raciocínio para acolher, com segurança, o dispositivo na praxe cartorária. O apresentante do título – que tanto pode ser o interessado (inc. II do art. 13 da LRP) quanto qualquer pessoa (art. 217 da LRP) -, tem legitimidade para encaminhar e protocolar o título. Nenhuma dúvida ou exigência fiscal poderá obstar a rogação (art. 12 da LRP).
Por outro lado, a prenotação poderá ser feita por intermédio do e-Protocolo e será válida quando repercutida no Protocolo de cada Serventia. Todavia, sua eficácia será prorrogada sine die até que, instado a apresentar o título original, em tempos de funcionamento ordinário das serventias, o apresentante o fizer no prazo deferido, nos termos do art. 205 da LRP).
Observemos a dicção do artigo 205 da LRP:
“Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais“.
Não se poderá cogitar de “omissão” do apresentante nas circunstâncias em que o protocolo presencial está fechado ou com acesso limitado por razões da pandemia. Apesar de ser considerada uma atividade essencial, em decorrência de medidas de saúde pública os serviços podem ser interrompidos ou prestados de modo anormal.
Apresentado que seja esse título no original e qualificado positivamente, a plena eficácia do direito inscrito retroagirá à data da prenotação. É o que tenho defendido para salvar a lógica do sistema sem que o registro possa acolher documentos que podem inocular o germe da patologia jurídica e desencadear um conflito.
Penso que essa exegese leva em consideração alguns aspectos importantes.
A Lei 11.977/2009, em seu artigo 38, reza que os “documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme regulamento”. Do mesmo diapasão o § 8º do art. 2º-A da Lei 12.682/20127.
Notas
1 Art. 5º O documento digitalizado destinado a se equiparar a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno deverá: I – ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados; II – seguir os padrões técnicos mínimos previstos no Anexo I; e III – conter, no mínimo, os metadados especificados no Anexo II.
2 A rigor, o inc. V, albergado sob o § 1º, seria uma espécie de documento digitalizado (não natodigital) e teoricamente deveria submeter-se à regra do art. 5º do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020. Ressalvo o entendimento daqueles que entendem que o processo de conversão faz nascer um título “autônomo” e que ele pode sujeitar-se ao registro como se original fosse.
4 Cfr. § 1º do art. 1º da MP 2.200-2/2001; inc. II do art. 411 do CPC; inc. II do art. 18 da Lei 13.874/2019.
5 Art. 3º “são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica (…): X – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público”.
6 É a redação do § 2º do art. 10 da MP 2.200-2/2001. A Lei 11.419/2006 (inc. III, § 2º, do art. 1º) prevê uma modalidade de certificação (art. 1º § 2º, III, “b”) que se dá pelo cadastro do usuário no Poder Judiciário. A biometria utilizada nas transações bancárias em aplicativos mobile não deixa de ser uma forma de autenticação admitida pelas próprias partes.
7 “[P]ara a garantia de preservação da integridade, da autenticidade e da confidencialidade de documentos públicos será usada certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”. No mesmo sentido ainda o art. 3º da mesma lei: “[O] processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil”.
Amanhã (20.05), às 14 horas no horário de Brasília, a professora doutora em Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, em Portugal, Mónica Jardim, vai proferir a palestra online “Sistemas Registrais e a sua Diversidade”, no canal do YouTube do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade de Marília (PPGD – Unimar). Participarão como debatedores a professora-doutora, Mariana Ribeiro Santiago, o professor-doutor Elias Marques de Medeiros Neto e o professor-doutor Ivan Jacopetti do Lago.
O evento, organizado pelo coordenador do curso de mestrado e doutorado em direito da Unimar e editor da Revista Argumentum, professor doutor Jonathan Barros Vita, é oferecido pelo Programa de Direito da Unimar, em uma parceria com o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), a Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-ESA), o Laboratório do Núcleo de Estudos Avançados do SREI (NEAR-lab) e o Instituto Internacional de Direito (IID).
Confira a entrevista do IRIB com a acadêmica, que apresenta, de forma introdutória, os assuntos que serão abordados na palestra e precede a palestra que a doutora desenvolverá com os debatedores:
IRIB– Em que sentido se pode conceber o sistema registral para além da sua missão basal – que é a publicidade das situações jurídico-reais?
Mónica Jardim – Do ponto de vista do direito a constituir, segundo o meu entendimento, o registro predial pode e deve, de fato, passar a publicitar, embora com efeito meramente enunciativo, outras realidades jurídicas relacionadas com os prédios – que são o seu objeto -, assumindo-se, assim, como fonte privilegiada de informação para os intervenientes no tráfico jurídico.
Assim, por exemplo, o arrendamento, em virtude da regra emptio non tollit locatum, devia estar sempre sujeito a registro enunciativo, independentemente da sua duração. O mesmo se pode afirmar a propósito das preferências legais que são eficazes erga omnes independentemente de registro.
Por fim, embora ainda a título de exemplo, deveria ser consagrada uma cláusula legal de registrabilidade de quaisquer restrições de utilidade pública. Pois, como é evidente, o impacto e limitação que tais restrições representam para a utilidade econômica do prédio ou para a sua capacidade de gerar riqueza está longe de ser irrelevante para um futuro adquirente.
Por outro lado, no que diz respeito à descrição predial constante do registro, na nossa perspectiva, ela deveria ser bem mais completa, de modo a dar conta das reais qualidades da coisa que é o objeto do direito real. Designadamente, a descrição predial deveria integrar a informação cadastral do imóvel, a utilização possível do solo tendo em conta o direito urbanístico, o fato de o prédio estar integrado numa área de reserva agrícola, ecológica, ambiental, paisagística, contaminada, etc.
De fato, entendemos que se o registo prestasse este tipo de informação cumpriria mais assertivamente o seu fim que é, como se sabe, garantir a segurança do tráfico jurídico
IRIB – A sociedade de informação exige do sistema registral respostas a demandas como interconexão de bases de informação – cadastrais, ambientais, urbanísticas, sociais – para dar maior eficiência, modicidade e agilidade às transações econômicas. Como o sistema registral pode interoperar com vários sistemas? Quais os riscos e vantagens?
Mónica Jardim – Em Portugal tem-se pretendido implementar um sistema de informação predial única, com harmonização das informações da competência de diversas entidades (Registro Predial, Cadastro, Autoridade Tributária, etc.). Em consequência, pretende-se introduzir o NIP (Número de Identificação Predial).
É claro que, como já resulta da pergunta, tal ação reduziria assimetrias de informação entre os intervenientes no tráfico jurídico, conduziria à redução de custos e, em geral, garantiria maior agilidade às transações econômicas.
Mas, como é evidente, tal sistema exigirá uma coordenação pesada entre as diversas entidades envolvidas e apenas deverá ser implementado estando garantida a complementaridade das diversas entidades. De fato, é na complementaridade – que garanta e aproveite o que há de essencial e de distinto entre cada Entidade – que deve ser pensada e gizada a interligação.
Acresce que será imprescindível preservar o âmbito e finalidade de cada uma das informações a articular, bem como dos efeitos jurídicos que a lei reconhece a cada uma delas.
IRIB – Ao integrar-se em bases conexas, há sempre o risco de vulneração de dados de carácter pessoal, que se acham depositados nos registros públicos. Como conciliar os princípios da publicidade e privacidade?
Mónica Jardim – Na prática, a questão levanta problemas graves.
Teoricamente, tais princípios têm de ser conciliados, respeitando os princípios da finalidade e da proporcionalidade que presidem ao tratamento dos dados pessoais e que inspiram e suportam a Lei de Proteção de Dados.
Recordamos que, de acordo com o princípio da finalidade, a legitimidade da recolha dos dados pessoais está subordinada a uma finalidade previamente definida, explícita e constitucionalmente legítima. Já o princípio da proporcionalidade impõe que o tratamento de dados pessoais se guie por critérios de adequação, pertinência e necessidade relativamente àquela finalidade específica.
IRIB – Em muitos países ocorre o fenômeno de assimilação de funções típicas do Estado (como a atribuição ou adjudicação de direitos de propriedade) por empresas do mercado. Como a Sra. vê esse fenômeno? A privatização registral pode ser um fator de desenvolvimento?
Mónica Jardim – A privatização registral não pode ser um fator de desenvolvimento.
Passo a explicar: o Direito de Propriedade e restantes direitos reais não são conferidos pela natureza, são, isso sim, resultado da iniciativa social e, normalmente, Estadual. Por isso, pode-se afirmar que não há propriedade privada sem Estado.
De fato, os direitos reais não são outra coisa do que convenções sociais respaldadas ou apoiadas pelo Estado – por meio da Lei – que permitem adjudicar com carácter exclusivo e excludente os benefícios efetivos ou potencialmente gerados ou geráveis pelo recurso sobre o qual recai o direito.
O respaldo ou suporte do Estado significa que este se compromete a usar da sua força coercitiva caso os direitos reais sejam perturbados ou, de outro modo, o reconhecimento do direito de propriedade privada e de outros direitos reais, livremente transmissíveis, significa um compromisso efetivo por parte do Estado na defesa de tais direitos.
Portanto, é inegável que os direitos reais são função do Estado. Ora, o registro predial é a Instituição que tem como finalidade dar publicidade oficial aos direitos reais que têm por objeto imóveis.
Portanto, o assento registral é a declaração por parte do Estado de que a titularidade de um direito, sobre uma coisa, pertence a uma pessoa, com exclusão das restantes e que o Estado assim o reconhece e se compromete ao uso da sua força coercitiva perante qualquer um que perturbe o seu exercício.
Mas, ao mesmo tempo, por meio dos assentos registrais e do Registro Predial no seu todo, o Estado acaba por evitar o recurso à sua força coercitiva, pois o Registro gera segurança jurídica preventiva, evitando pleitos e conflitos.
Assim, em resumo, pode afirmar-se que o Registro Predial assegura, de forma definitiva, o direito à propriedade privada e à sua transmissão, bem como, constitui suporte indispensável às políticas de habitação e urbanismo, ambiente e qualidade de vida e ordenamento.
Acresce que, quando se tem consciência da segurança jurídica preventiva gerada pelo Registro Predial, não há como negar a importância do Registro no desenvolvimento socioeconômico de um país, sobretudo em face da atual aceleração da vida econômica mundial.
Em face do exposto, não tenho dúvidas em reafirmar que o exercício das funções registrais apenas deve competir ao Estado, não a entidades privadas! Designadamente, é preciso impedir a disseminação de “registros ficção” a cargo de instituições financeiras.
O Mortgage Electronic Registration System (MERS) – Sistema de Registo Electrónico de Hipotecas – é um exemplo da disseminação de registros ou, melhor de registros ficção, a cargo de instituições financeiras.
Em virtude dele, verificaram-se cessões massivas de créditos hipotecários sem que o novo credor passasse a constar do registro público. Na verdade, do Registro Público constava, permanentemente, como credor o MERS.
Este procedimento desconectou, como é manifesto, os registros públicos dos verdadeiros titulares dos créditos garantidos por hipotecas, uma vez que os ocultava. E esse encobrimento facilitou a explosão de uma prática de empréstimos predatórios, bem como a revenda e/ou securitização fraudulenta desses empréstimos ─ que, na verdade, do ponto de vista econômico, não eram comercializáveis. É o conhecido fenômeno do subprime. Mas, não só!
De fato, o MERS permitiu a cessão informal de hipotecas e de pacotes de hipotecas muito além do seu real valor, e até a cessão, com benefício financeiro, de pacotes de hipotecas sem qualquer valor, sendo, por isso, enganados os investidores a quem era ocultada a extensão do risco das perdas financeiras.
Acresce que, obviamente, quando os cessionários quiseram executar as hipotecas foram confrontados com o fato de não constarem do registro como credores hipotecários. Como credor hipotecário constava o MERS.
Por fim, não nos esqueçamos que o MERS provocou a intoxicação do sistema financeiro de vários países, e não apenas dos EUA, pois os investidores não eram exclusivamente estadunidenses. Consequentemente, foi um dos grandes causadores da recente crise econômica dos EUA e da Europa.
Questão diversa é a de saber se as funções registrais devem ser exercidas diretamente pelo Estado ou por entidades privadas em regime de delegação ou concessão.
Isto porque, quer numa hipótese quer noutra, a ordenação dos Registros é competência exclusiva do Estado e é inquestionável a natureza pública dos Registros.
Tanto assim é que, na Espanha, onde desde sempre o regime é o da llevanza privada, o art. 149, n. 1, da Constituição institui: “O Estado tem competência exclusiva em matéria de registros”.
IRIB – Fale sobre a palestra online. Qual é a sua expectativa, percepção, como avalia a iniciativa etc?
Mónica Jardim – Desde março que estou a dar aulas, quer teóricas quer práticas, por meios eletrônicos, para os alunos da graduação, das disciplinas de Direito das Coisas e de Direito dos Registros e do Notariado.
Foi, para mim, uma experiência completamente nova, mas muito gratificante.
É claro que tudo o que representa uma aula em sala de aula, com a interatividade constante, o caminhar entre os alunos, o gesticular, etc. se perdeu. E tal fez-me muita falta.
Quanto ao webinar, considero uma iniciativa excelente, sobretudo no quadro de pandemia em que todos vivemos e quando sabemos que a vida e a busca de conhecimentos têm de continuar.
Aceitei participar porque é um novo desafio, uma oportunidade de comunicar, de debater e ouvir outras opiniões e de todos sairmos mais sabedores.
Já soube que o número de pessoas que se revelou interessada no webinar foi elevado. Espero que corra da melhor forma e que corresponda às expectativas de todos.
Serviços:
Palestra: “Diálogos sobre o Desenvolvimento, Empresa e Sociedade DDES” – Sistemas Registrais e a sua Diversidade
Com Mónica Jardim, professora-doutora em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, como palestrante.
Com Mariana Ribeiro Santiago, professora-doutora em direito e editora da Revista Argumentum, Ivan Jacopetti do Lago, professor-doutor em direito e Elias Marques de Medeiros Neto, professor-doutor em direito, como debatedores.
Em pauta iniciativas para o segundo semestre de 2020
O Presidente do IRIB, Sérgio Jacomino, presidiu na tarde de ontem (12/5) a reunião da diretoria executiva e nominativa do Instituto para tratar de temas do interesse dos associados e para programar as próximas etapas e atividades do IRIB programadas para o segundo semestre de 2020, tendo em vista os grandes transtornos causados pelo COVID-19 aos registradores imobiliários e ao próprio Instituto, cujos colaboradores estão em quarentena.
Presentes à reunião, além do Presidente, Sérgio Jacomino (SP) os registradores Jordan Fabrício Martins (SC), Fabiane de Souza Rodrigues Quintão (MG), George Takeda (SP), Naila de Rezende Khuri (SP), Caleb Matheus Ribeiro de Miranda (SP), Daniel Lago Rodrigues (SP), Daniela Rosário Rodrigues (SP), Flauzilino Araújo dos Santos (SP), Ivan Jacopetti do Lago (SP), Izaias Gomes Ferro Junior (SP), além de Lourdes Andrade Capelanes (secretária), Fábio Fuzari e Daniela dos Santos Lopes Fuzari (corpo técnico do IRIB). Justificou a sua ausência o registrador João Baptista Galhardo.
O Presidente fez um prévio relato que serviu de base para as discussões de alguns dos tópicos tratados na reunião. Entre os assuntos enfrentados, arrolam-se os:
ONR, SREI e SINTER
Segue-se um breve relato aos Srs. diretores e Sras. Diretoras das notícias relativas às últimas decisões da Corregedoria Nacional do CNJ a respeito dos temas – ONR, SREI e SINTER.
Todos tiveram conhecimento pela divulgação com destaque das sessões do CNJ que aprovaram o Provimento 89/2019, que dispôs sobre o “Código Nacional de Matrículas – CNM, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC e o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI”. O CNJ fixou com o dito ato normativo “diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR”.
Ministro Dias Toffoli conduziu no final de 2019 as sessões de aprovação do ONR
Os vídeos da 302ª Sessão do CNJ, realizada no dia 17/12/2019, e da 53ª Sessão Extraordinária do órgão, realizada em 18 de dezembro, podem ser consultados nos links indicados e vale perceber ali as tensões subjacentes às decisões importantes que seriam tomadas pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça reunido nas sessões derradeiras de 2019.
O ONR, criado por lei, teve seus estatutos aprovados pela assembleia de registradores de todo o país somente a 16 de abril do corrente ano. A notícia foi veiculada no site do IRIB (acesso aqui) e repercutida no Observatório do Registro, com comentários do presidente do IRIB, Sérgio Jacomino (acesso: ONR – nasce uma estrela).
Neste último texto, acha-se a íntegra do discurso do presidente do IRIB que reafirmava que a conquista do ONR (e do SREI) era fruto do trabalho de registradores agregados aos ideais do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. Segundo ele, o IRIB cumpria, naquele dia histórico, uma importante missão. Foi o Instituto que deu ânimo à bela iniciativa que então ganhava corpo. Ela nasce – disse – “literalmente, do suor e lágrimas de alguns poucos que, resistindo com grande coragem e determinação, enfrentaram, de peito aberto, todos os desafios”.
Foi uma grande vitória do IRIB, sem dúvida, conquista essa que merece ser comemorada e registrada com destaque.
Todavia, ainda que se tenha obtido um grande avanço institucional, estima-se que o processo de implementação do ONR ainda tarde. Há uma tarefa ainda mais ingente, qual seja: compatibilizar os atos normativos, baixados pelas corregedorias dos estados, vinculando-os e sujeitando-os às diretrizes estabelecidas pelo Provimento 89/2019. Como sabemos, o Provimento 47/2015, do mesmo órgão, foi expressamente revogado (art. 37), restando um trabalho de reconfiguração do arcabouço normativo que disporá sobre o SREI.
O ONR deverá se tornar o epicentro das transformações estruturais do Registro de Imóveis do Brasil, veiculando diretivas e normas técnicas que, homologadas pela Corregedoria Nacional do CNJ (agente regulador do ONR – § 4º do art. 76 da Lei 13.465/2017), deverão ser observadas por todas as unidades registrais brasileiras.
Inaugura-se uma nova etapa do Registro de Imóveis pátrio. Agora há um órgão público (agente regulador do Poder Judiciário) que poderá, de maneira efetiva, promover a governança do Sistema Registral, impondo padrões técnicos e normas jurídicas acerca do SREI, gravando-os com a nota de observância obrigatória e uniforme e fiscalizando o cumprimento de seus regulamentos e decisões.
SINTER – voltamos à mesa de negociação
Na semana passada (6/5/2020), o Sr. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, em memorável decisão, reconheceu que o Manual Operacional SINTER, submetido ao CNJ, deveria objetivar a harmonia e operacionalidade do SINTER, coordenando-o com o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. Segundo o Sr. Ministro, tornou-se necessária uma nova versão do Manual, relevando-se as regras supervenientes trazidas pela Lei 13.465/2017 e pelo próprio Provimento 89/2019. Além disso, os representantes do Registro de Imóveis, que terão assento no Comitê Gestor do SINTER, deverão ser indicados pelo ONR, órgão gestor do SREI, ad referendum da própria Corregedoria Nacional.
Humberto Martins
O PP 0005650-96.2016.2.00.0000 teve o seu andamento sobrestado pelo prazo de 90 dias para que se elabore a nova versão do Manual Operacional do SINTER, findo o qual o Comitê Gestor deverá encaminhar nova versão para fins de homologação pelo plenário do CNJ.
Privacidade e Registros Públicos
Um tema sensível, que bordeava a criação do ONR, foi a questão da proteção de dados pessoais e patrimoniais que, nos termos da lei, devem ser mantidos e conservados pelos registradores, consoante vários dispositivos legais – brevitatis: arts. 22 a 27 da LRP c.c. art. 36 da Lei 8.935/1994 e inc. II e III do art. 3º e art. 11 da Lei 12.965/2014, todos os dispositivos iluminados pelo inc. XII do art. 5º da CF/1988, como se verá abaixo.
O IRIB sempre se posicionou contra o envio de dados pessoais e patrimoniais para entidades privadas – sejam elas geridas ou não por registradores, sejam justificáveis ou não os objetivos que animaram tais iniciativas.
Sabemos que sem qualquer previsão legal ou normativa – seja do CNJ ou mesmo do Executivo Federal – o Comitê Gestor do SINTER decidiu, livremente e sem peias, que os registradores poderiam enviar ao SINTER os dados previstos no art. 5º do Decreto 8.764/2016 por intermédio das Centrais estaduais (v. itens 4.1 e 4.2, doc. # 2317114, p. 3, dentre vários outros documentos que podem ser consultados no bojo do PP 0005650-96.2016.2.00.0000, em cujo link o processo está disponível na íntegra).
Argumentava-se que a autorização normativa se fundava no Provimento CNJ 47/2015, expressamente revogado pelo Provimento 89/2019. Todavia, o dito regulamento estabelecia que os dados registrais seriam acolhidos nos chamados “repositórios registrais eletrônicos”, que armazenariam dados e documentos eletrônicos (inc. IV do art. 2º). Além disso, as chamadas centrais de serviços eletrônicos compartilhados conteriam somente indicadores que deveriam apontar para os ofícios de registro de imóveis que as integrem (§ 4º do art. 3º). Por fim, o ato normativo reproduz de modo específico o que se colhe na legislação: “em todas as operações das centrais de serviços eletrônicos compartilhados, serão obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros” (§ 6º do art. 3º), todas as solicitações e requisições, “feitas por meio das centrais”(…) serão enviadas ao ofício de registro de imóveis competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento (art. 4º). O articulado normativo remata com o seguinte: “os oficiais de registro de imóveis deverão manter, em segurança e sob seu exclusivo controle, indefinida e permanentemente, os livros, classificadores, documentos e dados eletrônicos, e responderão por sua guarda e conservação”.
Com base nesse entendimento, a solução alvitrada pelo Comitê Gestor do SINTER foi objeto de objeções e intensas críticas feitas pelo IRIB, que sempre se fiou na lei e normas, posicionando-se, firme e contrariamente, à proposta sufragada por seus pares no Comitê.
O que sempre importou ao Instituto, ao final e ao cabo, é que os dados da DOI, que deveriam ser encaminhados às centrais, instituídas pelo Manual como instâncias intermediárias, são protegidos e albergados sob o manto do sigilo fiscal. Não custa relembrar os comentários que foram feitos ao art. 3º do Decreto 8.764/2016 pelo presidente do IRIB:
“A regra de ouro do tratamento de dados enviados à RFB para execução de seu mister é o sigilo fiscal (art. 198 do CTN). Todavia, a Portaria RFB 1.384, de 9/9/2016 faz presumir que os dados relativos à DOI não são cobertos pelo manto do sigilo fiscal, em aparente contradição com a regra do referido art. 198 do CTN.
Além disso, vale rememorar o disposto no art. 197 do CTN, que sanciona a requisição de informações e acesso a dados de terceiros custodiados e mantidos pelos Oficiais de Registro de Imóveis, desde que obedecidos os preceitos do devido processo legal.
Nesse sentido, o CTN está perfeitamente afinado com o art. 41 da Lei 11.977/2009 e §§ 6º e 7º da Lei Federal 13.465/2017. A assimilação do acervo do Registro de Imóveis (dados estruturados com base no Manual Operacional do SINTER dos livros de registro), torna completamente devassável os dados que, de outro modo, poderiam ser acessados pela administração pública fazendária com base nos estritos limites legais” (V. JACOMINO, Sérgio. SINTER e o Registro Imobiliário Brasileiro. Neste artigo há várias referências ao sigilo fiscal).
Há copiosa difusão de documentos, compilados e mantidos para efeitos históricos, publicados pelas centrais estaduais e que orientavam os seus associados, registradores imobiliários, a enviar os arquivos das DOI´s para as centrais estaduais que se encarregariam da posterior remessa desses dados ao SINTER, num estranho e injustificável bis in idem (vide, p. ex., o portal estatístico-registral).
Índices estatístico-registrais
A composição dos chamados índices “estatístico-registrais” é um projeto reconhecidamente importante e sua iniciativa é de fato louvável, tanto assim que o IRIB curava não só de sua idealização como de sua concreta efetivação. Todavia, a importância e relevância do serviço devem ceder passo aos princípios que dão suporte ao Sistema Registral, além, é claro, de sua sujeição à ordem legal e constitucional. Vejamos em detalhe.
Visto bem de perto, trata-se de uma atividade relevante, porém meramente acessória – assim como o será a fiscalização do recolhimento dos tributos (art. 289 da LRP c.c. inc. VI do art. 134 do CTN), a coordenação com o cadastro (§ 3º do art. 8º da Lei 5.868/1972 c.c. Lei 10.267/2001), além de uma série de tantas outras atividades correlatas.
No fundo, a produção de dados estatísticos relativos ao mercado imobiliário é uma missão cometida ao próprio estado brasileiro. É uma típica missão do cadastro territorial, ferramenta de gestão que não se confunde, teleologicamente, com o Registro de Direitos. Por exemplo, a criação e manutenção do índice de preços de imóveis no Brasil são atribuições cometidas ao IBGE (Decreto 7.565/2011). Esta entidade pública (fundação pública), tem natureza completamente distinta das entidades privadas, e poderá firmar convênios com o ONR, por exemplo, para a criação de um sofisticado sistema de índices e estatísticas que poderá servir aos propósitos e necessidades do estado ou do mercado (art. 2º).
Por fim, os atos dos registradores – ainda quando se projetem em associações de classe, no bojo do fenômeno que tenho qualificado de atividades para-registrais – são timbrados pelos princípios inerentes aos atos administrativos, de modo que ao registrador, e eventualmente às suas emanações, só lhes é dado fazer aquilo que a lei autorize, na forma como o preveja expressamente – eis aí o axioma da indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos.
NEAR-lab – o braço da inovação tecnológica do Registro de Imóveis
Por essa razão, o NEAR-lab – Núcleo de Estudos Avançados do Registro de Imóveis (incubado na atual gestão no IRIB), promoveu excelentes debates internos que culminaram com o projeto de produção de dados estatísticos e índices em que os dados pessoais e patrimoniais seriam preservados na origem depois de veiculados os resultados perfeitamente anonimizados – ou seja: os dados seriam mantidos na própria serventia, a teor do art. 22 e ss. da Lei 6.015/1973 c.c. art. 46 da Lei 8.935/1994 – para ficar na legislação registrária.
Como resultado dessas pesquisas, foi apresentado (e aceito) pelo Banco Mundial a contribuição Measuring property registry in Brazil: A privacy by design econometric model (acesso aqui), assinado por Adriana Jacoto Unger, Bruno Bioni, Marcelo Fantinato e Maria Luciano, notórios especialistas da academia brasileira. Entre centenas de trabalhos oriundos de todo o mundo, a pesquisa do IRIB foi a escolhida e seus resultados seriam apresentados ao plenário do concorrido 21st Annual World Bank Conference on Land and Poverty. Todavia, o encontro, pautado para ocorrer em março deste ano, foi suspenso em virtude da COVID-19, porém o paper foi divulgado no site oficial do organismo.
Freddy Brasileiro, Nataly Cruz e Adriana Unger – Do ideal ao real – POC do SREI, 2019
Concluindo: que os cartórios enviem esses dados da DOI diretamente à RFB, cumprindo assim a lei, parece-nos lógico e natural – além de perfeitamente legal. Todavia, isso não se dá no caso de envio desses mesmos dados (DOI´s) às centrais estaduais, por mais idôneas que estas entidades e seus administradores sejam. Trata-se simplesmente de observância do princípio da reserva legal para a disciplina desse compartilhamento. Não há lei ou normas autorizadoras. A propósito, confiram: SINTER – nótulas insones, texto do presidente do IRIB.
O fato novo é que a produção de dados estatísticos doravante deverá ser assimilada pelo ONR, consoante dispõe o art. 16 do Provimento n. 89/2019. Segundo a norma, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC “é destinado ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis do país por meio da internet, à consolidação de dados estatísticos sobre dados e operação das serventias de registro de imóveis, bem como ao desenvolvimento de sistemas de apoio e interoperabilidade com outros sistemas”.
O SAEC será, portanto, o eixo fundamental que deverá tracionar não só as atividades principais de modelagem do Registro de Imóveis eletrônico, mas igualmente as acessórias – como a produção de dados estatísticos. Confira-se, a propósito:
Art. 20. O SAEC deverá manter as seguintes bases de dados:
I – Base Estatística contendo os dados estatísticos sobre a operação das serventias de registro de imóveis, objetivando a consolidação de dados de tais serventias;
(…)
Art. 21. Todos os ofícios de registro de imóveis devem possuir um sistema eletrônico que possibilite realizar interações com o SAEC e com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados para suportar o atendimento aos serviços eletrônicos, bem como o encaminhamento de estatísticas de operação (grifos nossos. Provimento n. 89/2019).
O STF e a proteção da privacidade
Assim é que, confirmando as conclusões do IRIB, apresentadas inclusive em evento sediado na EPM – Escola Paulista da Magistratura, o STF acaba de decidir, por maioria de seus membros, que seriam irreparáveis os danos causados à proteção do sigilo da vida privada dos usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel se os seus dados fossem escrutinizados pela administração pública.
O Pleno do STF suspendeu a eficácia da Medida Provisória 954/2020, determinando que o órgão público federal se abstivesse de requisitar a disponibilização de dados pessoais e privados como previsto na referida medida provisória. Os objetivos e fundamentos que justificavam a edição da MP 954/2020 eram apresentados como fatos relevantes. Confira-se:
1) a necessidade da produção tempestiva de dados para o monitoramento da pandemia de COVID-19;
2) a necessidade de garantir a continuidade da PNAD Contínua, com a natural preservação de suas séries históricas básicas, úteis à gestão e avaliação de políticas públicas em âmbito nacional;
3) a tempestividade necessária para a obtenção dos dados requeridos junto às empresas de telecomunicações, supondo-se que uma Medida Provisória terá eficácia mais significativa se comparada a quaisquer outras normas ou instrumentos de solicitação dos dados” (Justificativa).
Como se vê, eram objetivos que foram justificados como nobres, mas a eficácia da medida legal foi obstada pelo Supremo Tribunal Federal que relevou outros aspectos envolvidos na ponderação de princípios. Vale a pena a leitura do excelente voto da ministra Rosa Weber, disponibilizado no site do Supremo Tribunal Federal (ADI 6.389). O interessante nessa decisão é que se fez o devido destaque da expressão – dados – que se acha entremeada no inc. XII do art. 5º da CF/1988. Segundo a ministra, as “informações, relacionadas à identificação – efetiva ou potencial – de pessoa natural, configuram dados pessoais e integram, nessa medida, o âmbito de proteção das cláusulas constitucionais assecuratórias da liberdade individual (art. 5º, caput), da privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade (art. 5º, X e XII) (omissis). Decorrências dos direitos da personalidade, o respeito à privacidade e à autodeterminação informativa foram positivados, no art. 2º, I e II, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), como fundamentos específicos da disciplina da proteção de dados pessoais (vide voto aqui).
Já o ministro Gilmar Mendes, na mesma ADI 6.389, toca num ponto especialmente importante para os registradores imobiliários – ele põe em relevo a “inovação jurídica como contraface da inovação técnica: a permanente abertura da ordem constitucional à transformação tecnológica”.
Interessante que o Sr. Ministro chame a atenção do exegeta à “contraface” da inovação tecnológica, justapondo-a à inovação jurídica. Os juristas contemporâneos são convocados a dar novas e inteligentes soluções a problemas que a sociedade da informação apresenta no seu constante e inexorável avanço tecnológico. Esses mesmos avanços tecnológicos – diz Gilmar Mendes – “suscitam riscos generalizados de violação de direitos fundamentais básicos, para além da questão comunicacional”. E segue em seu substancioso voto:
“O direito fundamental à igualdade – enquanto núcleo de qualquer ordem constitucional – é submetido a graves riscos diante da evolução tecnológica. A elevada concentração de coleta, tratamento e análise de dados possibilita que governos e empresas utilizem algoritmos e ferramentas de data analytics, que promovem classificações e esteriotipações [sic] discriminatórias de grupos sociais para a tomada de decisões estratégias [sic] para a vida social, como a alocação de oportunidades de acesso a emprego, negócios e outros bens sociais. Essas decisões são claramente passíveis de interferência por viesses [sic] e inconsistências que naturalmente marcam as análises estatísticas que os algoritmos desempenham”.
O Ministro Gilmar Mendes ressalta que “vivemos na era das escolhas de Sofia automatizadas. Independente do acerto ou desacerto dessas decisões automatizadas, é inequívoco que a proteção dos valores estruturante da nossa democracia constitucional requer que o Direito atribua elementos de transparência e controle que preservem o exercício da cidadania”. (vide o voto aqui).
Privacy by design
Desnecessário ressaltar que os dados sensíveis dos titulares de direitos inscritos nos Registros Públicos – versando sobre situações jurídicas pessoais ou reais – representam um vasto manancial de elementos que, combinados por meio de algoritmos baseados em big data (data analytics), podem revelar novos e imponderáveis resultados que apresentam um risco potencial de afronta a direitos fundamentais, dando ocasião a toda sorte de atos vulneradores da privacidade e possibilitando o uso indevido de dados para fins que extrapolam a missão institucional dos Registros Públicos Civil e Imobiliário.
Não se deve olvidar que a publicidade jurídica é uma sofisticada ferramenta que foi concebida e consagrada em lei a fim de aparelhar os intercâmbios econômicos e para prover informações fidedignas acerca da situação jurídica e pessoal dos cidadãos para fins lícitos e bem determinados em lei.
Em Portugal, segundo nos afiança Madalena Teixeira, os registradores ativeram-se, sempre, ao respeito ao princípio da finalidade e ao princípio da proporcionalidade, pautando-se “pelo mesmo critério ou limite na divulgação da informação: a publicidade da situação jurídica dos prédios”. Nada mais. E continua a jurista portuguesa: “ainda assim, o RGPD não deixou de reforçar a necessidade de uma consciencialização mais fina do direito à proteção dos dados pessoais e do correspondente dever de reserva por parte dos serviços de registo, designadamente, em face dos riscos de uso ilegítimo e de desvio de finalidade potenciados pelos meios tecnológicos, que, consabidamente, podem degradar ou enfraquecer aquele direito”. Para um maior aprofundamento do tema: Proteção de dados e os Registros Públicos – entrevista concedida pela registradora portuguesa Madalena Teixeira ao registrador Sérgio Jacomino.
Enfim, a gestão do acesso e da divulgação da informação dos Registros Públicos deve se dar segundo critérios de racionalidade instrumental, em respeito e observância das finalidades do sistema de publicidade jurídica, revestindo-se os atos de irradiação informativa de licitude no tratamento de dados, cuidados requeridos na nossa LGPD, acarretando “um cabal cumprimento do dever de accountability e uma concretização efetiva dos conceitos de privacy by design e de privacy by default (para conhecer em detalhes o significado dessas expressões acesse o link citado).
CGJSP decide em harmonia com o STF
Afinada inteiramente com a mesma orientação inaugurada pelo STF, a Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, no Processo 42.360/2020, decidiu, com base no respeitável parecer do magistrado Alberto Gentil de Almeida Pedroso, que a formação de um banco de dados fornido com informações sensíveis dos cidadãos, “sem nenhuma pertinência temática com a atividade fim, deve ser negada”. Diz ainda o magistrado:
“A acessibilidade indiscriminada de todos os dados existentes nos assentos de óbitos lavrados no Estado de São Paulo pela Polícia Civil – sem pedido fundamentado – não merece ser acolhido, por ausência de previsão legal e exposição desmedida de dados sensíveis dos indivíduos.
Cabe ao Registrador Civil a condição de guardião das informações contidas nos registros de nascimento, casamento, óbito e demais fenômenos jurídicos relevantes para a vida do cidadão – ainda que facultado ao interessado obter acesso às informações que se mostrarem pertinentes”.
O Sr. Corregedor-Geral de São Paulo, desembargador RICARDO ANAFE, aprovou o parecer e negou o pedido (Processo CG 42.360/2020, dec. de 11/5/2020, Dje 11/5/2020, des. Ricardo Anafe).
Conclusões
As peças estão em movimento. Os registradores são chamados a dar respostas aos grandes desafios que nos abalam em face de demandas que nos chegam de variadas fontes: administração pública, mercado, e outros agentes que interatuam no ambiente da sociedade da informação.
Os operadores do Direito – em particular os registradores, guardiães das informações registrais – são convocados para dar respostas inteligentes e consistentes aos desafios da sociedade da informação, sem que a própria natureza da atividade seja corrompida pela precipitação ou pela falta de clareza.
Neste ano da Graça do nascimento de Nosso Senhor Jesus Cristo, aos 16 de abril de 2020, nasce, finalmente, o ONR. Fruto do trabalho incansável de tantos registradores, a iniciativa finalmente veio ao mundo e tem à frente um imenso desafio.
Nesse dia de festa, na melhor tradição, comemoramos o nascimento de um ente que tem um longo passado. Essa é a maravilha dos homens e de suas criações: ambos têm um passado antes mesmo de nascerem! Na majestosa passagem do testamento, assim registrou o profeta: “Antes que eu te formasse no ventre te conheci” (Jeremias 1:5).
Neste dia de dores e júbilo, quis, ainda que brevemente, levantar a voz em reconhecimento aos grandes nomes do Registro de Imóveis brasileiro. Penso que honro e dignifico esta larga e venerável tradição. Recolhemos o tesouro legado por eles e lançamos ao mar a nave frágil e delicada. Que se cumpra o seu destino! (SJ)
Registradores e Registradoras de todo o Brasil.
Damos partida neste momento a uma grande transformação no Registro de Imóveis. Chegamos ao ponto de mutação na trajetória do centenário sistema registral pátrio.
Este momento histórico é a culminância de uma longa jornada. É preciso rememorar. Ela se iniciou no século XIX, com a criação do registro hipotecário e depois, mercê do gênio de José Tomás Nabuco de Araújo Filho, com a criação do Registro de Imóveis no país, com a feição com que hoje o conhecemos.
Ao longo dessa caminhada centenária, experimentamos várias ondas de transformação. Quero destacar um momento importante, ainda na década de 70, quando demos os primeiros passos no sentido da adoção de novas tecnologias da informação no âmbito do Registro de Imóveis.
Os trabalhos seminais de Elvino Silva Filho são um marco. Ele lançava, na segunda metade do século XX, as sementes que germinariam muitas décadas depois. Ele esteve à frente de grandes iniciativas: a fundação do IRIB, a adoção do fólio real, a criação da matrícula, a mecanização, microfilmagem e informatização do registro de imóveis. Tudo isto agitava a mente brilhante daquele grande registrador que estabeleceu a pauta da instituição por vários anos.
Gostaria de emprestar um caráter simbólico a este evento, reatando os vínculos com a história e a tradição. Permitam-me, uma vez mais, dar voz e atualidade ao grande registrador paulista. Disse Elvino:
“E, nesta oportunidade, não poderíamos deixar de nos referir, também, à utilização de computadores, uma vez que os Registros de Imóveis, além de serem os repositórios dos imóveis e das pessoas dos titulares de direitos sobre eles, devem possibilitar precisas informações sobre esses dois dados ou elementos”. […]
“A mecanização dos registros possibilitará, assim, no Brasil, em futuro não muito remoto, a aplicação da cibernética, mediante a utilização de computadores, para o processamento das informações sobre os imóveis e os titulares do seu domínio” […].
“Ainda, para completar esse extraordinário apoio de um computador, a mecanização dos registros poderá se utilizar da microfilmagem, da qual nos referiremos mais adiante, conjugada ou não com o computador” […]
“Dir-se-á que tais previsões são um tanto quanto visionárias de nossa parte, para a implantação no Brasil. Não comungamos, todavia, dessa opinião. Se o homem dispõe da máquina para a sua utilização, por que não a utilizar para u’a maior eficiência nos seus serviços?”
Elvino Silva Filho
Estamos em 1974. Desde então, e lá se vão mais de 45 anos, Elvino evangelizaria seus pares, no Brasil e no mundo. Lembremo-nos de que em 1972 os registradores brasileiros estariam em Buenos Aires para a fundação do CINDER – Centro Internacional de Direito Registral. No embalo desses impulsos e motivações, dois anos depois seria fundada a Casa do Registrador Imobiliário brasileiro, o nosso querido IRIB. (RT 477/34).
Aqueles homens do passado nos tocam hoje, num grande e longo arco de tradição, história e modernidade.
O IRIB cumpre no dia de hoje uma importante missão. Foi o Instituto que deu ânimo a essa bela iniciativa que hoje ganha corpo. Ela nasce, literalmente, do suor e lágrimas de alguns poucos que, resistindo com grande coragem e determinação, enfrentaram, de peito aberto, todos os desafios.
O SREI nasceu de um trabalho coordenado pelo desembargador Marcelo Martins Berthe, no bojo de um projeto dirigido pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com a Academia e com os próprios registradores.
Lembro-me daqueles dias. Reuníamo-nos para estudar e conceber o sistema de registro de imóveis eletrônico. Visitávamos pequenas, médias e grandes serventias do Brasil para vivenciar a sua realidade no dia a dia, buscávamos apoio nos melhores sistemas da Europa, visitando vários países, tudo para brindar o Sistema Registral brasileiro com o que havia de melhor no Brasil e no mundo.
NEAR-lab – Adriana Unger e Nataly Cruz
Nestas jornadas estávamos bem acompanhados de grandes juristas e cientistas, como Flauzilino Araújo dos Santos, Antônio Carlos Alves Braga Jr., Volnys Borges Bernal, Adriana Jacoto Unger, Nataly Cruz, e uma plêiade de especialistas do Arquivo Nacional, da Biblioteca Nacional, da Politécnica da USP e de tantas outras instituições e organizações. Adriana Unger e Nataly Cruz seguiriam até o fim, com o NEAR – Núcleo de Estudos Avançados do Registro de Imóveis eletrônico.
Sob a coordenação deste grande homem, Marcelo Martins Berthe, granjeamos a simpatia de nossos interlocutores, obtivemos amparo econômico, técnico e científico e lançamos os fundamentos do que seria conhecido como SREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.
Sabemos que o Registro de Imóveis eletrônico tardava e não se desenvolvia tal como havia sido originalmente concebido e especificado, com todos os seus módulos e funcionalidades. Carecíamos de um impulso enérgico para que aquelas ideias afinal se concretizassem, plena e efetivamente. Foi assim que, aproveitando uma importante iniciativa do Governo Federal, nas tratativas da reforma da Lei 11.977/2009, nasceria o ONR e o SREI.
Seria ainda na presidência do Instituto, a cargo do meu querido amigo João Pedro Lamana Paiva, que viria a lume a MP 759/2016 e com ela se inscreveria no corpo legislativo pátrio, para todo o sempre, o nome do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, do SREI e do ONR.
Parte das conquistas se perdeu pelo caminho. A história recente muitos dos senhores já a conhecem. Sei que posso me tornar aborrecido pela valorização, quiçá excessiva, das tramas históricas que nos trouxeram até aqui no dia de hoje. Livro os meus colegas do enfado e deixo tudo isso para as minhas memórias.
Não poderíamos chegar até este momento sem o entendimento, apoio e boa vontade das lideranças dos notários e registradores. Cláudio Marçal Freire, Rogério Portugal Bacellar e Flaviano Galhardo. A cada um de vocês registro o meu agradecimento pessoal.
Registro a atuação técnica e serena dos juízes da Eg. Corregedoria Nacional de Justiça nas pessoas do Dr. Miguel Ângelo Alvarenga Lopes e Dr. Alexandre Chini, que, sob a batuta do Sr. Corregedor Nacional, Ministro Humberto Martins, deram forma ao Provimento 89/2019, que disciplinou de modo adequado o funcionamento do ONR e do SREI. Lembro o nome do Ministro Dias Toffoli, que conduziu as votações que redundaram na aprovação do ato normativo no plenário do CNJ.
Quero encerrar esta alocução deixando consignado nos anais do ONR, organismo que nasce no dia de hoje, o nome do verdadeiro artífice desta bela ideia, alguém que merece todo o nosso reconhecimento e respeito. Falo de Flauzilino Araújo dos Santos. Ele é o sucessor de uma geração de grandes juristas e de notáveis registradores brasileiros. No aperfeiçoamento do sistema registral inscreve seu nome no rol de homens como Nabuco de Araújo (o patriarca do Registro de Imóveis brasileiro), Lysippo Garcia, Waldemar Loureiro, Elvino Silva Filho, Jether Sottano, Gilberto Valente da Silva e tantos outros cujos nomes não conseguiria declinar sem cometer injustiças com tantos outros.
Chegamos até aqui com suor e lágrimas e daqui partimos para o futuro: a construção de um renovado Registro de Imóveis para o Brasil.