Princípio da graficidade e o inventário da matrícula. NSCGJSP em discussão

Revisão das Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo – reunião do dia 28/08/2014 – item 65

Nesta edição das Normas em Debate, realizada no dia 28.8.2014 na Sala Elvino Silva Filho, em dependências anexas ao 7º Registro de Imóveis de São Paulo, o Des. Ricardo Dip foi acompanhado pelo Des. Marcelo Martins Berthe, Presidente da Comissão de Concurso para Outorga de Delegações do Estado de São Paulo, além dos Juízes-Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Drs. Gabriel Pires de Campos Sormani e Renata Mota Maciel Madeira Dezem.

Ricardo Dip e Marcelo Martins Berthe
Ricardo Dip e Marcelo Martins Berthe

Além dos magistrados, a plateia contou com a participação de registradores, substitutos, prepostos e estudiosos do tema do direito registral em São Paulo.

CNJ em movimento

O Des. Ricardo Dip informou aos presentes que a Min. Nancy Andrighi, Corregedora Nacional de Justiça, em seu discurso de posse afirmou que tratará da instituição de uma normativa nacional mínima para o serviço extrajudicial. Segundo Dip, bom será, a propósito, “contar com a contribuição histórica e atual dos registradores e notários de São Paulo e também com a ajuda indispensável de alguns magistrados especialistas na área, para que se possa oferecer uma boa normativa nacional”.

“Esse projeto terá abrangência nacional, mas pode ter por o ponto de partida as normas de serviço de vários Estados da Federação, incluso as da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Para tanto, é preciso, quanto a estas, que se depure, no entanto, tudo que se mostre excessivo ou contrarie textos normativos de posição constitucional superior, tendo-se em vista que a normativa correcional não poderá impor ao País uma adaptação àquilo que se pretende para São Paulo, considerados os variados níveis de desenvolvimento econômico, político e jurídico dos diversos Estados do Brasil”.

Observada a subsidiariedade dos Estados na elaboração de regulações específicas, bom será que se institua um conjunto normativo mínimo para a uniformidade dos procedimentos realizados com base na legislação vigente, para a  regulamentação e fiscalização dos serviços das notas e dos registros.

“Princípio” da graficidade e o inventário da matrícula.

Item 65. As averbações das circunstâncias atualmente previstas no art. 167, II, 4, 5, 10 e 13, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, constantes à margem de transcrições, deverão ser, quando da respectiva matrícula, incorporadas à descrição do imóvel. Irregular, portanto, venha a ser o imóvel matriculado com a mesma descrição anterior, mencionando-se, em seguida, o conteúdo das averbações precedentemente efetuadas.

O Coordenador iniciou seus comentários indicando que essas circunstâncias se referem à descrição do imóvel e também às pessoas. Segundo ele, os itens 10 e 13 não fazem mais do que especializar os itens 4º e 5º. “O que move essa determinação é o caráter econômico nas inscrições. Devemos sempre lembrar que o princípio fundamental para o processo de registro, mais propriamente para a matriculação, é a economia de esforços, de tempo e de gastos. É manifesto que a transferência, para a matrícula, das averbações existentes na transcrição, representa um maior dispêndio de tempo, esforços e custos. Daí porque uma nova descrição do imóvel, com as devidas averbações incorporadas, deve integrar-se no inventário da matrícula”. Segue:

O aspecto econômico revela-se muito importante quando se tem em vista a desenvoltura quantitativa da matrícula (atualmente há casos de matrículas com centenas de fichas). Por outro lado, também opera em favor dessa indicação um tema que surpreendentemente tem ficado à margem das discussões, qual seja o “princípio” da graficidade da matrícula.

Um dos objetivos da transformação da técnica de transcrição para a técnica do fólio real foi, exatamente, propiciar uma visualização mais gráfica das informações relativas ao imóvel −sobretudo no que diz respeito às descrições. Essa “graficidade” estará muito melhor em uma descrição unitária do que numa descrição parcelada em que se efetua uma averbação para dizer que se alterou o nome da rua, outra averbação para dizer que se modificou o número, despendendo gasto de tempo para a remontagem da descrição inicial.

São, portanto, dois aspectos a considerar e que justificam essa sábia norma: primeiro, o do princípio da economia, aquele que, depois da segurança jurídica, tem maior regência no processo administrativo; e, segundo, o da graficidade da matrícula.

Ademar Fioranelli lembra, que no início da vigência da lei 6.015/73, os cartórios costumavam abrir matrícula para terreno com remissão a todas as averbações constantes à margem da transcrição. Acredita ele que essa norma tenha resultado justamente dessa repetição desnecessária que ocorria logo no início da lei.

Ricardo Dip e Ademar Fioranelli
Ricardo Dip e Ademar Fioranelli

Ricardo Dip observou que, no direito brasileiro, não se utiliza muito a expressão “inventário da matrícula”, termo comum em Portugal para definir a primeira parte reservada à descrição inicial do prédio, às referências pessoais, às indicações numéricas, ao registro anterior etc. “Não utilizamos aqui nenhuma expressão para essa parte superior da folha inicial da matrícula, embora ela tenha uma importância manifesta.”.

Óbito – fato averbável

65.1. Na hipótese de óbito do titular de domínio, a remissão à averbação do óbito deverá ser transportada para a matrícula aberta.

Neste caso não há outra saída, a averbação por transporte deve existir. Se tal não fosse, do próprio inventário da matrícula constaria: “O espólio de fulano de tal, falecido, proprietário…”.

Quod non est in titulus et in tabula

66. A descrição do imóvel não poderá incluir construção que não conste do registro anterior ou que nele não tenha sido regularmente averbada. Permite-se seja a averbação feita logo após a abertura da matrícula, se o registro anterior estiver em outro cartório.

Veiculou-se que a  inovação da situação jurídica imobiliária se dá por meio da atualização averbatória. A averbação, que atrai para inscrição os fatos que apresentem transcendência inscritiva, faz irradiar sobre eles a legitimação registral. A hipótese de averbação da acessão está prevista no art. 167, II, 4 c.c. art. 246 da LRP, exigindo-se, sempre, para a prática do ato, documento autorizador (em regra licença urbanística, habite-se, conclusão de obra etc.).

Destacou-se que a parte final do item representa outra exceção que milita em favor do encerramento das antigas transcrições. “As decisões administrativas da Vara de Registros Públicos, com sua jurisprudência, e a CGJ, com as normas de serviço, foram sempre ampliando as hipóteses de abertura de matrícula em detrimento das averbações à margem da transcrição anterior. O caráter substancial e o de ordem tributária justificam essa providência.”

Retificação – Imóveis situados em outra comarca.

66.1 Logo após a abertura da matrícula, também poderão ser averbadas, no cartório a que atualmente pertencer o imóvel, as circunstâncias previstas no art. 167, II, 1, 4, 5, 10 e 13 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, sendo suficiente que tais documentos se encontrem arquivados na Serventia.

“Eis outra exceção” – aponta Ricardo Dip. A tendência de consumar-se todos os atos na circunscrição atual mais um vez é confirmada nesta passagem.

“São coisas diversas o encerramento da transcrição e a abertura de uma matrícula. Não é uma consequência inevitável que se deva encerrar uma transcrição e imediatamente abrir uma matrícula. Uma coisa é que se encerre a transcrição e que se determine depois que todos os atos que venham a ser praticados referentes ao imóvel passem à circunscrição imobiliária competente”.

Segue:

Nada impede que se atribua a um ou outro cartório o processo de retificação. A proposta que está sendo examinada pela Dra. Tânia Mara Ahualli, da 1ª Vara local de Registros Públicos, é a de encerramento da transcrição com o escopo  de que, doravante, tenhamos um sistema único. Saber se o processo de retificação vai correr no novo cartório ou no cartório antigo é outra questão.”

Jacomino comenta de passagem que essa medida vai gerar uma situação muito interessante: “ninguém vai querer fazer a retificação porque não haverá ato a ser praticado e, portanto, não haverá emolumentos”.

Tania Mara Ahualli relatou a participação em workshop sobre retificação de registro juntamente com o Dr. Marcelo Terra e o Dr. Flaviano Galhardo. “Ambos falavam que era um sonho de todos que atuam na área que todas as matrículas fossem abertas. E o doutor Flaviano sustentou a ideia de que a retificação pudesse ser feita no cartório da situação atual. Ou seja, parece que a ideia vem se ampliando…”.

George Takeda observa que o item 120 das normas atuais da Corregedoria proíbe as averbações nas transcrições ou matrículas que tenham passado a pertencer a outra comarca. Em caso de eventual impugnação, a retificação será encaminhada ao juiz competente da situação do imóvel. “Ora, então eu não posso fazer uma retificação de Guarulhos porque eu não estou vinculado ao juízo corregedor de Guarulhos”…

Ricardo Dip responde que juridicamente é possível. “Quando a norma é de caráter estritamente administrativo, quem decide finalmente sobre a matéria, no caso dos registros públicos, é o corregedor geral.”

VOZ NÃO IDENTIFICADA – Quanto à exceção do item 120, o fato é que os cartórios do interior já estão rejeitando praticar atos de retificação de registro.

RICARDO DIP – Essa norma pode ser alterada em vista das situações concretas que venham adiante. Acredito, no entanto, que criaremos um obstáculo a mais com o discutir esse tema agora. Neste momento, o que parece relevante é aproveitar a oportunidade de unificar o sistema de matrícula, e ver se a experiência paulista pioneira pode emprestar-se a todo o Brasil, para o bem da instituição registrária. Depois, num segundo momento, quando começarmos a levantar o problema atinente às competências retificatórias, avaliaremos o que for melhor.

Abertura de matrícula e parcelamentos do solo urbano

67. Também não deverá ser feita, na descrição do imóvel, referência a lotes e respectivos números, quando não se trate de loteamento ou desmembramento registrado ou regularizado, ou, ainda, de subdivisão de imóvel constante de planta arquivada no cartório anteriormente à Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, ou de projeto de desdobro regularmente aprovado pela Municipalidade em que os imóveis oriundos da subdivisão passem a ter indicação para diferenciá-los (ex. lote “22-A”).

Segundo o  Coordenador, o objetivo desse item é evitar burla à Lei de Parcelamento do Solo Urbano e também, sobretudo, evitar o rompimento da unidade da matrícula.

Jacomino observa que o dispositivo que proíbe a indicação de nomenclatura para diferenciar parcelas oriundas da segregação. “Essa indicação figura muitas vezes na planta cadastral do município: ex. ‘Lote 22-A’, ‘Lote 22-B’ etc. Esse é um elemento cadastral que poderia ingressar eventualmente na matrícula, uma vez tenha ocorrido, por exemplo, um desdobro e os dois lotes passem a constituir matrículas distintas”.

Um participante da plateia aponta a diferença entre a regra atualmente em vigor e a anterior: “a grande inovação vem no trecho intermediário que refere as plantas arquivadas em cartório. Havia expressa vedação de menção de lote quando o loteamento não fosse regular. Agora o dispositivo autoriza a menção ao número de lotes em plantas arquivadas, aquelas plantas dos proprietários que faziam referência à distância métrica”.

Sumarizando: são três as hipóteses que o dispositivo autoriza a referência aos lotes:

  • quando se tratar de loteamento ou desmembramento,
  • quando houver subdivisão de imóvel constante de planta arquivada no cartório, ou
  • quando da existência de projeto de desdobro regularmente aprovado pela Municipalidade.

Com exceção dessas três hipóteses, a designação de lote e quadra não será tolerada na descrição do imóvel. “A autorização, nesses três casos específicos, independerá da leitura da distância métrica que, a meu ver, é muito mais incerta do que a menção ao número do lote”, concluiu Ricardo Dip.

O que é parcelamento regular?

George Takeda chamou a atenção para uma questão subjacente na norma sob comentário que consiste em saber-se o que é o loteamento regular. “Anteriormente à Lei 6.766/79”, diz o registrador paulistano, “o diploma legal em vigor era o Decreto-lei 58/37, que obrigava o registro apenas nos casos de venda por oferta pública ou mediante o pagamento em prestações [1]. A prefeitura de São Paulo só começou a exigir o projeto de desmembramento a partir de 1972. Antes desse período, a transcrição da venda de parte do lote podia ser feita mediante a apresentação de planta particular que ficava arquivada juntamente com o extrato. Desse modo fica muito difícil fazer a qualificação porque o só fato de haver uma planta particular arquivada não quer dizer que o lote seja irregular. Talvez por conta disso a norma permitiu que se fizesse referência ao lote”.

George Takeda - "O que se deve considerar loteamento regular antes da Lei 6.766/1979?".
George Takeda – “O que se deve considerar loteamento regular antes da Lei 6.766/1979?”.

Reiterando seu entendimento, Jacomino sustenta que o texto deveria ser simplesmente suprimido, pois existem milhares de situações em que se enunciam designações cadastrais relativos a lotes e quadras e que são perfeitamente regulares.

68. Quando houver divisão de imóvel, deverá ser aberta matrícula para cada uma das partes resultantes, sendo registrado, em cada matrícula, o título da divisão. Na originária, averbar-se-á a circunstância, com subsequente encerramento.

Ricardo Dip, numa primeira aproximação ao sentido expresso no texto, indica a ideia de que a expressão divisão, que se acha nesse item das Normas, deve ser compreendida em sentido estrito, significando divisão amigável ou divisão objeto de sentença. “Mas não é propriamente isso o que resulta do texto, que fala em divisão do imóvel – fenômeno que pode provir de outras formas de segmentação como, por exemplo, o parcelamento”. Lança-se aos participantes a questão: qual o sentido que se quis dar a essa divisão?

Ademar Fioranelli responde que o dispositivo enuncia a forma de se praticar o ato de registro para os casos de escritura com dois proprietários que pretendam fazer a divisão do imóvel, determinando uma porção para cada um.

O Coordenador Ricardo Dip concorda. Não fosse assim, diz ele, “tratando-se de mera segregação de parte, teríamos que encerrar a inscrição originária para proceder à abertura de duas matrículas. Se o dispositivo estiver mencionando a divisão que provém de outras práticas que não seja um título de divisão, toda vez que houver a segregação de uma parte, se abrirá matrícula”…

SJ – A redação podia mencionar divisão amigável ou divisão judicial.

69. Ao se abrir matrícula para registro de sentença de usucapião, será mencionado, se houver, o registro anterior.

RICARDO DIP – Não se registra sentença, o que se registra é a usucapião. O registro anterior é uma indicação prudencial. Embora o Código de Processo Civil se refira à transcrição da sentença de usucapião, trata-se ali de uma lei geral e anterior à de Registros Públicos.

Ricardo Dip relembra o grande jurista Alexandre Corrêa, “dos maiores romanistas de todos os tempos”, que sustentava que a usucapião e a desapropriação não representariam modos originários de aquisição, mas “um modo sui generis, especial, situado entre o modo originário e o derivado. Recentemente, estudando outro romanista importante, Álvaro d’Ors, descobri que ele também pensa dessa forma. Em seu livro são encontradas as razões pelas quais a usucapião e a desapropriação não são modos originários de aquisição, mas um modo sui generis. Essa referência pode ser encontrada no Manual de Direito Romano, de Alexandre Corrêa e Gaetano Sciascia”.

Adotando esse entendimento, segundo ele, ao menos como uma inflexão ao direito romano, “compreenderíamos que a referência ao registro anterior está bem justificada.”

George Takeda emenda para dizer que a indicação do registro anterior nos casos de usucapião pode representar um controle importante do Cartório, a fim de se evitar a sobreposição e para se indicar que a outra matrícula ou registro não estão mais ativos.

Ademar Fioranelli levantou uma questão sobre o registro da usucapião. “Geralmente obedecemos ao laudo pericial para a abertura da matrícula, a não ser que se descreva o imóvel tal e qual consta no registro. Há cartórios do interior que estão exigindo, para o registro da usucapião, o auto de regularização da construção e a CND do INSS. Isso é um absurdo porque, se entendemos que a usucapião é modo originário de aquisição, há de abranger naturalmente as acessões, que ficam imunes a pretensões tributárias”[2].

Concordando com a tese, Jacomino lembra que o conceito de imóvel, previsto no artigo 79 do Código Civil, engloba as acessões.

Terras indígenas

69.1. A abertura de matrícula para registro de terras indígenas demarcadas será promovida pela União Federal, em seu nome, devendo ser realizada simultânea averbação, a requerimento e diante da comprovação no processo demarcatório, da existência de domínio privado nos limites do imóvel.

Jacomino levanta a seguinte questão: A requerimento de quem se fará a averbação?

Takeda aventa a resposta: por conta do litígio, a averbação será feita por decisão judicial.

Jacomino lembra que a demarcação de terras indígenas é um processo administrativo da União e não decorrente de uma sentença judicial[3]. Com a demarcação e o retalhamento da gleba, haverá inovação na descrição do eventual remanescente do proprietário. Quem tem interesse para modificar a situação jurídica do imóvel é o interessado.

70. Uma vez aberta matrícula, não mais poderão ser feitas averbações à margem da transcrição anterior.

Jacomino sustenta que nenhum ato poderia, em tese, ser praticado num livro que se acha encerrado. Entretanto, por conta da exceção contida no art. 169 da LRP[4], embora esteja encerrado o livro, a transcrição pode estar vigente e será à margem desta que se fará uma eventual averbação (art. 295). Além disso, a transcrição pode estar em outro livro previsto por lei e aberto para acomodar aquelas hipóteses excepcionais que devem ser feitas por averbações (art. 295 cc. art. 297 da LRP). Mas concluiu que “Deveríamos mesmo partir da conclusão básica: a regra intersistemática se esgotou. Se o livro está encerrado, encerrado está”.

SJ: “Deveríamos mesmo partir da conclusão básica: a regra intersistemática se esgotou. Se o livro está encerrado, encerrado está”!
SJ: “Deveríamos mesmo partir da conclusão básica: a regra intersistemática se esgotou. Se o livro está encerrado, encerrado está”!

Ricardo Dip pondera que essa observação não está inteiramente correta. “O livro está encerrado para o fim de se fazerem novas transcrições. Temos que compatibilizar essa ideia com a de que há averbações que se previam realizadas transitoriamente à margem das transcrições. Isto significa que o encerramento do livro está restrito às novas transcrições ou inscrições. A averbação acidental poderia ser feita dentro das hipóteses excepcionais previstas em lei”.

Jacomino observa que essa conclusão seria verdadeira somente se admitíssemos que a regra da acessoriedade da averbação fosse um critério uniforme e absoluto. “Mas já não é! Fusão, cisão, incorporação, e, mais recentemente, todas as penhoras, são atos que provocam uma relevante mutação jurídica e que são feitos por averbação – e averbação com valor! Urge resolvermos essa questão tendo em vista que está havendo, por parte do legislador, uma subversão de conceitos, malbaratando expressões que antes eram muito claras para todos nós. Uma coisa é uma transcrição ou registro, outra coisa é uma averbação. Não sabemos mais o que é uma coisa e o que é outra porque o legislador confundiu tudo”.

“Além do que é mais sonoro, parece, falar “averbação”… a legislação confundiu as distinções”, concluiu Ricardo Dip.

Takeda observa que o parágrafo único do art. 295 da LRP[5] diz que se não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel.

Segue Ricardo Dip: “O livro de traslado (contra legem) foi uma criação nossa. O livro está encerrado e não se pode fazer mais nada. Se criarmos um livro de traslado, continuaremos no sistema de transcrição para o resto da vida…”.

Título anterior ao Código Civil

71. Quando for apresentado título anterior à vigência do Código Civil Antigo (Lei nº 3.071/1916), referente a imóvel ainda não registrado, a matrícula será aberta com os elementos constantes desse título e aqueles constantes de documentos oficiais.

Tem surgido título anterior ao Código Civil de 1916? – lança a questão o coordenador.

George Takeda nos traz um caso concreto: “Há um caso de uma área que ultrapassa cem mil metros quadrados, que abriga atualmente a Feirinha da Madrugada e cujo título é um auto de imissão de posse da União do ano de mil oitocentos e pouco. O título judicial, além de ser anterior ao código civil, não se sujeitou (porque não era obrigado) ao registro.

ADEMAR FIORANELLI – Há dois imóveis adquiridos pela USP anteriormente ao Código Civil. A Jurisprudência obriga a apresentação do título anterior para qualificação registral.

RICARDO DIP – Estão admitindo títulos públicos e particulares?

VOZ GERAL – Qualquer título.

ADEMAR FIORANELLI – Geralmente título judicial, principalmente formal de partilha.

SJ – Essa é uma grande discussão[6]

GEORGE TAKEDA – Há casos, no Pará e Piauí, de registro de posse e abertura de matrícula. A posse está sendo partilhada e registrada como aquisição de propriedade.

RICARDO DIP – No Estado do Amazonas, dizia Gilberto Valente da Silva, que, houve uma época, se a abertura de matrícula com base em posse não fosse admitida, a região estaria paralisada. Isso porque o Banco do Brasil só concederia empréstimos em face de uma hipoteca que, por sua vez, depende não apenas de um suposto domínio como também da matrícula, o que não era possível porque não existia a titulação regular. Dessa forma, segundo Gilberto Valente da Silva, admitiu-se abrir matrículas com base na posse. Por óbvio, esse sistema está longe de ser adequado, mas, se assim não se procedesse, instaurar-se-ia um desastre no Estado do Amazonas .

SJ – Eu estive lá e vi isso de perto. A Corregedoria Nacional de Justiça (apoiada na própria Corregedoria do Estado do Pará) determinou o bloqueio de vários imóveis matriculados irregularmente naquela região. Representantes do setor produtivo ingressaram com mandado de segurança no Supremo Tribunal Federal, com pedido de liminar, que foi concedida e os processos agora se acham conclusos à ministra relatora[7]. Grande parte daqueles imóveis que foram sumariamente bloqueados suportavam hipotecas do Banco do Brasil, além de garantirem várias execuções fiscais. O bloqueio, pura e simples, poderia gerar um colapso econômico na região.

RICARDO DIP – Quem me conhece há mais tempo sabe que sou zeloso em termos de afirmar o papel da forma no registro. Defendo, efetivamente, que não podemos informalizar e deformar o Registro, mas também não perco de vista seu caráter instrumental. Não podemos sacralizar o registro a ponto de preferi-lo às necessidades sociais. Em certa comarca paulista, um juiz muito bem intencionado mas, simplificando a jurisprudência administrativa, decidiu que, se os registros de loteamentos antigos tinham sido feitos de maneira irregular, era o caso, então, de se cancelar todas as inscrições. Milhares de proprietários ficaram entregues, do dia para a noite, não só a um bloqueio, mas ao risco de o imóvel voltar ao loteador supostamente inescrupuloso. Por isso é preciso tomar muito cuidado…

72. A inocorrência dos requisitos previstos nos itens 58 e 59 não impedirá a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior.

É assentada, no âmbito do direito formal, a aplicação do princípio tempus regit actum, (aplica-se o direito em vigor no momento do registro). A discussão muito fecunda consiste em saber se a data é a da instância, isto é, da protocolização do título, ou se a data em questão é a do registro realizado. “Em princípio, prevalece o entendimento de que a data é a da protocolização do título”, diz Ricardo Dip.

A legislação anterior, referida no dispositivo, é o Decreto 4.857, de 1939. Após o advento da Lei 6.015, de 1973, os cartórios começaram a enfrentar muitos problemas com os títulos lavrados anteriormente, mas que não eram registrados na vigência da nova lei. Abriu-se um caminho de passagem, transitório. Observa Jacomino: “não podemos cair na armadilha de imaginar que não havia tanto rigor na legislação anterior quando de fato havia”.

RICARDO DIP – Havia alguma coisa no decreto de 1939 com previsão expressa de registro que tenha sido vedada pela Lei de Registros Públicos?

ADEMAR FIORANELLI – Toda partilha amigável apresentada no registro de imóveis tinha que retornar ao judiciário para homologação para possibilitar o registro. Acredito que o item 72 das normas também esteja se referindo às partilhas extrajudiciais…

SJ – Mas a continuidade não veio pelo Código Civil, mas sim, pelo Regulamento hipotecário de 1928, de alguns anos posteriores.

GEORGE TAKEDA – Antes de 1928 não existia continuidade. O título anterior poderia ser registrado posteriormente…

Sessão do dia 28.8.2014
Sessão do dia 28.8.2014

NOTAS.

[1] Reza o art. 1º: “Os proprietários ou co-proprietários de terras rurais ou terrenos urbanos, que pretendam vendê-los, divididos em lotes e por oferta pública, mediante pagamento do preço a prazo em prestações sucessivas e periódicas, são obrigados, antes de anunciar a venda, a depositar no cartório do registo de imóveis da circunscrição respectiva”. Não há parcelamento se a venda de lotes não se desse por oferta pública, mediante pagamento do preço em prestações sucessivas e periódicas.

[2] O art. 945 do CPC reza: “A sentença, que julgar procedente a ação, será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais”.

[3] O quadro normativo é este: CF. art. 231; Lei Federal 6.001, de 1973 (v. art. 19) e Decreto Federal 1.775/1996 (v. arts. 6º e 7º).

[4] Art. 169 – Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:  I – as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição.

[5] Art. 295 – O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores. Parágrafo único – Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro nº 2 do Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel”.

[6] NE: A minha hesitação se deveu ao fato de que os instrumentos particulares eram admitidos entre nós ao menos desde a Lei de 20 de junho de 1774 (hipoteca de pessoas privilegiadas). Relevante, como exemplo impressivo de exceção à regra reinol da exigibilidade do instrumento notarial, será o Alvará de 30 de outubro de 1793, baixado com força de Lei. Este diploma aludirá às circunstâncias peculiares da Colônia e apontará a prática comum, entre nós, de se lavrar instrumentos particulares em razão da distância entre as comarcas, da falta de tabeliães etc. Especial destaque para o “costume desta praça” de se transacionar com os instrumentos particulares. Não se poderá afirmar, categoricamente, que os instrumentos particulares não poderiam, sob certas condições, instrumentalizar atos que hoje são passíveis de registro. V. Jacomino. Sérgio. O instrumento particular e o Registro de Imóveis. Aqui: http://goo.gl/cXsUWR.

[7] Trata-se do Pedido de Providências 0001943-67.2009.2.0.0000, movido pelo Estado do Pará, Procuradoria Geral do Estado, Instituto de Terras do Pará, Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, Ministério Público Federal, Ministério Público Estadual, Advocacia Geral da União, Ordem dos Advogados do Brasil (Seção do Pará), Sociedade Paraense de Defesa dos Direitos Humanos, Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Comissão Pastoral da Terra. Foram perto de 10 mil imóveis atingidos com o bloqueio determinado com base na Lei 6.739/79. As liminares foram concedidas para obstar o cancelamento de matrículas: MS 30231, MS 30220, MS 29.375, MS 29.312, etc.

Edição: Sérgio Jacomino. Rev. Ricardo Dip. Transcrição: Cláudia Trifiglio.

O IRIB nasceu em São Paulo sob o signo da modernidade

Por ocasião do transcurso do aniversário do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, na condição de ex presidente, fui entrevistado pela jornalista Andréa Vieira. As boas perguntas e as respostas se acham abaixo.

Em quarenta anos de história, em sua opinião, qual foi a grande contribuição do IRIB para a classe registral imobiliária brasileira?

O IRIB desempenhou o papel de consolidar, na prática, as ideias que brotaram das sucessivas reformas legais, inspiradas, como se sabe, nos melhores sistemas registrais do mundo, levando-as aos mais longínquos rincões do país. Desempenhou o papel de intérprete autorizado do sistema, com base nas melhores referências doutrinárias. A orientação do IRIB era, como até bem pouco, a referência abalizada do Registro de Imóveis no Brasil. Essa é a grande contribuição que o IRIB deu ao país.

O Instituto nasceu com a missão de ser primordialmente uma referência em estudos e na produção de conteúdos sobre a doutrina registral imobiliária. Nesse sentido, a missão do IRIB foi cumprida?

Penso que sim. A produção no campo dos estudos foi imensa e contínua ao longo de muitos anos. O Boletim do IRIB, lançado em 1976, foi o veículo pelo qual a doutrina registral se disseminou e estabeleceu. Por ele se divulgava matéria de interesse da categoria – como novas leis, atos normativos, etc. com enfrentamento de problemas práticos. O clássico “IRIB responde”, por exemplo – no início a cargo de Maria Helena Leonel Gandolfo, Ademar Fioranelli, Jether Sottano, Elvino Silva Filho, dentre outros – foi um canal importante para solver as dúvidas práticas de inúmeros registradores. Singelo e direto o recado dos editores da primeira edição: “Nenhum movimento se fará sem que eu saiba, ou por outra, sem que você saiba, pois estarei sempre chegando às suas mãos, quer você se encontre no extremo norte ou no sul; na costa leste ou no oeste brasileiro. Portanto, minha visita será constante e sempre oportuna, pode crer, já que estarei informando tudo o que estiver relacionado, afinal de contas, com a sua própria vida profissional, o que, aliás, é muito interessante. Meu nome é ‘O BOLETIM’”. Já para as questões de fundo, digamos doutrinárias, estas seriam veiculadas pela Revista do IRIB, ou, mais tarde, Revista da Direito Imobiliário, cuja nova sazão seria inaugurada em 1978.

Mas, além da Revista do Direito Imobiliário (RDI), o IRIB editou ou apoiou a publicação de importantes obras. Como o senhor vê essa iniciativa? Poderia destacar obras de grande valor para a classe, impressas pelo IRIB ou em parceria com o Instituto?

Somente no nosso período de gestão foram 26 obras publicadas em parceria com o Sérgio Antônio Fabris, de Porto Alegre. Sem contar, é claro, as excelentes edições da Revista de Direito Imobiliário, que tivemos a honra de editar em um bom período, e as publicações que foram feitas pela Editora Saraiva, na série Direito Notarial e Registral. Foram milhares de páginas escritas e o acervo do IRIB é imenso e muito importante para quem queira conhecer a história do registro de imóveis no país. Lamento profundamente que muitas dessas iniciativas – como a publicação do Thesaurus, por exemplo – não tenham sobrevivido. Mas assim é a vida… Tudo se transforma e certamente outras iniciativas se seguirão com igual ou superior qualidade

Muitos registradores deixaram os seus nomes escritos na história do IRIB. Em sua opinião, quais são os grandes colaboradores que devem ser sempre lembrados e homenageados?

Gostaria de lembrar, em primeiro lugar, o nome de Júlio de Oliveira Chagas Neto, que foi o grande entusiasta da ideia da criação do IRIB.

Cláudio Fiorante e Julio Chagas de Oliveira Neto
Cláudio Fiorante e Julio de Oliveira Chagas Neto

Foi o nosso primeiro presidente. Fico emocionado em pensar que o sonho da criação do IRIB, no ano de 1974, era por ele acalentado havia mais de 20 anos! Lembrando-se dos velhos companheiros – Armando da Costa Magalhães, José Ataliba Leonel e Francisco Gonçalves Pereira – que tombaram antes da concretização do sonho de criação do IRIB, Júlio Chagas escreveria nos atos fundacionais do Instituto: “Esta reunião, que ora iniciamos, tem para mim o significado de um verdadeiro milagre, – qual seja o de assistir à materialização do sonho que venho acalentando há mais de vinte anos, de poder, um dia, congregar nossos colegas de todos os Estados da Federação numa entidade representativa da classe que constituímos”. Realmente, chega a ser um fato curioso que o IRIB nasceria somente em 1974, decorridos praticamente mais de uma centúria desde o advento do sistema registral pátrio, em 1846. E nasce pelo interesse de registradores paulistas que atraíram, para o coração de São Paulo, as maiores autoridades do país. Foi aqui, em São Paulo, que se constituiu uma comissão executiva encarregada de dar corpo ao Instituto. Vale a lembrança dos nomes dos que a compuseram: JÚLIO DE OLIVEIRA CHAGAS NETO (Presidente), JETHER SOTTANO (Vice-Presidente), MARIA ELOIZA REBOUÇAS (Coordenadora geral), ELVINO SILVA FILHO (Secretário Geral), MARIA HELENA LEONEL GANDOLFO, OSCAR FONTES TORRES, PEDRO SILVEIRA GONÇALVES, HÉLIO FERRARI (1º Tesoureiro), FERNANDO DE BARROS SILVEIRA (2º Tesoureiro). Como se vê, todos eram registradores paulistas. A força da Escola Paulista de Direito Registral se faria sentir desde os primórdios do Instituto. Essa comissão expediu convites para todos os colegas das unidades da federação para que pudessem participar de um encontro que se realizaria entre os dias 19 e 22 de junho de 1974, com a fundação do Instituto, em cerimônia presidida pelo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, des. José Carlos Ferreira de Oliveira. Falo de Escola Paulista, mas será justo admitir que ela nunca foi paulista por arredia à contribuição de pensadores de outros Estados da federação, mas, isto sim, por congregar em São Paulo o contributo de grandes nomes de outros Estados. Bastaria pensar em nomes como os de Sylvio Paulo Duarte Marques, do Rio Grande, de Álvaro Mello, do Ceará, de Adalberto Tabosa de Almeida, do Pernambuco, de Nicolau Balbino Filho, das Minas Gerais. São grandes registradores e juristas que encontraram em solo bandeirante a mais calorosa acolhida, a partir de onde suas ideias puderam ser irradiadas. Não podemos nos esquecer, igualmente, do nome de Elvino Silva Filho, querido e pranteado colega, que nos legou importantes estudos sobre o Registro Imobiliário no Brasil. Professor de direito civil foi o nosso representante nos congressos internacionais que já se realizavam no bojo do Cinder (Centro Internacional de Direito Registral). Aliás, Elvino foi sócio fundador do Cinder, em memorável assembleia realizada na cidade de Buenos Aires, em 1972. A criação do Centro Internacional de Direito Registral foi, confessadamente, a inspiração para a criação do IRIB entre nós. Mas a constelação de grandes registradores não se acha restrita à galáxia “iribiana”…

Há que ser sempre citado o nome de Lysippo Antonio do Amaral Garcia, de quem estamos reeditando um livro seminal para a doutrina do direito registral imobiliário brasileiro. O grande registrador esteve em São Paulo na última década do século XIX – ao menos desde 1889 (quando se matriculou na Faculdade de Direito do Largo São Francisco) e foi trabalhar como “suboficial” no Registro Hipotecário da Capital de São Paulo que então se achava a cargo de Eulálio da Costa Carvalho. Descobri a sua letrinha caprichada nos antigos livros de registro hoje sob a guarda de Flauzilino Araújo dos Santos. Esse mesmo Eulálio será cantado por Chico Buarque na conhecida Paratodos. Eulálio foi casado com Amélia Benvinda Rodrigues da Costa, pais do político Álvaro de Carvalho, por sua vez pai de Maria do Carmo Carvalho que, casada com Cesário Alvim, foi mãe de Maria Amélia Cesário Alvim que, esposa do historiador Sérgio Buarque de Holanda (1902-1982), com ele teve o nosso Chico Buarque de Holanda…

Voltando ao IRIB, quem mais o Sr. lembraria?

Perdoe-me a digressão. Antes de seguir, quero lembrar que foi esse mesmo Lysippo Garcia que nos presenteou a obra mais importante sobre Registro de Imóveis publicada no primeiro quartel do século XX. Voltando ao IRIB, ocorre-me, agora, buscando pela memória, o nome de Waldemar Loureiro, registrador no Rio de Janeiro, que durante anos reeditou o seu conhecido livro sobre Registro de Imóveis. Lembro-me do nome de Francisco Bertino de Almeida Prado, autor de um belo livro prefaciado pelo grande Clóvis, de Gastão Vidigal…  Entre os registradores que fundaram o IRIB devem ser sempre lembrados Jether Sottano, Oly Érico da Costa Fachim, Tabosa de Almeida, Adolfo Oliveira, Maria Helena Leonel Gandolfo… tantos nomes! Como poderia me esquecer da grande Glaci Maria Costi? Dentre aqueles que ainda se acham na lide e que sempre acompanharam a trajetória do IRIB quero registrar os nomes de Ademar Fioranelli, de Flauzilino Araújo dos Santos, de João Baptista Galhardo, de Ulysses da Silva, de Bernardo Oswaldo Francez, dentre tantos outros. Certamente cometo injustiças ao indicar os nomes que me parecem ser os de representantes de uma geração de grandes registradores. Respondo às suas perguntas buscando pela memória e certamente algum nome agora me escapa. O que se pode dizer, seguramente, é que o IRIB foi uma peça fundamental para o desenvolvimento do Registro de Imóveis do Brasil.

Na esfera político-institucional, o senhor destacaria projetos ou iniciativas do IRIB em defesa do fortalecimento da classe registral imobiliária?

Sim. Sabemos que a atual Lei de Registros Públicos foi alterada ainda na vacatio. Tomamos conhecimento, pelos registros históricos, que a suspensão de sua vigência se deveu à pressão de registradores de São Paulo e do Rio Grande do Sul. Esta é uma fase sobre a qual um dia, se tiver forças, me debruçarei para trazer a lume as verdadeiras razões da suspensão e avaliar, objetivamente, qual foi a importância do IRIB no episódio. Mas é preciso dizer que a fundação do Instituto, em meio a profundas transformações no campo legislativo, ocorre como uma resposta concreta dos oficiais que ansiavam participar ativamente do debate relativo às transformações que se avizinhavam.  Um dos temários do I Encontro, aliás, foi, justamente, a “apreciação e críticas à Lei 6.015, de 31-12-73”. Os registradores paulistas, por sua Associação de Serventuários de Justiça, sempre amparada na Corregedoria Geral do Estado, foram os que mais agitaram o debate na opinião pública a respeito do errôneo projeto governamental representado pelo Dec.-Lei 1.000, de 1969. O Ministério da Justiça acabou por acatar a sugestão, feita pelos paulistas e gaúchos, de adiamento do prazo de vigência, “a fim de que a lei fosse revista e expurgada dos vícios que encerrava”, na voz de um dos presentes à fundação do IRIB. O referido decreto jamais entraria em vigor e sobreveio, então, a Lei 6.015, de 1973, cuja vigência ainda tardaria um tanto. Pode-se identificar, justamente aqui, o grave erro de considerar que a Lei 6.015, com a criação da matrícula – “a mais promissora inovação da Lei 6.015” – poderia representar a instituição de um verdadeiro cadastro imobiliário entre nós, instituição reclamada desde que a demolidora crítica de Soriano Neto havia atingido o cerne das ideias defendidas por Clóvis Bevilaqua e Lysippo Garcia, louvadas por Philadelpho Azevedo, Carvalho Santos, Serpa Lopes e tantos outros juristas de escol.

Devemos compreender que o ataque ao Decreto-Lei 1.000, de 1969, bem como, depois, a prorrogação da entrada em vigor da Lei 6.015/1973 – que seria alterada ainda na vacatio pela Lei 6.216, de 1975 – estavam relacionados à tentativa de recuperar o sentido original das reformas que vinham se realizando ao longo dos tempos pela visão de largo alcance de um Philadelpho Azevedo e, antes dele, de um Lysippo Garcia, de um Dídimo Agapito da Veiga, e mesmo, porque não dizer, de um José Thomaz Nabuco de Araújo. Depois, havia ainda a possibilidade de votação do novo código civil, o que ocorreria somente muito tempo depois…

Enfim, não considero a Lei 6.015, de 1973, uma lei excelente. Há inúmeras falhas e, em certo sentido, considero que esta lei representou um retrocesso em relação aos diplomas revogados. Contudo, é a lei que temos. O que, sim, será digno de nota é o fato de que a criação do IRIB ganhou enorme impulso pela expectativa de ser votada uma nova lei que transformaria estruturalmente o Registro de Imóveis no Brasil. Pode-se identificar no IRIB a contribuição fundamental que se deu à implementação da nova Lei de Registros Públicos. Aqui peço licença para citar o nome de outro grande paulista: Gilberto Valente da Silva, príncipe do IRIB, que emprestou seu melhor talento para dar concretude às ideias que, pela via da doutrina nacional e estrangeira, já se espalhavam em nosso meio. Foi ele o grande artífice que deu soluções práticas e muito sensatas para a introdução do fólio real entre nós, realizando encontros na Universidade de São Paulo, atraindo os mais destacados registradores e autoridades para discussões e debates. São memoráveis os encontros do IRIB em que atuava coordenando o pinga-fogo… Além disso, não nos esqueçamos, a partir da década de 80, houve uma profusão de excelentes decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo seu Conselho Superior da Magistratura, arestos que deram a melhor interpretação à lei posta em vigor em 1976. Trata-se do mais robusto conjunto de decisões sobre registro de imóveis, superando – ao menos em quantidade e regularidade – a lavra admirável do grande Serpa Lopes

O senhor esteve à frente do IRIB no período de 2002 a 2006. Quais foram os projetos prioritários da sua gestão e os seus respectivos resultados?

Há o registro de tudo quanto foi feito no período nas publicações do Instituto. Não é confortável falar sobre as nossas realizações. O que gostaria de registrar é que, no período, resgatamos o que o IRIB produziu de melhor e o divulgamos ao Brasil inteiro pela Internet. Lembro-me que a primeira página do IRIB na internet foi feita numa noite modorrenta, ainda em 1997, no 12º andar do Edifício ACIF, em Franca, São Paulo. Gostava de pensar que, desde um recanto qualquer do mundo, munido unicamente de um computador e de algumas ideias na cabeça, seria capaz de mudar o mundo. Havia uma certa ingenuidade e uma grande dose de idealismo. Além de termos inaugurado a era do IRIB online, foi ali, naquele prédio da ACIF, durante aquelas noites insones, que surgiu o primeiro Boletim do IRIB eletrônico, em 1998, periódico que tantos frutos deu à categoria e que se mantém até hoje. Dei-me, então, à tarefa de servir como ponte entre o passado – representado pelos luminares do IRIB – e o futuro, que despontava com os novos registradores aprovados em concursos públicos. Essa ponte merece ser inteiramente concluída. No período experimentamos, igualmente, uma nova abertura a temas que agitavam os fóruns internacionais. Realizamos no Brasil o Encontro Internacional de Direito Registral, promovido pelo IRIB em parceria com o CINDER, na cidade de Fortaleza, Ceará. Era preciso abrir-se aos novos temas, sem, contudo, deixar de recolher o melhor da tradição do Registro de Imóveis no Brasil. E isso se fez com a atração, para os encontros, de grandes juristas que, embora não registradores, deram inestimável contribuição ao longo dos anos. É o caso de Kioitsi Chicuta, de Walter Ceneviva, de Marcelo Martins Berthe, de Décio Antônio Erpen, de José de Mello Junqueira, de Narciso Orlandi Neto e de tantos outros. Terá sido, contudo, o grande desembargador Ricardo Dip que estabeleceria a paideuma registral. Ele recolheu e ordenou, com rigor, precisão e elegância, o conhecimento técnico registral de modo que as futuras gerações possam com segurança aproveitar a parte viva da doutrina. Os seus artigos, originariamente publicados na Revista de Direito Imobiliário – e que foram recolhidos depois em livro –, representam um marco teórico e se constituem em acervo precioso de consulta e de instrução. O grande jurista brasileiro recuperou e assentou, em sólidas bases, o conceito da independência jurídica do registrador, formulou a doutrina sobre a sua autonomia e deu os contornos teóricos dos processos registrais, sempre baseado em excelentes fontes, instigando seus discípulos a seguirem os passos de nossos maiores. Esta é a expressão da tradição que que se fez presente e “tem virtude para ser futuro”, como sempre nos lembra, citando um grande pensador carlista.

Quais são os desafios que o IRIB e os registradores imobiliários têm pela frente?

O maior desafio, certamente, é sobreviver em ambiente que modifica, profundamente, as relações econômicas na sociedade contemporânea. Falo dos meios eletrônicos – este admirável mundo novo saudado na fundação do IRIB pelo eminente desembargador José Carlos Ferreira de Oliveira. As redes eletrônicas haverão de transformar o próprio Registro. Já não é possível manter uma estrutura organizativa baseada inteiramente num modelo “atomizado” de cartórios. Os Registros de Imóveis deverão se integrar numa complexa rede, “molecularizando-se”, interagindo com os usuários, com a administração pública, com os agentes do crédito imobiliários, com notários e com outros registradores, daqui e do exterior, prestando serviços pela rede mundial de computadores. Tenho escrito muito sobre esse tema e preocupa-me, sobremaneira, que o futuro do Registro de Imóveis não possa estar nas mãos justamente daqueles que dele deveriam cuidar com o maior zelo e interesse. O futuro do Registro de Imóveis deveria estar nas mãos dos próprios profissionais que atuam nos ofícios prediais, amparados e fortalecidos pelo Poder Judiciário, já que o integram – na feliz expressão de João Mendes de Almeida Jr. – na condição de “órgãos da fé pública”. (outono de 2014).

Determinação e especialidade subjetivas – item 63 das NSCGJSP em discussão

Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo em debate sessão do dia 21/08/14

Na última quinta-feira (21/8/2014), o Desembargador Ricardo Dip recebeu a visita do Dr. Ricardo Felício Scaff, Juiz assessor da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, e da Dra. Tânia Mara Ahualli, Juíza titular da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, na série de debates que o Desembargador vem conduzindo sobre as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.

Figura 1 - Ricardo Dip e Ricardo Felício Scaff - foto Nataly Cruz
Figura 1 – Ricardo Dip e Ricardo Felício Scaff – foto Nataly Cruz

Nesta reunião foram debatidos os temas relacionados com o item 63 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. As distinções entre princípios axiomáticos e postulados mereceu especial atenção do Desembargador Ricardo Dip, que se estendeu sobre o tema da determinação subjetiva, distinguindo-a da chamada especialidade subjetiva.

Pesquisa acadêmica

Antes de voltar às considerações do Capítulo XX das normas, o Des. Ricardo Dip deu notícias acerca de precioso trabalho acadêmico que está sendo realizado pelo Dr. Ricardo Caixeta que enfrenta o tema da qualificação registral de títulos judiciais. Trata-se de um trabalho de conclusão de curso de Direito, cujos detalhes, por enquanto sob regimental sigilo acadêmico, não podem ser divulgados, mas que se debruça no exame empírico das decisões proferidas, ao longo de uma década, pelo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, nos recursos de processos de dúvida em que houve recusa de registro de títulos judiciais.

Segundo o Desembargador, o trabalho de pesquisa do Autor foi muito bem feito em vários sentidos. O que mais o impressionou foi o seguinte:

“De acordo com seu levantamento, nos vários biênios entre o período de 2004 e 2011, as dúvidas, apreciadas em grau de recurso que tiveram como solução a improcedência da exigência registral, corresponderam a cerca de 11 ou 12% dos julgados – salvo um único período em que esse índice alcançou 19%. Todavia, no biênio passado (2012-2013), esse índice subiu para 41%, ou seja: mais do que o dobro do maior índice registrado nos pares de biênios anteriores”.

Segundo o Desembargador, isso “demonstra que a gestão imediatamente anterior do Conselho Superior da Magistratura afastou-se mais da tradição antecedente. O próprio Autor da pesquisa salientou que, em alguns casos, isso foi fruto de influxo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas, em grande parte, remanesce o fato de que houve uma forte mudança autônoma no entendimento do próprio Conselho da Magistratura paulista”.

Para compor a banca referente à defesa do TCC de Ricardo Caixeta, orientado pelo Prof. Dr. Luciano de Camargo Penteado, da Universidade de São Paulo, campus de Ribeirão Preto, foram convidados o Desembargador Ricardo Dip e o Registrador paulistano, Sérgio Jacomino.

Item 63, Cap. XX – especialidade subjetiva

Na sessão, o item discutido e debatido foi o item 63 do Capítulo XX das Normas, que reza:

A qualificação do proprietário, quando se tratar de pessoa física, referirá ao seu nome civil completo, sem abreviaturas, nacionalidade, estado civil, profissão, residência e domicílio, número de inscrição no Cadastro das Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), número do Registro Geral (RG) de sua cédula de identidade ou, à falta deste, sua filiação e, sendo casado, o nome e qualificação do cônjuge e o regime de bens no casamento, bem como se este se realizou antes ou depois da Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977.

Palavra-chave: determinação subjetiva

Segundo Ricardo Dip, “esse conjunto de indicativos para a composição da especialidade subjetiva serve apenas como um reforço à determinação. O que verdadeiramente importa é a determinação do proprietário. Para a determinação do proprietário podem convergir os acidentes indicados na norma. A relevância dessa observação é que, se há determinação subjetiva, se se sabe exatamente quem é o proprietário, algum dado faltante a propósito não deve impedir a abertura de matrícula. É muito frequente que o interessado não saiba dizer qual é sua profissão. Esse é um dado absolutamente acidental. A falta dessa informação não pode impedir o registro; exigência desse gênero pode mesmo induzir à pratica de uma falsidade, aventando-se uma profissão. Obviamente, de toda a sorte, quanto mais dados de qualificação, maior será a certeza da determinação correspondente”.

Todos esses dados são relevantes para que haja uma identificação mais segura das partes, principalmente numa cidade complexa e do tamanho de São Paulo. Sem embargo, esses dados podem não ser e frequentemente não são indispensáveis à determinação subjetiva. “O que interessa para o registro é que a pessoa não esteja indeterminada, até porque a especialidade subjetiva, em muitos de seus aspectos, é extremamente variável. Hoje eu sou professor de francês, mas posso perder meu emprego no dia seguinte e deixar de ser professor. Assim como alguém que hoje é casado, amanhã pode divorciar-se, tornar-se viúvo etc.”.

“Sacralização do registro”

O Desembargador concluiu, dizendo que os elementos acidentais não têm uma importância essencial. A sua valorização excessiva pode levar à indesejável “sacralização do registro”. O registro é forma – não fórmula. “Não percamos de vista que o registro é um meio, um instrumento. Não façamos do registro um fim em si mesmo, sem prejuízo, é claro, da vantagem que se espera obter da observância das formas”.

George Takeda, Registrador na Capital de São Paulo, observa que vários registradores interpretam essa norma ao pé da letra. A qualificação imprecisa que se encontra numa transcrição não deve ser impeditiva para a abertura da matrícula. O problema é quanto à qualificação que se faz no momento do registro do título. Essa qualificação tem de estar perfeita para que se possa ter certeza de que se trata da mesma pessoa. É por essa razão que se incluiu a letra “g”, no art. 213, inciso I, da Lei 6.015/73, que fala da retificação da especialidade subjetiva:

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

I – de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

g) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas;

Princípios axiomáticos e postulados – determinação e especialidade

Retomando a palavra, Ricardo Dip observa que existem exigências essenciais, como é o caso da determinação subjetiva, e exigências consideradas ao modo de postulados. Os princípios registrais estão sendo, lamentavelmente, tratados com o mesmo valor. O princípio axiomático, que é essencial, não permite a abertura de matrícula quando não haja determinação de quem seja o proprietário. Todavia, tratando-se de princípio postulado, quando o imóvel está determinado e se sabe quem é o proprietário, principalmente em cidades menores (onde geralmente as pessoas muito se conhecem entre si), “não tem sentido fazer exigências demasiadas que tornem o processo registral um excesso burocrático”.

O expositor, ademais, afirmou não ser coerente vedar a abertura de matrícula sem informação adicional a agregar ao que já  constava da transcrição, pois que, vigente esta, eficaz que se encontre, não se vislumbra o que entravaria a mera inauguração de matriz com os mesmos dados constantes da transcrição precedente. Coisa diversa, claro, é o que diz respeito, no plano pessoal, aos casos em que se tenha tolerado a vigência de transcrição omissa quanto ao nome de algum contitular (p.ex., “proprietários: Carlos de Laet e sua mulher”), identidade que deve ser colmatada para descerrar-se a matrícula.

Há uma espécie de mito, prossegue o Desembargador, que cercou a adoção do sistema de matrícula, no Brasil de 1976. Alguns divisavam nessa matrícula um repositório constitutivo do futuro cadastro. Esse juízo de que a matrícula se preordenava ao cadastro, proposição que confundia cadastro jurídico e cadastro físico, levou a um resultado equivocado. “Não era nada disso, era só uma simples alteração de técnica inscritiva”.

O expositor destacou ainda que devamos satisfazer, o mais possível, os requisitos para a garantia da determinação subjetiva. “Especialmente, porque estamos trabalhando para o futuro. Utilizamos uma linguagem que hoje nos parece relativamente clara, mas que não pode ser imposta às próximas gerações. Provavelmente, nossos bisnetos não nos entenderão na linguagem atual. O que precisamos fazer é cercar-nos o mais possível de dados objetivos. Mas isso não significa adotar uma visão tão sacralizada do registro que saia mais econômico manter-se no sistema informal e clandestino: guarda-se o contrato na gaveta e confia-se no vendedor”.

É preciso distinguir a determinação subjetiva, princípio axiomático que está ligado diretamente à essencialidade da identificação do titular, da especialidade subjetiva, princípio postulado que não deve impedir a legitimação própria do registro, sempre que não se vulnere a determinação subjetiva. Em resumo, o registro não deve ser um obstáculo à vida negocial.

Ademar Fioranelli, Registrador em São Paulo, dá sua opinião. Segundo ele, todo titular de cartório deveria ter sobre a sua mesa o trabalho que o Des. Ricardo Dip escreveu sobre a qualificação no registro de imóveis e do qual colheu o seguinte trecho: ‘Mas, desde que se adote um critério analítico moderado, é certo que a qualificação registrária melhor se afeiçoa ao princípio da legalidade’. De fato, o registrador tem que ter temperamento na qualificação, evitar exageros – como o de devolver um título porque a parte se declara aposentada e ele não considera aposentado uma profissão…”.

Prudência registral

“Nessa atividade do registro − disse Ricardo Dip −  não se pode esperar certeza de tipo absoluto”. E segue, reportando-se a Aristóteles, “o que nós temos que encontrar é o justo médio. É preciso evitar o excesso que consistiria em exigir rigorosamente vírgulas, letras rígidas, números fidelíssimos, signos esmeradamente recortados etc. Em contrapartida, também é preciso evitar o déficit de se fazerem as coisas de qualquer jeito. A questão é saber onde está o justo médio em cada caso, tarefa própria da virtude da prudência, que só se realiza exercitando. Não se trata de crítica aos mais novos, mas a experiência daqueles que já viveram e muito experienciaram no registro favorece-os, porque a virtude da prudência é hábito próprio dos que viveram bastante”.

Existe um quadro que bem retrata a virtude da prudência  – a “Alegoria do Tempo Governado pela Prudência” (Ticiano; c. 1565-1570) – que se acha na National Gallery, em Londres. A imagem expõe três cabeças humanas, de frente para direções diferentes, penduradas sobre três cabeças de animais, representando estes (a partir da esquerda) um lobo, um leão e um cachorro. As três cabeças humanas são uma alegoria das ‘Três Idades do Homem’ (juventude, maturidade, velhice).

Figura 2 EX PRAETERITO / PRAESENS PRUDENTER AGIT / NE FUTURA ACTIONE DETURPET ('Da [experiência] do passado, os atos presentes com prudência, para que não estrague ações futuras').
Figura 2 EX PRAETERITO / PRAESENS PRUDENTER AGIT / NE FUTURA ACTIONE DETURPET (‘Da [experiência] do passado, os atos presentes com prudência, para que não estrague ações futuras’).

“A prudência é a virtude que guiará intelectualmente para a solução do caso e imperará a vontade de executar o que se deve. É preciso encontrar o justo médio em cada caso. Nos casos não é possível alçar-se a uma certeza absoluta extensa. Os casos são irrepetíveis e, em rigor, essencialmente indefiníveis. Por isso, têm algo de inefável. Não os podemos conceituar por essência, e, bem por isso, tampouco exprimi-los essencialmente. Convivo há 35 anos com esse risco em meus julgamentos; por mais me esforce, por mais me empenhe, não há, não houve, não haverá um só caso em que eu alcance certeza absoluta nas soluções. A certeza absoluta, repita-se, é incompatível com a solução de casos”.

Isso já deixara dito Aristóteles, “cada gênero do saber possui uma correspondente gradação de certeza. E quanto a fatos e casos individuais, nunca temos certeza absoluta. Não se pode querer ter certeza absoluta nessa matéria e, consequentemente, não são bastantes esquemas absolutos e apriorísticos quando sempre haja circunstâncias novas a avaliar”, concluiu.

União estável averbável instável

63.1. Sendo o proprietário casado sob regime de bens diverso do legal, deverá ser mencionado o número do registro do pacto antenupcial no Cartório de Registro de Imóveis competente, ou o dispositivo legal impositivo do regime, bem como na hipótese de existência de escritura pública que regule o regime de bens dos companheiros na união estável.

Figura 3 - Participação da plateia. Foto: Nataly Cruz
Figura 3 – Participação da plateia. Foto: Nataly Cruz

Segue-se uma troca de informações e impressões dos participantes sobre a nova regulamentação do registro da união estável no Registro Civil competente. A regra acha-se estampada nos itens 1 e 13, Cap. XVII das NSCGJSP (Livro “E”). Já no Registro de Imóveis, a regra acha-se estampada no item 11, letra “a”, n. 11 do Cap. XX que reza serão objeto de registro no Livro 3 as “convenções antenupciais e das escrituras públicas que regulem regime de bens dos companheiros na união estável” (v. tb. Item 80, “d” e item 85 do mesmo Capítulo XX). Isso sem prejuízo da averbação no Livro 2 das escrituras públicas que regulem regime de bens na união estável nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos companheiros, “inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento ou ao contrato ou reconhecimento judicial da união estável” (item 11, “b”, n. 1 do Cap. XX).

Tania Mara Ahualli, Juíza titular da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, destacou que as modificações nas Normas de Serviço foram concebidas para o registro facultativo da união estável. “Parece-me que há registradores exigindo, para o registro de escritura, que a união estável esteja averbada no livro do registro civil”, lança a questão.

GEORGE TAKEDA – Na minha serventia, as partes apenas declaram que vivem em união estável.

ADEMAR FIORANELLI – Agora é obrigatório que a união estável esteja averbada no registro civil. No caso de inventário não é preciso que a união estável esteja averbada para o registro do formal de partilha.

TANIA AHUALLI – E no caso de impossibilidade de averbação da união estável, por exemplo, uma união que se iniciou quando uma das partes ainda era casada?

ADEMAR FIORANELLI – O impedimento existe na seguinte situação: Ademar, casado com Sônia, pretende averbar uma declaração de união estável com Maria.

TANIA AHUALLI – Ademar é casado com Sônia, mas adquire um imóvel com Maria, com quem vive em união estável. Esse registro não é possível porque ele é casado com Sônia.

RICARDO DIP – Quanto ao efeito retroativo, imaginemos que uma determinada pessoa esteja respondendo a uma execução e averbe uma união estável que afirme existente antes mesmo da aquisição do imóvel, reconhecendo-se, pois, a meação da companheira. É possível essa declaração unilateral?

ADEMAR FIORANELLI – A não ser que nessa união estável se estabeleça o regime da comunhão de bens. Ainda que se reconheça a união estável, neste caso, não há comunicação.

VOZ NÃO IDENTIFICADA – Tenho a impressão de que, mesmo em se declarando na escritura o tempo retroativo da união estável, os efeitos são ex nunc.

Desjudiciarização – só do que couber!

RICARDO DIP – Eu sou muito favorável à desjudiciarização… mas desjudiciarizar o que couber. Não mais que isso. De novo encontramos o problema do justo médio. Enfrentam-no o déficit e o excesso. Não me parece bem empurrar para a via não judicial situações que exijam aferição de prova não documental com virtualidade de litígio. Não se pode trasladar, sem mais, a função do juiz para os notários e os registradores, porque, sob o nome de desjudiciarização do Judiciário, estamos judicializando o Registro e as Notas. É preciso fazer uma correta distinção de situações antes que sacrifiquemos o bem comum com a perda de garantias (como a coisa julgada) próprias do processo no Judiciário. Falou-se na usucapião; opino que deva ser desjudiciarizada; a retificação, a propósito, foi uma experiência bem sucedida. O fato, porém, de o Judiciário estar com excesso de processos não deve ser o critério clave para a desjudiciarização. Só cabe transferir ao registrador os casos sem litígios em ato e que não tragam riscos a terceiros ou, mais amplamente, ao bem comum.

Lembremo-nos que abaixo da presunção absoluta e da ficção jurídica nada há que tenha mais força do que a presunção relativa graduada de veracidade do registro. Não podemos esquecer-nos, porém, de que toda ideia de fé pública está amparada na confiança social. A fé pública só se torna efetiva pela confiança que se tem na autoridade. Se começarmos a permitir o ingresso de ficções no registro, atingiremos e afligiremos o registro como um todo.

Considero que há um equívoco radical a respeito da união estável. Nós passamos da ideia de uma união que deveria tender ao casamento para uma situação anômala em que se agregou o mesmo valor do casamento à união estável. Não tardará que essa situação se inverta, porque a união estável é de inicial consagração jurídica mais econômica do que o casamento. Isso não é um problema do registro, é um problema sistêmico.

Casamento no estrangeiro

GEORGE TAKEDA – É preciso que haja muito cuidado quando o casamento tiver sido realizado no estrangeiro, porque o regime de bens precisa ser analisado conforme as leis do país.

ADEMAR FIORANELLI – Há alguns precedentes da Vara de Registros Públicos no sentido de que devemos solicitar uma declaração do consulado. Pouco importa o regime de bens, se os dois comparecem adquirindo. Mas quando apenas um está adquirindo, casado segundo as leis de um país estrangeiro, é interessante que se exija um complemento para que se evite futuramente um problema sucessório.

GEORGE TAKEDA – Mas essa exigência é interessante para o momento da venda, e não da aquisição, que pode ser muito antiga…

RICARDO DIP – É preciso verificar as leis do país à época do casamento. Houve um caso julgado pela Vara de Registros Públicos, relativo ao regime de bens de um casamento realizado na Romênia (quero crer), com celebração em 1919; veio a época em que esse País se submeteu ao tacão do regime comunista; toda a legislação anterior desaparecera. O Consulado romeno não tinha a menor ideia da legislação que vigorava em 1919 na Romênia. Foi um caso bastante difícil de resolver, bem me lembra.

63.2. As partes serão identificadas por seus nomes corretos, não se admitindo referências dúbias, ou que não coincidam com as que constem dos registros imobiliários anteriores (p. ex: que também assina e é conhecido) a não ser que tenham sido precedentemente averbadas no Registro Civil das Pessoas Naturais e seja comprovada por certidão ou que de outra forma o oficial constate tratar-se da mesma pessoa.

Ricardo Dip inicia seus comentários com uma referência a Ariano Suassuna: “Nós precisamos ceder passo à realidade de que muitas pessoas são conhecidas por mais de um nome. Em O Romance da Pedra do Reino, várias personagens têm pelo menos um outro nome, pseudônimo ou apodo. Uns, em determinado local, são conhecidos de um jeito, e em diverso lugar, de outro. Há muitos casos reais semelhantes a esses da literatura fecunda deste grande que foi Ariano Suassuna, em que a variação de nomes auxilia a identificação de uma pessoa”.

Segundo Ricardo Dip, é compreensível a preocupação que guardou essa regra, mas não se entende a necessidade dessa referência estar averbada no Registro Civil das Pessoas Naturais, “exatamente onde não tem de estar averbado”.

“Na vida social é perfeitamente possível uma pessoa ser conhecida por três nomes diferentes” – diz ele. “Mas essa variação não pode constar do Registro Civil porque atenta contra o bem da personalidade, qual o da unicidade do nome. Diversamente, seria possível no registro de imóveis, porque este, sua função, no aspecto subjetivo, é a de identificar o dono do bem, e não de expressar seu nome único”.

Os participantes dirigem questões à mesa. Um assistente diz que, ao receber a documentação para a realização de um inventário, muitas vezes acaba por deparar com pequenas diferenças de grafia no nome, no CPF ou mesmo no RG (numeração trocada, por exemplo), certidões de nascimento de herdeiros com o nome da mãe assinado de forma diversa. São informações importantes, mas contraditórias.

Ricardo Dip aludiu que a função da determinação e da especialidade subjetiva no registro de imóveis não pode ser substituir a publicidade do registro civil. “O registro de imóveis cuida de situação jurídica real, e o registro civil de situação jurídica pessoal. Se nós queremos descobrir alguma coisa sobre a situação da pessoa, devemos procurar o registro civil das pessoas naturais, e não o registro de imóveis”.

Ademar Fioranelli observa que o problema é que a norma é dirigida ao registro de imóveis, tanto que o dispositivo faz a ressalva “…ou que não coincidam com as que constem dos registros imobiliários anteriores”.

A vacilação da norma, segundo Ricardo Dip, evidencia-se na parte final quando diz “…ou que de outra forma o oficial constate tratar-se da mesma pessoa”.

E concluiu: “Do ponto de vista teórico, nosso problema é encontrar os motivos que nos afastaram de certos princípios. Essa solução passa por aquele estudo que eu mencionei na semana passada do qual nós ainda carecemos; é dizer, ainda não se fez no Brasil um estudo que separe claramente, de um lado, os princípios registrais axiomáticos que devem ser rigorosamente observados, e, de outro lado, os princípios meramente postulados. Enquanto não for feita essa distinção, permaneceremos sem segurança fundacional sobre o que podemos ou não podemos dispensar em dadas práticas do registro”.

Princípio da legalidade no RI

63.3 Deverá ser sempre indicado o número de inscrição no CPF, sendo obrigatório para as pessoas físicas participantes de operações imobiliárias, até mesmo na constituição de garantia real sobre imóvel, inclusive das pessoas físicas estrangeiras, ainda que domiciliadas no exterior (Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008, art. 3º, IV e XII, “a”).

Ao iniciar os comentários ao item 63.3 das Normas, Ricardo Dip observa que ao cuidar do princípio da legalidade no Registro de Imóveis, devemos considerar a peculiaridade desse princípio. O item 63.3 é um caso que provém de uma instrução normativa da Receita Federal. Para ele, trata-se, com essa instrução, de “lei em sentido amplo”, assim considerada no âmbito do princípio da legalidade registrária. Para ele não é nada cômodo, é mesmo impróprio, tratar do princípio da legalidade, nos diversos segmentos do direito, como se fosse um único princípio. “O princípio da legalidade registrária, se comparado, por exemplo, com o princípio da legalidade penal, põe à mostra, ali, uma extensão muito maior, abrangendo uma série de mandamentos oriundos de diversas fontes, incluindo o costume. Espera-se, faz uma década ao menos, que os registradores brasileiros façam um estudo sobre o papel do costume no registro de imóveis”.

Casuísmo: exigível somente na alienação

Diz George Takeda, que certa feita enviou à Vara de Registros Públicos um caso de uma partilha com vários herdeiros entre os quais havia um português. Para o registro era preciso que o estrangeiro solicitasse pessoalmente ao consulado a emissão do CPF. Diante da falta de interesse, a VRP foi provocada e decidiu pelo registro, mediante a indicação da filiação. “O CPF não pode ser condição para aquisição, somente para alienação”.

Encerramento

Ricardo Dip despede-se dos presentes prometendo, para a próxima reunião, discussões mais profundas acerca da especialidade subjetiva, especialmente porque está em marcha o chamado sistema único (SIRC), previsto no Decreto 8.270, de 26 de junho de 2014.

Figura 4 - Registradores e magistrados prestigiam o evento. Foto: Nataly Cruz
Figura 4 – Registradores e magistrados prestigiam o evento. Foto: Nataly Cruz

Unitariedade e especialidade objetiva – itens 53 e 54 das NSCGJSP em discussão

NSCGJSP em debate. Capítulo xx – Sessão do dia 31 de julho de 2014.

Dando continuidade às discussões e debates acerca das novas disposições normativas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, o Des. Ricardo Dip, coordenador dos debates, fez-se acompanhar da Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, Dr. Tânia Mara Ahualli e do Dr. Paulo Campanella, Juiz assessor da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, ambos estudiosos do direito registral brasileiro.

Paulo Campanella, Tânia Mara Ahualli, George Takeda, Flaviano Galhardo, Francisco Ventura de Toledo prestigiaram o encontro. Foto: Nataly Cruz.
Paulo Campanella, Tânia Mara Ahualli, George Takeda, Flaviano Galhardo, Francisco Ventura de Toledo prestigiaram o encontro.

Além das personalidades judiciárias, os registradores paulistanos Ademar Fioranelli, Armando Clápis, Sérgio Jacomino, Flaviano Galhardo, Francisco Ventura de Toledo e George Takeda participaram ativamente das discussões e dos debates empolgados que se seguiram.

Encerramento de transcrições

Na sessão anterior, interrompeu-se a sequência regular de leituras e comentários ao deparar-se com a conveniência de unificar de modo definitivo o sistema de matrícula, o que implicaria, como se reconheceu, um passo indispensável para a harmonização sistemática do Registro de Imóveis com o encerramento completo das transcrições.

Reconheceu-se que isso envolve, de certo modo, a necessidade de dar alguma compreensão ao significado normativo do art. 169 da Lei de Registros Públicos, que prescreve sejam as averbações realizadas à margem das transcrições:

Art. 169 – Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:

I – as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição.

No decorrer da semana sucessiva aos debates, surgiram alguns problemas adicionais que, curiosamente, se difundiram. Houve quem sustentasse não ser viável que as retificações se fizessem nos cartórios de competência territorial contemporânea, que era melhor mantê-las nos cartórios antigos, para que não houvesse a necessidade de trabalhar com documentos oriundos de outros cartórios, “como se as matrículas não fossem abertas com base em certidão de transcrição do registro anterior…”, observou Ricardo Dip. E concluiu:

“Todas essas questões são acidentais e não tocam diretamente o problema central. Não se discute sobre a ausência de uma norma específica e uniforme a respeito da atribuição ou competência administrativa registral para a retificação; tampouco não se diz que está errado se se fizer desse jeito. A questão está em verificar se há vantagens na adoção de um sistema único, se continuaremos, depois de 40 anos, na expectativa acaso de conviver por mais um século com um sistema duplicado”.

As discussões da semana passada renderam um debate lateral e o aprofundamento das indagações lançadas no curso da jornada. Foi possível colher aspectos e referências curiosas no tecido das próprias Normas de Serviço.

É patente que há duas situações destacadas, pelo menos, em que a prática de averbações deva ser feita na circunscrição atual. Uma refere-se à exceção criada pela Corregedoria no sentido de que, em se tratando de imóvel situado em outra comarca, a regra não se aplica. Trata-se do item 120 do Capítulo XX das referidas NSCGJSP:

“As averbações serão efetuadas na matrícula ou à margem da transcrição ou inscrição a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição, salvo se passou a pertencer a outra comarca”.

O subitem imediatamente seguinte trata de exceção que não se acha na própria lei:

“120.1. As averbações de indisponibilidades, ordens judiciais e atos da administração pública serão feitas na comarca de origem.

Uma segunda, embora aqui restrita a um cartório competente, no sentido de que também se abrirá a matrícula se não houver espaço físico no livro onde lançada a transcrição. Trata-se do item 54:

“Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro 2 de Registro Geral. Caso o imóvel não tenha matrícula própria, esta será obrigatoriamente aberta por ocasião do primeiro registro ou, ainda:

a) quando se tratar de averbação que deva ser feita no antigo Livro de Transcrição das Transmissões e neste não houver espaço, à margem da qual [transcrição?] será anotada a abertura da matrícula, desde que o imóvel esteja em área da competência registral da mesma serventia, ainda que precária a descrição do imóvel, desde que se refira ao imóvel em sua integralidade”.

Sérgio Jacomino, Registrador de São Paulo, apela para eventual omissão:

a contrario, tratando-se de imóvel localizado em outra serventia, ainda que se tenha esgotado o espaço no livro para lançamento da averbação à margem da transcrição, não se encontra na norma a determinação de abertura de matrícula na nova serventia. Chamo a atenção para o art. 295 da LRP: “O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam as averbações e anotações posteriores. Parágrafo único – Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro nº 2 do Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel”.

Unificação – uma questão de política judiciária

Uma questão de política registrária é saber se é ou não o momento oportuno para a unificação dos sistemas. Em São Paulo, o Conselho Superior da Magistratura acha-se aberto em ambiente propício a encarar alterações desse jaez como um verdadeiro progresso para a instituição. Porém, “são os registradores que devem, principalmente, aferir o momento certo para a unificação dos sistemas. Saber o que efetivamente pode ocorrer com uma mudança dessas nos registros é, primeiramente, um tema melhor assinado para os registradores. A verdade é que falar de bananas é um problema, antes de tudo, dos bananicultores. Os oficiais de registro podem avaliar esse tema em debate muito melhor, em princípio, do que nós, os juízes, que temos uma visão de gabinete e enxergamos o problema desde outro posto de observação”, emendou Dip.

TANIA MARA AHUALLI, Juíza da Vara de Registros Públicos, informou aos presentes que, em vista das discussões travadas na semana passada, ocorreu uma reunião com todos os registradores da Capital de São Paulo onde estes temas foram amplamente comentados. Já está agendada uma nova reunião para apreciação de ideias e projetos para enfrentar o desafio posto e dar o pontapé inicial para a definitiva transição do sistema de transcrição para o sistema de matrícula.

Item 53 – ordenamento de atos e informação gráfica

53. No preenchimento das fichas das matrículas que comporão o Livro nº 2 de Registro Geral, serão observadas as seguintes normas:

VI – cada lançamento de registro será precedido pela letra “R” e o de averbação pelas letras “AV”, seguindo-se o número sequencial do ato e o da matrícula. O número do ato será lançado por rigorosa ordem sequencial, de sorte que inicia-se no número 1 e segue-se ao infinito (exemplos: R. 1/780; R. 2/780; AV. 3/780; AV. 4/780; R.5/780; AV. 6/780 e assim, sucessivamente);

No início da vigência da lei havia certa dúvida, hoje já superada, quanto à ordem de seguimento dos atos – “R1, R2, R3, AV1, AV2, AV3, etc.”. Depois, entendeu-se, de modo mais adequado, qual seria o sentido da lei. Tratava-se de uma numeração só.

Ricardo Dip lança aos presentes uma indagação: qual a razão de ser da sigla “AV”, já que não há no registro de imóveis outro ato iniciado pela letra “A”? A única hipótese legal que justificaria a adoção da expressão “AV” seria para distinguir da Anotação existente no Registro Civil. Ainda assim, parece que se trate de mera tradição utilizar o dístico “AV” em vez de “A”.

Segundo Sérgio Jacomino, a expressão anotação ocorre na LRP na parte relativa ao Registro de Imóveis: protocolo – Livro 1 (art. 203, II), no indicador real (art. 179, in fine). As colunas de “anotações” à margem das inscrições nos Livros 1, 4 e 5 foram previstas nos modelos instituídos pela Lei de Registros Públicos. Segundo ele, as múltiplas remissões eletrônicas, perfeitamente possíveis nesses livros, poderiam ser qualificadas, com abonação, de “anotações”.

Segundo Jacomino, haverá ainda uma razão histórica:

“Avento aqui uma explicação que deverá motivar uma pesquisa nos antigos livros de registro para confirmação da hipótese. No Regulamento de 1846 (Decreto 482, de 14 de novembro) encontramos a especificação dos atos praticados pelo tabelião especial das hipotecas no art. 22: ‘Art. 22. Os Tabelliães do Registro geral das hypothecas são obrigados a ter os seguintes Livros: 1º o de registro geral das hypothecas da Comarca em que servirem, o qual será exclusivamente destinado ao registro das hypothecas dos bens situados na mesma Comarca, lançamento das averbações a ellas relativas, e annotações das certidões affirmativas, que passarem, da existencia do registro de alguma hypotheca nos seus Livros: 2.º o Protocolo, que servirá para os apontamentos das minutas e averbações, e para as annotações das certidões negativas que passarem’.

Igualmente chamavam-se anotações as certidões de prática de atos de registro ou de averbação lançadas nos títulos entregues às partes (arts. 20, 25 etc.). As expressões registro, averbações e anotações se achavam, pois, no nascente registro hipotecário. Posteriormente, na vigência do Decreto 3.453, de 26 de abril de 1865, lavra preciosa do Conselheiro Nabuco, a expressão “anotações” ficou reservada para os indicadores real (art. 33), pessoal (art. 34) e protocolo (arts. 70, 73 e 153), exatamente como na vigente LRP”.

Chave do registro – protocolo

ADEMAR FIORANELLI, Registrador paulistano, lança a questão: por que há cartórios que, ao praticarem um registro ou uma averbação, inserem o número da prenotação?

RICARDO DIP – Para a localização do microfilme, caso contrário, o indicador de microfilmes teria de ser mantido separado da matrícula.

GEORGE TAKEDA complementa a ideia apontando para uma outra relevante razão. “Está dito na lei que os efeitos da inscrição retroagem à data da prenotação. Reza o art. 1.246 do CC: ‘O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no protocolo’.

Jacomino pôs-se em concordância com o comentário do coordenador Ricardo Dip no sentido de que a indicação pelo número do protocolo empresta uma ordem objetiva e prática para indexação da microfilmagem de todos os títulos e documentos destinados à conservação no Registro. Por serem os atos praticados em livros variados, segundo ele não haveria como basear-se numa ordem singela feito pelo número de das inscrições. Seria muito complexo fazer isso. Sempre foi evidente manter uma indicação unívoca e o protocolo, como “chave do registro” única, se presta admiravelmente para isso. “Tanto que nas etiquetas dos microfilmes são indicados os números da prenotação”.

Matrícula – redundâncias gráficas

VII – é opcional a repetição do número da matrícula em seguida ao número de ordem do lançamento de cada ato;

Ricardo Dip revelou sua surpresa ao examinar uma ficha de matrícula do 7º RI com mais de 130 fichas. “Temos, sempre que possível, de evitar esse tipo de coisa. Temos de reconhecer que a questão não está em inserir uma letra a mais ou a menos (AV ou meramente A, no exemplo discutido), mas, e isto é um paradoxo, temos de começar a escrever mais. Ao menos, de lege ferenda, temos de considerar a vantagem de “escrever mais”, ou seja, de escrever em forma de anotação marginal (ei-la de volta!) para referir cancelamentos e retificações. Bem ao lado de registros e averbações alteradas. Isso deve compensar-se, em todo o caso, porque para bem ou para mal, a forma narrativa tende a desaparecer com o registro eletrônico.”

Insistindo na tese de que se deva manter a repetição do número da matrícula nos atos sucessivos, Jacomino expressou que, em sua experiência profissional, ocorre, eventualmente, de o lançamento do ato ser feito em ficha errada. “Com a indicação reiterada sempre se chama a atenção de quem pratica o ato para a verificação do número da matrícula onde será realizado o ato. Particularmente, entendo que isso funciona como um marcador, e eu optei por não abolir”.

VIII – no registro ou na averbação será (vel potius: serão)  sempre indicado(s)  o número e a data do protocolo do documento apresentado e a data em que o ato é praticado;

Segundo Ricardo Dip, essa disposição é nova e vai ao encontro de observação absolutamente correta do doutor George Takeda nesse mesmo sentido.

Ademar Fioranelli indica a data da transcrição na abertura de matrícula. "A certidão expedida revelará prazos e valerá como como vintenária, trintenária, etc. ". Foto: Nataly Cruz.
Ademar Fioranelli indica a data da transcrição na abertura de matrícula. “A certidão expedida revelará prazos e valerá como como vintenária, trintenária, etc. “.

Ademar Fioranelli registra que no momento da abertura da matrícula se deve inserir a data da transcrição aquisitiva. Observa que muitos cartórios não fazem desse modo. “Ao apontarmos a data da transcrição, eventual certidão de matrícula que possa ser expedida acabará por revelar os prazos das inscrições e valerá como como certidão vintenária, trintenária, etc. Ou seja, no caso de uma transcrição de 1975, por exemplo, com mais de trinta anos, não seria necessário fornecer uma certidão filiatória”.

George Takeda observou que, além do número da transcrição, ele insere dados como o titular aquisitivo resumido. Assim, a pessoa saberá de quem adquiriu o imóvel.

IX – na matrícula não poderá ser feito qualquer lançamento sob a rubrica de “certidão”, “anotação” ou “observação”, visto que o ato deve ser unicamente de registro (R) ou averbação (AV), inexistindo previsão legal para lançamento diverso;

Ricardo Dip lembrou que a antiga proibição da inscrição do protesto contra alienação de bens levava a o caminho de “intimar o registrador de que ele tinha de avisar qualquer adquirente que havia um protesto contra a alienação de bens. Considerando o progresso dos meios informáticos e a facilidade relativa com que essa tecnologia chega ao Registro, conviria hoje, dada a extensão das matrículas, voltar ao tema das averbações remissivas para admitir anotações ao lado dos registros. Por exemplo, na matrícula se faria referência a ‘R1 2018’ e ‘AV 2019’, desta forma já se saberia a qual averbação está se referindo o registro”.

Segundo ele, o indicador pessoal poderia suprir essa necessidade. Pode converter-se numa forma prática de controle dos atos, “já que nossa ficha de matrícula não permite, por agora, o direcionamento de uma coluna específica para estes casos, especialmente em casos como esses, os das 130 fichas. Imaginem o azar que seria um usufruto cancelado na AV 4000?” – pergunta retoricamente.

E-ping-pong

GEORGE TAKEDA – As informações relevantes aparecem na certidão do livro 1, e não na matrícula.

RICARDO DIP – Mas como é feito o controle do Livro 1?

GEORGE TAKEDA – Pelo sistema.

George Takeda sustenta que as informações relevantes devem aparecer na certidão do livro 1 (protocolo).  Foto: Nataly Cruz
George Takeda sustenta que as informações relevantes devem aparecer na certidão do livro 1 (protocolo).

RICARDO DIP – Aí é que está a questão! Não podemos exigir um sistema informatizado em todos os cartórios do Brasil. Estamos tentando uma solução razoável que possa ser estendida a todas as serventias. Por esta razão é que seria interessante permitir a referência na matrícula, que deve continuar sendo gráfica.

SJ – Essa questão do indicador pessoal será ilusória se não houver uma qualificação do lançamento. Isso porque o nome da pessoa pode aparecer mais de uma vez na mesma matrícula em circunstâncias diferentes. George Takeda deu uma ideia que me pareceu genial. Quando pensávamos na matrícula eletrônica, imaginava-se uma consolidação periódica da matrícula. Funcionaria assim: a situação jurídica da matrícula é avaliada toda vez que se vai registrar um título. Quando da efetiva inscrição do título, far-se-ia uma espécie de ficha auxiliar da matrícula inicial, que remanesceria no final como uma espécie de síntese, em que todas as circunstâncias que ainda estão vigentes constariam da certidão.

RICARDO DIP – Do ponto de vista da informática é viável, mas do ponto de vista da escrita mecânica, embora possível, é bastante complicado.

GEORGE TAKEDA – Antigamente, fornecíamos a certidão do livro de Transcrição. Então se fazia a busca e a certidão vinha com os atos ativos. Seria interessante, no momento do registro, que houvesse uma ficha eletrônica auxiliar com um resumo da matrícula que basearia uma certidão futura dos atos em vigor.

ADEMAR FIORANELLI – Por exemplo, no caso de uma incorporação com 300 registros de venda de fração ideal vinculada a uma futura unidade, eu costumo fazer uma certidão resumida consignando a existência de uma incorporação, do registro da aquisição e do registro da alienação fiduciária ou hipoteca. A instituição financeira tem aceitado a consolidação dos atos vigentes por meio de certidão.

RICARDO DIP – Embora haja um certo risco nisso…

SJ – Mas essa é uma responsabilidade que teremos que assumir mais cedo ou mais tarde. Hoje é intolerável uma certidão com tantas páginas. O homem comum do povo não tem condições de compreender a situação jurídica de um imóvel. Nós mesmos não temos, sem grande enfado!

RICARDO DIP – Acho excelente a ideia, e muito possivelmente o futuro nos levará ao registro eletrônico, mas é preciso estar ciente da responsabilidade resultante da avaliação que se fará do que deve ou não ser indicado na certidão expedida por meio eletrônico.

VOZ NÃO IDENTIFICADA – O que o senhor acha de uma possível autorização administrativa para se proceder à atualização após a matrícula atingir certo número de fichas?

A plateia permanece atenta e interage com a mesa com perguntas e sugestões. Foto: Nataly Cruz.
A plateia permanece atenta e interage com a mesa com perguntas e sugestões.

RICARDO DIP – Para a capital de São Paulo, é prudencialmente viável. Para o Estado, talvez, possa admitir-se, desde que resolvamos um problema, que não se refere ao registrador, mas ao Juízo corregedor. Há muitos, de fato, com imensa boa vontade, muitos deles capacitados, mas alguns outros não possuem vocação para o tema registral. Essa observação não deve ser entendida como crítica, longe disso, é, em todo o caso, uma realidade conhecida por todos. Os juízes do nosso interior paulista são sacrificados por um número elevado de matérias (constitucional, civil, empresarial, penal, administrativo, tributário, eleitoral, ambiental, menores etc. etc.) e não se pode, de comum, deles exigir uma forte capacitação no terreno registral.

Segundo Ricardo Dip, a questão de verificar se essa iniciativa pode adotar-se em nível nacional exige cautela: “De fato devemos progredir no sentido mais econômico da prática registrária, há experiência institucional para isso, mas a extensão da mudança tem de ser bem avaliada. Entendo que, em princípio, aqui no Estado, pudesse cogitar-se de uma experiência paulistana, sob a supervisão competente da Vara de Registros Públicos e o acompanhamento superior da Corregedoria Geral.  A proposta, por agora, é simples: a da instituição, na matrícula, de uma coluna para anotações meramente remissivas”.

Unitariedade da matrícula

X – a cada imóvel deve corresponder uma única matrícula (ou seja, um imóvel não pode ser matriculado mais de uma vez) e a cada matrícula deve corresponder um único imóvel (isto é, não é possível que a matrícula descreva e se refira a mais de um imóvel). Caso haja mais de uma descrição para o mesmo imóvel no sistema de transcrição ou na circunscrição imobiliária anterior, antes da abertura de nova matrícula, deverá ser promovida sua unificação.

Ricardo Dip inicia criticando a expressão “ou seja, um imóvel não pode ser matriculado mais de uma vez”, que, segundo o desembargador, em rigor incide em excesso. “Basta que se altere a competência territorial para que o imóvel seja matriculado mais de uma vez… Com todo o respeito, apostos explicativos em normativas, tais “isto é”, “ou seja”, são desnecessários. Não se deve explicar em normas sobre o que se quer dizer com algo já dito. É fazer, em normas, interpretações autênticas apriorísticas…”.

Esse dispositivo cuida do importante princípio da unitariedade da matrícula. A Lei de Registros Públicos nunca albergou essa expressão que nós extraímos sistematicamente de seu articulado. “Esse entendimento prevaleceu, mas de modo capenga. Há diversas situações transitórias em que a unitariedade da matrícula não é observada. São situações como a da usucapião, de loteamentos, desmembramentos, de imóveis seccionados por estradas ou ruas. Chega-se a um ponto extremo: o de abrir matrícula para unidade autônoma, que é abrir matrícula para fração ideal”.

Remata: “não adianta colocar letra em matrícula para a solução do problema, que é essencialmente incompatível com a unitariedade da matrícula. Essa unitariedade não é absoluta quanto parece ostentar-se”.

A segunda parte do dispositivo diz “caso haja mais de uma descrição para o mesmo imóvel no sistema de transcrição ou na circunscrição imobiliária anterior, antes da abertura de nova matrícula, deverá ser promovida sua unificação”.

Jacomino observa, a propósito, que o fato de o imóvel estar descrito diferentemente em duas ou mais inscrições não implica, necessariamente, unificação. Para ele, a norma é defectiva. “Mais de uma descrição para o mesmo imóvel” não se corrige com “unificação”. Diz que a expressão tem carga semântica definida no contexto da LRP (art. 235). O problema, aparentemente, reside na possibilidade de se registrar vários títulos sucessivamente com descrição divergente, como ocorria, por exemplo, nos casos de folhas de partilhas sucessivas.

Fioranelli atalha para acrescentar que “nos casos de descrição divergente a norma a ser aplicada é a do art. 213 da LRP”.

Ricardo Dip já realizou uma leitura distinta da norma. “Na verdade, o texto está a referir-se às transcrições com descrições parciais, ou seja, quando se descreve uma parte, depois outra, e posteriormente busca-se a unificação para a descrição do todo. Obviamente, nos casos de descrição divergente, a retificação é o procedimento correto”.

Quebra-cabeças

ADEMAR FIORANELLI relembra que no sistema anterior era comum que se fizesse uma transcrição para três, quatro ou cinco imóveis. Em outras circunstâncias, era praticamente impossível recompor a totalidade dos comproprietários. “Na apresentação do novo título, nós abríamos matrículas para aqueles imóveis e consertava-se o erro. Já em relação às frações ideais, em que não se conseguia a recomposição da totalidade, ficava a seguinte dúvida: faltando um quinto do imóvel, prevalece o direito em relação aos quatro quintos? Não se pode deixar de considerar o direito de propriedade daquele um quinto. Atualmente é pacífico o entendimento no sentido de que é necessário recompor a totalidade dos condôminos, sob pena de não dar prosseguimento aos registros”.

Takeda relatou que experimentou um problema semelhante. Nas transcrições antigas a seu cargo não era possível indicar a totalidade das frações ideais dos proprietários porque o título era anterior ao Código Civil e não estava registrado. “Ora, no caso de sucessão causa mortis, o registro era feito somente da parte que cabia ao herdeiro com título, aquele que o não possuía ficava em aberto”.

Um dos participantes levantou a seguinte situação: “e quando não se localiza (ou não existe) o proprietário desse quinto? Há matrículas em minha serventia que a titulação está incompleta, em que são encontrados somente 80% dos condôminos”.

Ricardo Dip diz que é preciso distinguir essa situação. A unitariedade da matrícula estará respeitada com a descrição do imóvel como um todo. Uma parte de propriedade ignorada em sua situação pessoal tabular é perfeitamente possível de manter-se no registro. Nada se acrescentaria, a seu respeito, na matrícula, que já não estivesse de modo deficiente e em vigor na velha transcrição. Diversamente seria se não se conseguisse descrever o todo do imóvel. Aí a situação teria de ser vista de outro modo.

Ademar Fioranelli lembrou a lição de Gilberto Valente da Silva – com a qual compartilha: quando se deparasse com tal situação, dever-se-ia consignar “um quinto pertencente a Antonio da Silva, outro quinto a Benedito, e as demais partes inexistentes, como título não registrado”.

O desembargador conclui que “por mais que o registro seja importante meio de garantir a segurança jurídica é, afinal, um instrumento.”.

Acessão sobre dois imóveis

Um membro da plateia deparou-se com uma situação que talvez se encaixasse exatamente nessa parte final do item 53, X. “Numa transcrição havia a descrição de dois terrenos sobre os quais se edificou uma casa. Para a abertura da matrícula haverá a necessidade da unificação desses dois terrenos”.

O que está escrito na norma é caso haja mais de uma descrição para o mesmo imóvel. A redação não se acha perfeita. Segundo Dip, deveria estar escrito “descrição parcial para o mesmo imóvel”. No caso relatado, embora fossem dois terrenos, estes eram parte de um só, tanto assim que poderiam ser unificados.

Ademar Fioranelli lembra que a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo, nos casos em que a edificação abranja mais de dois terrenos, a unificação é obrigatória para a averbação da construção[1].

Nó górdio: propriedade distinta e acessão comum

George Takeda ofereceu-nos um caso extravagante: em alguns casos o proprietário é diferente. A prefeitura aprovou uma construção, concedeu habite-se…

Nó górdio: propriedade distinta e acessão comum? Como descerrar a matriz? Foto: Nataly Cruz.
Nó górdio: propriedade distinta e acessão comum? Como descerrar a matriz?

Na opinião de Jacomino nesse caso simplesmente rompe-se com a unitariedade. E isto na consideração de que o acessório segue o principal. Segundo ele, houve casos semelhantes ao citado em que a construção já estaria averbada sobre dois imóveis do mesmo proprietário sem que este pretendesse unificar. “Seria um direito não querer unificar?”.

Ricardo Dip observou, a propósito, que em casos em que a titularidade dominial é diversa não há como solver o problema no plano interno do registro.

Direito de superfície

Um participante lançou a seguinte questão: “na hipótese do titular de direito de superfície de três matrículas contíguas pretender construir sobre as três concedendo o direito de superfície sobre as três?

George Takeda lembra que em casos como esse a prefeitura acaba por aprovar explorações urbanísticas complexas. “No nordeste, por exemplo, acontecem muitos casos em que o empreendimento é único, uma única matrícula, mas uma fração de terreno é de marinha e a outra é terreno alodial[2].

“Concluindo, parece-me que o princípio da unitariedade não tem um caráter absoluto. Se em São Paulo existem situações como as relatadas aqui, imaginem em outros Estados em que isso não foi sequer considerado…” – rematou o coordenador.

54. Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro 2 de Registro Geral. Caso o imóvel não tenha matrícula própria, esta será obrigatoriamente aberta por ocasião do primeiro registro ou, ainda:

a) quando se tratar de averbação que deva ser feita no antigo Livro de Transcrição das Transmissões e neste não houver espaço, à margem da qual será anotada a abertura da matrícula, desde que o imóvel esteja em área da competência registral da mesma serventia, ainda que precária a descrição do imóvel, desde que se refira ao imóvel em sua integralidade;

Transcrições lacunosas

Ricardo Dip nos convida para voltarmos nossos olhos ao tema da precariedade da transcrição:

“Em 1987, quando passamos a observar a necessidade de um controle maior dos parcelamentos do ponto de vista qualitativo, quantitativo e de localização, soluções extremas foram tomadas e levaram a resultados menos felizes. Houve até o cancelamento, em dada comarca, de todos os registros de loteamentos com descrições inadequadas.

Se uma descrição, ainda que precária, se acha em vigor, por que razão não se poderia repeti-la na matrícula? Não devemos entender que uma descrição precária seja sempre nula; do contrário, entenderíamos também que a transcrição não teria validade. É preciso que haja cuidado com esses excessos de precisão. Há uma pretensão implícita de uma dada linguagem definitiva que nunca teremos. Desde que se trate de um imóvel real e supostamente determinado, ainda que a descrição seja precária, não há necessidade de se exigir a abertura de matrícula”.

Ademar Fioranelli e um participante observam que não se tem admitido que se abra matrícula nos casos em que o imóvel não apresente uma base geodésica, nos casos dos chamados “registros flutuantes”. A jurisprudência também não tem admitido abertura de matrícula quando há área remanescente. Nestes casos, será necessário, primeiramente, apurar o remanescente e depois retificar a parcela.

Outro participante emite a sua opinião crítica: “entendo que há um excesso nesse entendimento porque, muitas vezes, a pessoa é proprietária de um pequeno imóvel e precisa se submeter aos custos de um processo de retificação por conta de uma área superficial que muitas vezes é indiferente para ela”.

“Frequentemente temos nos comportado com um pouco de exagero nessa questão da descrição” – disse o coordenador. E continuou:

“Todos sabem de minha empolgação teórica com o tema do controle da disponibilidade nos parcelamentos. Passei a entender possível o aproveitamento de todos os dados do registro para fazer as indicações nas matrículas. Havia exemplos comuns: descrição cujo imóvel tinha dez metros de fundo e confinava com outro, cujas metragens estavam descritas, com exceção da medida de fundos. Ora, pensou-se em submeter a um processo de retificação quando era evidente que, se houvesse uma presunção da veracidade da transcrição anterior, essa presunção haveria de valer para todos. Portanto, sou inclinado a um justo médio que não leve a uma pretensão descritiva exacerbada”.

E preleciona: três critérios são fundamentais para estes casos:

1) as matrículas não têm que ter uma força saneadora de tudo que estava na transcrição ou no registro anterior. Se uma transcrição permite que dela se extraia alguma eficácia, não há sentido exigir coisas novas somente porque se migram os dados para a matrícula. Se a transcrição não é nula, por que a matrícula o seria?

2) Se não se trata da integralidade do imóvel, não devemos admitir a partição, se, com isso, se prejudicar a descrição anterior.

3) Não temos de transformar o registro em cadastro. Essa ideia já teve um custo altíssimo para nós. Philadelpho Azevedo dizia, no final da década de 20[3], que era um sonho absolutamente utópico fosse alguém fazer medição de imóvel no Brasil inteiro por meio de trena. Não tem sentido exagerar nessa questão descritiva, basta que o imóvel esteja determinado.

Diz: “temos que considerar um fato muito relevante e de complicada aferição caso a caso, na medida em que se suporia conhecer bem as regiões, sobretudo a propriedade imobiliária, principalmente de cidades pequenas, onde sempre se conhece o proprietário, ou onde começa e termina determinada propriedade. Não tem nenhum sentido que o excesso na formalização da publicidade registral sempre e inevitavelmente haja de sobrepor-se à publicidade jurídica e social. Não é a vida que é feita para o registro, é o registro que é feito para a vida. Muitas vezes é preciso que se tenha essa sensibilidade, e é à conta disso que há critérios para a capital de São Paulo que não podem ser estendidos, sem mais, para outros lugares”.

“A exasperação da especialidade objetiva levou a uma linguagem absolutamente incompreensível cuja consequência é, de novo, um retorno à mera determinação do imóvel com base em signos socialmente compreendidos". Foto: Nataly Cruz.
“A exasperação da especialidade objetiva levou a uma linguagem absolutamente incompreensível cuja consequência é, de novo, um retorno à mera determinação do imóvel com base em signos socialmente compreendidos”.

Jacomino notou ser paradoxal o fato de que a “exasperação da especialidade objetiva levou a uma linguagem absolutamente incompreensível cuja consequência é, de novo, um retorno à mera determinação do imóvel com base em signos socialmente compreendidos. A realidade se impõe, neste caso, ao tecnicismo. Hoje nós retificamos, e muito, as retificações que foram feitas na Vara de Registros Públicos no período em que havia uma hipervalorização da chamada especialidade objetiva…” – concluiu.

Essa observação, na opinião do coordenador, é muito preciosa. “Se não é possível localizar o imóvel pela descrição, é preciso confiar na publicidade social, do dia a dia. E isso representa, na verdade, uma regressão em detrimento do próprio registro. Tudo que é excessivo no registro leva à nulidade, se não jurídica, a uma nulidade de eficácia. Essa questão nos remete à falta de um órgão exclusivo para cuidar das questões cadastrais”.

Alguém lembra que mais do que simples medidas, as referências aos registros vizinhos são mais importantes. “Hoje em dia, para efeitos de localização, o importante é constar da descrição confronta com a matrícula tal”.

Retificação extrajudicial

Ricardo Dip admitiu sua apreensão quando foi autorizada por lei a retificação administrativa. Havia elementos para isso. Segundo ele, haverá dois pontos fundamentais que distinguem bem a função do registrador da do juiz: “a primeira é a impossibilidade de o registrador colmatar lacunas, e a segunda é o fato de que ele não colhe prova fora do registro. A função do registrador se expandiu sobremaneira com essa competência administrativa[4]. Há mais de vinte séculos, Aristóteles já bem ensinara que cada gênero do saber tem sua correspondente certeza, “não esperemos ter o mesmo grau de certeza em todos os gêneros das coisas que sabemos”. E segue:

“Em relação a coisas individuais, os juízes nunca podem ter certeza absoluta. Não temos a pretensão de ser equivalentes a Deus”.

Um registrador consciente dos próprios deveres, de suas responsabilidades e limitações, sente-se um pouco molestado do ponto de vista psicológico, porque sabe que terá de dar uma decisão que depende de uma realidade externa à qual não tem acesso. No momento em que sair da sua realidade para avaliar uma realidade externa, ele estará transformado em um juiz. Considero muito complexa esta situação.

Quando se dá um caso em que não se consegue chegar claramente a alguma certeza, a função do juiz se torna pavorosa. Já passei muito tempo sem dormir por não saber onde estava a verdade, por não saber se condenava ou absolvia alguém. Isso gera uma solidão que, se for egótica, é depressiva.

Fornecendo soluções de segurança meramente formais, o registro permitia mais facilmente chegar a uma solução. Ainda que houvesse dúvidas, eram dúvidas mais concretizadas. No momento em que o registro se abriu para o universo da retificação administrativa o resultado é que registrador foi transformado em juiz.

George Takeda lembrou que nos dez anos decorridos desde o advento da Lei 10.931, de 2004, não há conhecimento de nenhum caso de anulação de retificação.

Jacomino dá notícias de que, por meio de convênio firmado entre a ARISP e a Fundação Getúlio Vargas, pesquisadores realizaram um levantamento minucioso de ações reivindicatórias e anulatórias para identificar o papel do Registro de Imóveis na potencialização de conflitos. O relatório, que será apresentado em breve, acaba por demolir um dos mitos que circulam no sentido de que os registradores e seus registros, com suas deficiências, potencializam os conflitos fundiários. Esta é uma denúncia ideológica que precisa ser guerreada não só no plano das ideias, mas também no plano fático. O resultado da pesquisa apontou que nenhum processo judicial do Tribunal de Justiça de São Paulo envolveu erro do registro.

Ricardo Dip relatou que se acha há dez anos no Tribunal de Justiça. “Há uma crise de identidade competencial, em que ninguém sabe ao certo quem é competente para julgar as questões de registro – ora é a Seção de Direito Privado, ora é a de Direito público –, e, nesse quadro,  enfrentei dois ou três casos de retificações de registro, mas em nenhum se reconheceu erro do registro”.

Um exemplo final foi proporcionado por Ademar Fioranelli:

Outro caso bastante interessante são as mais de quatro mil regularizações fundiárias que foram feitas no SERLA[5]. Eram regularizações fundiárias em áreas precariamente descritas e cuja disponibilidade foi aferida na planta do SERLA. Até hoje, nunca houve uma impugnação sequer, nem do Ministério Público e nem de qualquer pessoa eventualmente prejudicada por aquelas regularizações”.

Panorama registral. Foto Nataly Cruz.
Panorama registral.

NOTAS (Por SJ).

[1] Ap. Civ. 48.258-0/8, São José do Rio Preto, j. 26/03/1999, rel. des. Sérgio Augusto Nigro Conceição. Ementa: Registro de Imóveis – Mandado de penhora – Lotes contíguos com matrículas autônomas – Menção à construção neles levantada – Necessidade de prévia unificação das matrículas e averbação da construção ou decisão judicial transitada em julgado determinando a arrematação dos lotes pela mesma pessoa como se fosse um único imóvel – Dúvida procedente – Recurso improvido”. Vide também: Ap. Civ. 42.129-0/6, São Paulo, j. 27/02/1998, DJ 28/04/1998, rel. des. Relator: Sérgio Augusto Nigro Conceição.

[2] Em São Paulo: Registro de Imóveis – Dúvida – Pretendido registro de convenção de condomínio – Ausência de antecedente averbação da construção e do registro da instituição do condomínio – Terreno de Marinha – Falta de unidade da base imobiliária – Registro Inviável – Recusa mantida. (Ap. Civ. 37.190-0/1, Itanhaém, j. 07/04/1997, DJ 02/07/1997, rel. des. Márcio Martins Bonilha).

[3] Philadelpho Azevedo foi o autor do projeto que se transformou no Decreto 4.827, de 7 de fevereiro de 1924, que reorganizou os Registros Públicos em conformidade como Código Civil de 1916. Mais tarde, reptando Soriano Neto, sustentará que a eficácia (valor) do registro não está na dependência de um bom sistema de cadastro, como ocorre na Alemanha. O livro é um clássico da literatura especializada: AZEVEDO. Philadelpho. Registro de Imóveis (valor da transcrição). Rio de Janeiro: Liv. Jacintho, 1942, 91 p.

[4] V. art. 213, § 12 da LRP, que faculta ao oficial realizar “diligências no imóvel” para a constatação de sua situação em face dos confrontantes e localização na quadra.

[5] SERLA é acrônimo de Supervisão Especial de Regularização de Loteamentos e Arruamentos, da Prefeitura Municipal de São Paulo.

Edição: Sérgio Jacomino. Revisão: Ricardo Dip. Fotos: Nataly cruz. 

Dúvidas registrais, procedimentos administrativos e correição

4º Curso de Iniciação na Atividade Registral e Notarial de São Paulo

Dúvidas registrais, procedimentos administrativos e correição
Vicente de Abreu Amadei
Marcelo Benacchio

Dando seguimento à publicação dos trabalhos apresentados no 4º Curso de Iniciação na Atividade Registral e Notarial, realizado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no bojo do Programa EDUCARTÓRIO – Educação Continuada de Cartórios, sob a direção do des. Ricardo Dip, publicamos as notas práticas dos m magistrados paulistas Vicente de Abreu Amadei1 e Marcelo Benacchio2.

A exposição foi feita no dia 7 de junho de 2013 na teatro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Palácio MMDC, localizado na Capital.

Marcelo Benacchio, Vicente de A. Amadei e des. Ricardo Dip
Marcelo Benacchio, Vicente de A. Amadei e des. Ricardo Dip

Dúvidas registrais

Vicente Amadei, juiz

A função correicional não é um ponto estático, mas uma relação entre o juiz e o registrador ou notário. Essa relação não se estabelece apenas para fins institucionais. Existe a vida funcional do notário e do registrador e a vida funcional do juiz corregedor que tem um mister de exercer a fiscalização dos cartórios.

É na dinâmica dessa relação que vamos expor o tema.

Iniciarei essa dinâmica tratando primeiro do chamado processo de dúvida.

É preciso que fique bem claro que o processo de dúvida, na prática, é um juízo de requalificação. Diante do processo de dúvida, o juiz deixa sua função de juiz de lado e passa agir como um registrador.

Essa é uma tarefa difícil para o juiz que está acostumado às suas típicas funções jurisdicionais e é importante que o registrador saiba disso.

Prenotação

Algo prático e que ocorre com certa frequência em processos de dúvida e que costuma atrapalhar muito quando do julgamento, pelo Conselho Superior da Magistratura, e diz respeito à prenotação.

Logo que entra no cartório, o título é prenotado. Para que se inicie o processo de dúvida, esse título deve estar prenotado. Ocorre, todavia, que, muitas vezes, o Registrador se esquece dessa providência.

Imagine os transtornos que um título não prenotado pode causar. Imagine se o cartório receber e registrar um título contraditório enquanto a dúvida está sendo julgada…

A prenotação existe para o controle rigoroso dos títulos contraditórios. Esses são conceitos simples e elementares que devem ser colocados em prática, para que o juiz possa requalificar o título e dizer se ele pode ou não ser registrado.

Não se pode deixar de prenotar uma dúvida inversa, caso contrário ela será prejudicada.

Existe uma grande preocupação quanto às inúmeras dúvidas que acabam não sendo conhecidas por conta de situações bobas, como, por exemplo, a ausência do título original e a irresignação parcial em face das exigências levantadas pelo Oficial.

Dúvida – resignação com exigências

É do conhecimento de todos que, na dúvida, a irresignação tem que ser total. Se o interessado discorda de 2 das 4 exigências formuladas pelo oficial, deve-se, primeiro, atender àquelas duas e, só então, suscitar a dúvida.

Existe uma quantidade imensa de dúvidas sobre irresignação parcial na jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura. Será que os registradores não podem fazer nada para reduzir esse número? A meu ver, o que falta é conversa, é diálogo. É interesse do oficial registrar o título, assim como também é interesse da parte conseguir esse registro. No entanto, por questões meramente formais ocorre uma demora e dilatação do processo.

Diante de uma irresignação parcial, antes de levantar a dúvida, o oficial deve conversar com a parte interessada, mostrar o engano procedimental, para que, caso aceite suas ponderações, atenda a parte sanável para então proceder ao levantamento da dúvida em irresignação total, evitando perda de tempo.

A dúvida é uma divergência sadia, que faz parte do Direito; mas, prejudicá-la por questões de forma atrapalha sobremaneira um processo que poderia ser muito mais rápido3.

Marcelo Benacchio e Vicente de Abreu Amadei
Marcelo Benacchio e Vicente de Abreu Amadei

Marcelo Benacchio, juiz auxiliar da CGJ

O erro é algo fundamental para o aprimoramento da ciência… só o erro torna melhor as coisas.

Vamos fazer algumas lembranças para tentar evitar os erros que estamos vendo acontecer com frequência.

Todos nós erramos. É contra a condição humana excluir o erro. Nós podemos aprender com os erros. Há erros de vários tipos. Certamente qualquer oficial que haja com absoluta boa-fé e mesmo assim cometa um erro, vai tirar um aprendizado com esse erro.

Essa questão da prenotação pode parecer muito simples, sobretudo na dúvida inversa, mas, lamentavelmente, esses erros são muito frequentes nos processos que tramitam pela Corregedoria.

Quando essa questão é examinada no âmbito da Corregedoria, ou, mais frequentemente, no âmbito do Conselho Superior da Magistratura, se verifica a dúvida prejudicada. O mais triste é que, às vezes, a irresignação do recorrente é procedente, mas o seu título não irá ingressar por falta de prenotação. Veja que situação desagradável.

Nos tempos que se vão, com a intensificação da responsabilidade civil e administrativa do notário e registrador, é preciso estar atento a esses erros que ocorrem com certa frequência, por mais óbvia que a questão da prenotação possa ser.

Cópias reprográficas do título

Outro erro frequente diz respeito à apresentação de cópias. Todos os dias, na Corregedoria, nos deparamos com essa questão das cópias.

O oficial deve ter muito cuidado ao elaborar a nota de devolução. Não é tão frequente, mas já aconteceu de, após o cumprimento das exigências, o oficial solicitar o cumprimento de outras. Imagine duas notas de devolução, isso certamente colocaria em xeque o trabalho do registrador e é algo plenamente evitável.

Suscitação da dúvida – objetividade e clareza

A forma da manifestação também é um ponto a tratar. Não precisa ser nenhuma obra literária, deve-se seguir uma linha objetiva, explicando exatamente o fato, a incidência normativa e os precedentes normativos, o que faz parte da estrutura da nossa atividade.

Parece uma orientação óbvia, mas nem sempre esse encadeamento é lógico. Uma manifestação clara e específica é de extrema importância.

Como dito anteriormente pelo Dr. Vicente, o registrador deve estabelecer um diálogo transparente com o apresentante do título. Essa atitude poderá resolver grande parte dos problemas.

Particularmente, entendo que esse diálogo com a parte deva ser documentado.

Talvez documentar esse diálogo seja algo difícil, mas creio que seja preciso ter cautela. Toda dúvida pressupõe uma qualificação negativa, e essa qualificação tem de ser formal.

Rapidez e segurança

O que não pode acontecer é essa exagerada qualificação de balcão que vem ocorrendo, em que o pedido do apresentante e a documentação estão sendo superficialmente examinados.

Quando se tratar de questões aberrantes, aí sim, a qualificação informal, feita no balcão do Cartório, se justifica; caso contrário, as situações devem ser formalizadas, protocolizadas, para o devido levantamento da dúvida.

Procedimentos administrativos

Saindo um pouco da dúvida e alargando a questão para o procedimento administrativo, uma coisa prática e interessante tem acontecido em determinados cartórios.

Existem processos administrativos que são disciplinados na Lei e outros que não têm o rito na lei. Temos, pois, um processo administrativo de rito aberto. Isso pode ocorrer tanto dentro da serventia quanto na esfera do juízo corregedor.

Por exemplo, existe na Lei de Emolumentos a forma como proceder a uma Reclamação de Emolumentos. A retificação de área no registro de imóveis também é um processo cujo rito está na Lei. Outros procedimentos, no entanto, não são tão detalhados na Lei.

Internet – informações ao usuário

Nestes casos, está se tornando uma prática cartorária comum a orientação da parte quanto à maneira que deverá agir em determinados ritos de processos administrativos. Há oficiais, por exemplo, que estão criando manuais e tem publicado no site do cartório, explicando o passo a passo de como o interessado deverá proceder.  Isso é muito bom porque evita aquela perda de tempo no balcão do cartório.

O oficial deve facilitar a vida do usuário, dando a orientação de como funcionam esses ritos dentro do seu cartório, no site da serventia, e outras formas simples que possam auxiliar o trâmite do processo administrativo.

São questões práticas que nem todos terão de lidar. Os cartórios menores ainda não têm esse aparelhamento, mas procurem montar devagar essa estrutura, a fim de facilitar o rito do processo administrativo.

Marcelo Benacchio

Reclamações

Outro ponto a ser destacado é quanto à reclamação ou representação formuladoas por usuários relativamente ao procedimento do cartório.

É importante que tudo seja documentado, que seja especificado de maneira objetiva o que foi falado, os trâmites do processo. É fundamental ouvir as partes envolvidas e comunicar os fatos ocorridos não só ao juiz corregedor permanente, mas, principalmente, à parte. Fazendo isso, já se estará prevenindo uma série de problemas.

Tudo isso pode ser evitado cumprindo as regras e princípios constitucionais do direito administrativo no bojo do processo administrativo. Basta dar transparência ao processo.

Correição

Vicente de Abreu Amadei

Todo juiz corregedor permanente faz visitas aos cartórios. Quando o juiz chega a uma comarca ele assume a sua função jurisdicional e cumulativamente a designação correcional.

Além das visitas que acontecem no final do ano – as chamadas visitas periódicas anuais –, a qualquer tempo o juiz corregedor permanente poderá efetuar visitas correcionais.

Mas como é a relação entre o corregedor permanente e o delegado atual?

Eu diria que os novos delegados têm um trunfo nas mãos em relação às unidades que irão assumir e em relação ao juiz que virá. O delegado já sabe de antemão o que o juiz irá encontrar no cartório.

Correição interna – modelo de ata

Hoje a Corregedoria Geral da Justiça publica no seu site oficial o modelo da visita correcional4. O que o oficial deve fazer é antecipar-se à visita do juiz e colocar em prática o modelo padrão de visita correcional. Faça você mesmo uma visita correcional em seu cartório. Observe atentamente todos os itens discriminados no modelo, não deixe passar nada em branco, porque certamente o juiz não deixará passar. Portanto, previna-se aplicando, de antemão, o modelo no seu cartório.

Mas essa providência não deve ser tomada somente quando da assunção da serventia. Aplique periodicamente a correição antes da visita do juiz. O cartório tem de se manter em ordem sempre, e não apenas faltando um mês para a chegada do juiz.

Livros eletrônicos

Outra questão prática importante diz respeito aos livros. Hoje, esses livros, em sua maioria, são eletrônicos, mas nem sempre isso representa uma vantagem.

Contabilidade diária – registro de valores

Há cartórios que não têm por hábito manter, além do livro Diário, uma relação diária auxiliar, algo fundamental e que está previsto nas NSCGJ.

No livro diário de Receitas e Despesas do cartório é mencionada apenas a receita do notário ou do registrador. Já a relação diária auxiliar deverá trazer a relação de todos os atos praticados diariamente, bem como o respectivo recolhimento das custas para o Estado, IPESP, Santa Casa, Fundo do Registro Civil, Tribunal de Justiça etc. A correição feita por um Juiz Corregedor minimamente experiente parte dessa relação diária auxiliar.

Notários e registradores de serventias maiores utilizam a relação diária auxiliar como forma de controle dos atos praticados na serventia. É um procedimento bom para o notário e registrador, mas também de fundamental importância para a realização de uma boa correição.

Porém, a informatização dessa relação diária auxiliar não é uma boa recomendação. Como não há uma padronização desses sistemas, principalmente nas comarcas do interior, isso acabaria por atrasar a correição do juiz, que não poderá perder tempo em analisar, primeiro, o sistema do oficial ou notário e, só então, efetuar a correição.

Portanto, por mais que se vá à contramão da tecnologia, há casos em que ainda é melhor a apresentação do papel.

Além disso, há que se atentar para as possibilidades de perda da delegação. As questões que envolvem os recolhimentos também podem culminar na perda da serventia, e não apenas os atos mal praticados por seus oficiais ou notários.

Marcelo Benacchio

Acessibilidade

Entre os problemas que temos nos deparado na Corregedoria Geral da Justiça está um bastante conhecido que diz respeito à questão da acessibilidade nos cartórios.

São frequentes as reclamações relacionadas à acessibilidade dos portadores de necessidades especiais. Muitas vezes, a adequação do cartório se torna mais complexa porque o imóvel é alugado ou está situado em um condomínio. Mas existem várias saídas relativamente simples e que podem ser mais flexíveis, principalmente para as unidades menores, como por exemplo, a instalação de rampas de madeira.

É preciso tomar cuidado também com essas questões. E não só por isso. Pelo fato de envolver pessoas com certa debilidade de autonomia, essa questão pode tomar proporções maiores, trazendo grandes problemas para o registrador na região.

Nem sempre os problemas que batem à porta da Corregedoria geram responsabilidade administrativa para o titular da delegação. Uma delas diz respeito ao atendimento ao público.

Pode acontecer de alguns funcionários ficarem impedidos de comparecer ao trabalho, por qualquer razão, e isso acabar prejudicando o atendimento à população. Se o notário ou registrador utilizar o bom senso e informar à população local sobre o problema, certamente a maior parte irá compreender.

São situações que podem ser evitadas, sobretudo pelas unidades médias, vez que as unidades pequenas não sofrem intensamente esse problema e as unidades maiores contam com um sistema mais avançado.

Portal do Extrajudicial

Também com muita frequência ocorrem problemas relacionados à falta de lançamento no Portal do Extrajudicial. Não sei por qual razão, se são questões tão simples.

Estão deixando de ser lançadas as declarações semanais de emissões de guias, os selos, a atualização dos dados da unidade e dos funcionários, as informações de aquisições de imóvel rural etc.

Também recebemos vários problemas advindos do Conselho Nacional de Justiça no sentido de que não estão sendo observados os prazos do Provimento 24/2012, que dispõe sobre a alimentação dos dados no sistema do Portal Justiça Aberta, que estabelece no seu art. 2º que os responsáveis pelos serviços notariais e de registro deverão alimentar semestralmente e diretamente, via internet, todos os dados no sistema “Justiça Aberta”, até o dia 15 dos meses de janeiro e julho (ou até o próximo dia útil subsequente), devendo também manter atualizadas quaisquer alterações cadastrais, em até 10 dias após suas ocorrências.

É muito fácil agir conforme modelo de conduta.

Delegação da delegação

Uma prática abusiva e que beira a má-fé é a delegação da delegação, principalmente nos cartórios localizados em pequenos municípios. Tenha amor à sua unidade, tenha responsabilidade pela atividade, não o use como caminho de acesso a outras coisas. Essa também é uma reclamação que, lamentavelmente, tem chegado com frequencia na Corregedoria Geral da Justiça.

Vicente de Abreu Amadei

Em pequenas cidades, o notário e o registrador são tidos como um ponto de referência para a população, especialmente em temas jurídicos, mas não só. Nessas pequenas comunidades, o tabelião e o registrador são frequentemente procurados para resolver as mais diversas questões, e não apenas as questões jurídicas. E, por serem vistos como líderes, muitos se sentem tentados a enveredar para outras direções, inclusive, políticas.

Não há problema em querer seguir para outros caminhos, o que não pode é utilizar o cartório para fins políticos, isto é, fazer do cartório um trampolim político a ponto de deixar de lado as tarefas da serventia.

1 Vicente de Abreu Amadei, Graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (1986).  Professor Coordenador do Curso de Especialização em Direito Notarial e Registral da PUC-SP/COGEAE. Professor Assistente PUC-SP/COGEAE no Curso de Especialização em Gestão Ambiental, Módulo Meio Ambiente Artificial. Magistrado desde 1989. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, integra a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atuou como juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça (1992, 2005-2006), especialmente nos trabalhos de fiscalização das Serventias Extrajudiciais. Integrou Comissão Julgadora do 4º (primeira fase) e do 6º (todas as fases) Concursos Públicos para Outorga de Delegações de Notas e Registros do Estado de São Paulo. Palestrante, autor de artigos e obras jurídicas, com experiência nas áreas de Direito Notarial e Registral, de Direito Urbanístico e de Direito Ambiental Urbano.

2 Marcelo Benacchio, Possui graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1991), mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2001) e doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2005). É professor permanente do Mestrado em Direito e da Graduação da Universidade Nove de Julho – UNINOVE. Professor Convidado da Pós Graduação lato sensu da PUC/COGEAE, da Escola Paulista da Magistratura e da UNITOLEDO. Prof. Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Associado Fundador do Instituto de Direito Privado. Juiz de Direito em São Paulo. Tem experiência na área de Direito, atuando principalmente nos seguintes temas: desenvolvimento econômico, direitos humanos e responsabilidade civil.

3 O Provimento CG 11/2013 previu a conversão do julgamento em diligência para saneamento do processo de dúvida. Confiram-se os itens 30.1 e seguintes. [NE]

4 Para acessar a ata: http://goo.gl/6JNLw

* Transcrição Cláudia Trifiglio, fotografia Carlos Petelinkar