Registro de Imóveis eletrônico – perspectivas e desafios

Antônio Carlos Alves Braga Júnior
Antônio Carlos Alves Braga Jr. (Foto: Carlos Petelinkar, 16/5/2018).

ONR – Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.  Antônio Carlos Alves Braga Júnior[1]

O sistema de registro de imóveis brasileiro está sedimentado em longa tradição europeia. O serviço de registro, prestado por meio de delegações previstas no art. 236[2], da Constituição Federal, garante segurança aos negócios jurídicos e facilita a investigação da situação jurídica do imóvel. Basta comparar com o tão lembrado sistema norte-americano, onde “não existem cartórios”.

Nos EUA não há cartórios

Lá, de fato, não há tabeliães, registro ou registradores. Advogados, com licença específica, formalizam os negócios imobiliários. Tal atividade impõe corresponsabilidade do advogado pela legalidade da negociação. Para se prevenirem de grandes reparações pecuniárias, estão sempre presentes vultosos contratos de seguro, como é próprio da cultura americana.

Como não há cartório, a apuração da situação jurídica do imóvel demanda uma investigação, que pode custar milhares de dólares. Muitas críticas são feitas sem conhecimento de que o sistema registral brasileiro em muito se assemelha ao da grande maioria dos países civilizados, de quem os Estados Unidos são uma notável exceção.

Sem os registros e sem as pesadas implicações pecuniárias do sistema americano, qualquer país se transforma num mar de insegurança e danos. O brasileiro colhe muitas vantagens de nossa sistemática, sem se dar conta. Acha caros os custos do registro, mas tem no registrador (e eventualmente no tabelião) um garantidor da legalidade e confiabilidade do negócio que está celebrando.

A cada delegação do serviço corresponde uma delimitação territorial. O serviço é pulverizado pelo território do país, em verdadeiras ilhas. Diante da transformação digital por que passa a sociedade humana, essa conformação não mais é aceitável.

O SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico

A Lei 11.977/2009 estabeleceu, dentre outras providências, a implantação, pelos registradores de imóveis, de um sistema de registro eletrônico. Fixou o prazo de cinco anos, vencido em 2014. Desde então, muito se discute sobre o efetivo significado da expressão registro eletrônico, e sobre as maneiras de implantação, uma vez que a lei foi bastante vaga e não forneceu conceitos precisos.

O Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Fórum Nacional de Assuntos Fundiários, instituído em 2009, deu início a estudos e medidas para orientar a efetivação da modernização.

Conceito de Registro eletrônico

A definição do conceito de registro eletrônico há de se dar a partir da perspectiva do usuário do serviço, que compreende de particulares a órgãos privados e governamentais. O comando da lei só estará atendido se factível a solicitação e a obtenção de serviços e informações por meio completamente eletrônico, mesmo que conviva com sistemas tradicionais de solicitação em balcão. Deste modo, o atendimento da lei não exige, necessariamente, a virtualização dos livros e da escrituração, ou seja, o registro pode continuar a ser escriturado no sistema de fichas de matrícula (em papel), desde que a interação com o solicitante se faça por meios eletrônicos. A escrituração eletrônica (matrícula eletrônica) é uma evolução, não um requisito, do registro eletrônico.

Por várias razões, não é caso de cada registrador de imóveis construir seu portal de atendimento na internet. Isso obrigaria o solicitante a percorrer inúmeros portais, se não dispuser de informações precisas sobre o que está buscando. Além disso, a dispersão de portais individuais favoreceria os falsos serviços: “cartórios digitais” que assim se apresentam na internet e que, de fato, são meros despachantes, serviços privados, sem fiscalização do poder público, e sem regulação dos valores que cobra pelo serviço.

Caráter nacional do SREI – serviços compartilhados

Ao dizer que deveria ser implantado, pelos próprios registradores, sistema de registro eletrônico, no singular, a lei 11.977 impôs a integração nacional. Não se disse que poderiam ser criados sistemas de registro eletrônico ou que o cartório deveria operar de modo eletrônico, do que decorreria a possibilidade de cada unidade modernizar-se de forma isolada.

Com vistas à integração, surgiu o conceito de Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados. Os registros haveriam de integrar-se a tais centrais de modo que a porta de comunicação, entre registradores e solicitantes, fosse unificada.

A Central Nacional de Serviços Eletrônicos Compartilhados foi concebida, mas não chegou a ser instituída, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, para os registros de imóveis. Mas foi concebida, construída e instituída para as atividades notariais e de registro civil de pessoas naturais. Em 2012, por provimentos da Corregedoria Nacional, as duas centrais nacionais foram oficializadas. Naquele mesmo ano, seria implantada, no âmbito do Estado de São Paulo, pelo Provimento 42/2012[3], da Corregedoria-Geral da Justiça, a Central Registradores de Imóveis[4].

Por força do Provimento 47/2015, da Corregedoria Nacional de Justiça, ficou determinado que todos os registradores do Brasil haveriam de constituir centrais em seus estados, às quais estariam necessária e exclusivamente vinculados. Os estados que não dispusessem de meios poderiam ter seus registradores vinculados, com exclusividade, à central de um outro estado. Fixou-se o prazo de 360 dias para que, dessa forma, se completasse a interligação de todos os registradores nacionais. Muito empenho tem havido, de parte dos registradores de todo o Brasil, mas o prazo expirou sem a desejada integração.

Descentralização versus centralização

Embora, em termos tecnológicos, nada impeça a integração em um sistema descentralizado, de múltiplas centrais sem um órgão central, em termos práticos, ela é de dificílima concretização. Sem uma instância nacional, o atendimento das questões técnicas locais sempre terá atenção preferencial sobre as questões técnicas nacionais, e a integração acaba inviabilizada.

Hipoteticamente, com 27 centrais (uma para cada estado e uma para o Distrito Federal), cada uma haveria de construir e manter 26 integrações. O esforço e os custos de sustentação seriam proibitivos. O modelo de central nacional permite que todos apontem para um só endereço e adotem um só protocolo de comunicação.

O registro eletrônico foi retomado na Lei 13.465, de 11 de julho de 2017, que trata, dentre outros assuntos, da regularização fundiária urbana, rural e da região amazônica, e que é resultado da conversão da Medida Provisória 759/2016. A medida provisória, por sua vez, foi resultado das atividades do grupo de trabalho, instituído no âmbito do Ministério das Cidades, denominado Rumos da Política Nacional de Regularização Fundiária – GTRPNRF, criado pela Portaria 326, de 18/07/2016, que tivemos a honra de integrar[5].

ONR – Operador Nacional do SREI

A lei trouxe a figura do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, o ONR.

Ficou claro o propósito de tornar realidade o ingresso do serviço registral na economia digital. E já não é sem tempo. O registro é etapa importante da circulação da riqueza. A facilidade ou dificuldade nessa etapa tem implicações diretas sobre o PIB. Inúmeras operações financeiras são lastreadas em imóveis. Quanto maior o tempo consumido com as etapas registrais, maiores as perdas financeiras para o país.

Estabelece o art. 76, da Lei 13.465/2017, que “O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) será implementado e operado, em âmbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).“ A relevância para a regularização fundiária está expressa no § 1º: “O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb serão feitos preferencialmente por meio eletrônico, na forma dos arts. 37 e 41 da Lei 11.977, de 7 de julho de 2009.

Registro eletrônico – implantação, gestão e manutenção

O registro eletrônico deve ser implantado, gerenciado e mantido pelos próprios registradores de imóveis, e por ninguém mais. Deve-se entender que a operação do registro eletrônico se inclui nas atividades delegadas pelo art. 236 da Constituição Federal. O regime constitucional é da delegação total e exclusiva. O serviço, que é público, é exercido exclusivamente por particulares investidos em delegações mediante aprovação em concurso público. O Estado não reservou para si, para prestação direta, nenhuma parcela do serviço registral. A atividade estatal é regulatória e fiscalizatória. O registro eletrônico nada mais é do que uma forma de prestar o serviço registral. A mudança com a imersão nos meios digitais é gigantesca, mas não há novidade na essência da atividade.

O ONR deve se constituir como pessoa jurídica (de direito privado, sem fins lucrativos), nos termos do § 2º, do art. 76. A situação é análoga à da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC porque constituída, gerida e mantida exclusivamente por notários, ou da Central de Informações do Registro Civil – CRC, provida integralmente por registradores civis de pessoas naturais.

ONR – normalização não é normatização

O ONR é a entidade de onde partirá a normalização do registro eletrônico, ou seja, as normas técnicas afetas a aspectos operacionais. Tais normas técnicas, como não poderia deixar de ser, estarão obrigatoriamente submetidas às normas e decisões administrativas, provenientes das Corregedorias Gerais de Justiça (órgãos dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal) e do Conselho Nacional de Justiça, assim como submetidas a todo o sistema de normas da Constituição Federal e da legislação federal, estadual e municipal. A atividade normativa do ONR, em relação aos registradores de imóveis, posiciona-se na base da pirâmide do sistema jurídico brasileiro.

O serviço registral é privativo do delegatário. A relação que se estabelece é sempre entre o solicitante e o oficial registrador. A infraestrutura de rede e dados, assim como a estrutura incumbida da normalização da atividade, figuram como mera passagem.

O acervo registral, ou seja, o conjunto de informações da atividade registral (livros, classificadores, bancos de dados), é de guarda exclusiva do registrador. Apenas metadados, ou seja, dados sobre dados, que permitem o direcionamento das pesquisas e solicitações, poderão ficar armazenados na estrutura do ONR, tal como ocorre com as Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados que funcionam nos estados.

A construção deve orientar-se pela perspectiva do solicitante. Deverá ser possível solicitar serviço ou informação a qualquer registrador do Brasil a partir de um único ponto de comunicação, de uma única porta de entrada. Na mesma operação, deverá ser possível ao solicitante obter informes de um único cartório, de todos os cartórios de um município, de estado ou do país. Há de desaparecer a localização geográfica do solicitante, que poderá demandar serviços de qualquer lugar do planeta. A resposta haverá de seguir o mesmo trajeto, independentemente de onde partiu a consulta. Sem que se alcance tal configuração, não se estará efetivamente na era digital. Uma vez composta a espinha dorsal de toda a rede registral, inúmeras outras funcionalidades poderão ser agregadas, tais como a automatização de tarefas e o uso de inteligência artificial.

A implantação do ONR não ameaça a atividade do registrador, não invade a autonomia dos estados e não subtrai atividades de fiscalização e normatização pelo Poder Judiciário. De outro lado, promove a inserção do serviço registral no cenário nacional dos negócios, da economia, e das expectativas da sociedade.

ONR e as centrais estaduais

O ONR não substitui as Centrais Estaduais. De fato, funcionará como integrador.

Para a implantação, necessária a aprovação dos estatutos pelo Conselho Nacional de Justiça.

O registro de imóveis não conseguirá estar em dia com a economia digital a partir de esforços exclusivamente individuais ou de esforços concentrados nos Estados. A atuação descentralizada implica redundâncias e dispêndios várias ordens de grandeza maiores do que investimentos concentrados em uma só estrutura nacional. Sem padronização, haverá ineficiência e insegurança e alto risco de fraudes. A integração possibilitará ao registrador operar nacionalmente, de maneira rápida, padronizada, sem intermediários. O ONR é a porta dos registradores de imóveis para o futuro.


NOTAS

[1] Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

[2] Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. 

[3] https://bit.ly/2RulNnb. Kollemata: https://www.kollemata.com.br/25058

[4] https://www.registradores.org.br/

[5] https://www.irib.org.br/noticias/detalhes/mp-no-759-2016-texto-foi-elaborado-por-grupo-de-trabalho-instituido-pelo-ministerio-das-cidades

Provimento CNJ 74/2018 em debate – tecnologia molda o Registro Público

Rede digital interconectada

O conteúdo do Provimento 74/2018 do Conselho Nacional de Justiça e as propostas apresentadas pela Anoreg-BR representam um importante passo no sentido de dotar as serventias extrajudiciais do país de uma infraestrutura básica que permita aos cartórios enfrentarem os desafios da sociedade digital, observados certos critérios e cronograma.

O fato do excelentíssimo Senhor Corregedor-Nacional abrir um canal de diálogo com a categoria é uma ótima oportunidade para debater francamente as peças postas sobre o tabuleiro corporativo e institucional.

Manifestando-me neste canal, expresso meu ponto de vista pessoal, não o do Instituto que tenho a honra de presidir. A CPRI – Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do IRIB haverá de se pronunciar sobre o tema e essa será a posição do Instituto.

Mudança de paradigmas

O Provimento 74, de 31/7/2018, coloca em relevo um aspecto relevantíssimo para o sistema registral: a definição de padrões mínimos de tecnologia da informação e comunicação para a garantia da “segurança, integridade e disponibilidade de dados para a continuidade da atividade pelos serviços notariais e de registro do Brasil”.

Como se vê, segurança jurídica e segurança tecnológica são conceitos que se amalgamaram no articulado do Provimento 74/2018 e isto já representa uma mudança significativa na maneira como enxergamos a atividade notarial e registral nos dias que correm. São binômios que agora se combinam na equação dos desafios da sociedade digital.

Outro índice confirma a tendência: muitos termos técnicos insinuaram-se na lexicografia jurídico-registral – tratamento de dados, interoperabilidade, confidencialidade, disponibilidade, autenticidade e integridade de informações eletrônicas, mecanismos preventivos de controle físico e lógico de sistemas computacionais, repositório confiável de dados, certificados digitais, biometria, etc.

Os nomes apontam para realidades concretas. Estamos preparados para enxergá-las?

Galáxia Extrajudicial

Gostaria de destacar um aspecto que parece não despertar maior interesse dos meus pares nas discussões relacionadas com o dito regulamento do CNJ: não estamos enxergando o sistema registral e notarial a partir da perspectiva aberta com o advento de novas tecnologias. E isso pode nos levar a graves confusões conceituais e a equívocos.

Espelho — reflexo e meios de suporte da informação

As discussões que acabaram por embasar o Provimento 74/2018 e as ideias compartilhadas no âmbito das discussões internas das corporações partem de um modelo de organização das serventias extrajudiciais que vem de ser superado pela adoção de novas tecnologias.

Explique-se: a constituição de centrais de notários e registradores revela uma tendência e um novo padrão de organização e interação dos registros e notas, apontando para o fenômeno que tenho chamado de “molecularização da galáxia extrajudicial”. Trata-se de um novo paradigma – o da superação do modelo atomizado dos serviços notariais e registrais, substituídos por modelos interconectados, interdependentes, “molecularizados”. 

Deste ponto de vista, não foram antevistas questões como:

  • Compartilhamento de recursos pela adoção de soluções em rede (backup em nuvem, gestão consorciada das ferramentas tecnológicas, soluções para ambiente de interoperabilidade em redes públicas e privadas, etc.).
  • Blockchain, biometria, computação semântica, id-digital.
  • Constituição de interfaces das unidades para universalização do acesso aos cartórios.
  • Criação de livros eletrônicos online, compartilhados por notários e registradores. Indisponibilidade de bens, Protocolo Nacional, CNM (Código Nacional de Matrícula – art. 235-A da Lei 6.015/1973).
  • Desenvolvimento de ferramentas e aplicativos padronizados para cartórios operando em ambiente de webservice.
  • Valorização e radicalização de soluções compartilhadas (centrais estaduais, ONR, etc.) em detrimento de soluções atomizadas e personificadas.
  • Economia de escala no compartilhamento de recursos, etc.

Na nova economia digital, vivemos de padrões interoperáveis e o paradigma que informa todas essas propostas oferecidas pelo CNJ e acolhidas pela AnoregBR e Institutos Membros partem de outras referências organizacionais e padrões tecnológicos diferenciados. De algum modo, retrocedemos em comparação com as primeiras iniciativas que se inauguraram no CNJ com a criação do SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico.

O sistema notarial e registral não será o mesmo com o advento de novas tecnologias. Para os que têm interesse nesse tema, escrevi um pequeno estudo, que não passa de uma abordagem inicial desse fenômeno[1]. Neste artigo procuro indicar, baseado em algumas ideias de Marshall McLuhan, que os registros públicos (minha área) serão o que materialmente os meios de suporte da informação pré-ordenam e consistem. A tecnologia será uma espécie de meta-narrativa que buscará dar coerência e ordem ao sistema – com todas as graves questões que o fenômeno suscita.

Política de segurança da informação

O Provimento do CNJ alude à necessidade de uma “política de segurança da informação” e a um plano de continuidade de negócios que “preveja ocorrências nocivas ao regular funcionamento dos serviços”.

Fácil perceber que a adoção de todos os requisitos indicados na norma administrativa aponta para uma solução inteiramente inadequada para alguns e simplesmente inexequível para muitos outros – arrisco dizer que para a grande maioria dos cartórios brasileiros. A publicação da norma, antes mesmo de ser discutida, debatida e aprofundada com os próprios notários e registradores, colheu muitos profissionais de surpresa.

Acompanho com atenção a multiplicação de grupos de discussão e a avulsão de dúvidas que assaltam os profissionais e que são mal respondidas por um mercado que se tornou especializado, mas que não é capaz de tocar a tecla de mutação de paradigmas sem que com isso possa malferir seu próprio modelo de negócios. Contemplamos o nosso futuro e ele está lá atrás, radicado em padrões técnicos superados. São soluções que hoje se mostram inadequadas, onerando o sistema com implementações tecnológicas que, vistas com acuidade, são ultrapassadas ou simplesmente dispensáveis.  

Para que não se perca em digressões cerebrinas, proponho-lhes um pequeno exercício: traslademos os atores e imaginemos um cenário em que cada vara judicial do país, fosse qual fosse a especialização, e seus gestores fossem obrigados a adotar os critérios estabelecidos para as serventias extrajudiciais. O que aconteceria? Rapidamente concluiríamos que a radicalização desse processo de atomização estaria na contramão das tendências tecnológicas do processo judicial. Não é possível estabelecer regras e padrões desuniformes. Não é possível uma orquestra sem uma boa partitura, sem um bom regente, sem uma coordenação nacional, e, claro!, sem bons profissionais peritos em seus misteres[2].

Aliás, essa é a razão da existência do próprio Conselho Nacional de Justiça. A existência de vários sistemas que dão suporte ao “processo judicial eletrônico” nos estados e na justiça especializada é um fenômeno entrópico que as melhores cabeças no âmbito do próprio judiciário buscam remediar.

A quem compete instituir o Registro Eletrônico?

Foi criado o Comitê de Gestão da Tecnologia da Informação dos Serviços Extrajudiciais (COGETISE). A iniciativa é bem-vinda e deve ser saudada por todos nós. Um modelo análogo havia sido proposto há 2 anos no estatuto social do ONR – Operador Nacional do Registro de Imóveis eletrônico.

Para dar concretude a um bom sistema registral em meios eletrônicos não podemos nos esquecer do comando legal insculpido no art. 37 da Lei 11.977/2009, que é de uma clareza solar: serão os Registros Públicos brasileiros, “observados os prazos e condições previstas em regulamento”, que “instituirão sistema de registro eletrônico”. Não será a administração pública por seus órgãos intermediários, como Receita Federal; não será o próprio Poder Judiciário e muito menos ainda as empresas privadas. Trata-se de um desafio que o legislador pôs nas mãos dos registradores imobiliários brasileiros.

Reflexo em espelho — a tecnologia como meta-narrativa

Ainda aguardamos o regulamento que há de fixar os prazos e as condições para implementação do Registro de Imóveis eletrônico, dando concretude ao comando legal contido no art. 76 da Lei 13.465/2017. A sua especificação acha-se concluída em estudos feitos pelo próprio CNJ.

CPRI – a posição do Instituto

Em reunião realizada no dia 10/12/2018 a CPRI do IRIB debruçou-se sobre a proposta da AnoregBR e incumbiu-me de me pronunciar sobre o tema posto à apreciação dos institutos membros, o que fiz nos seguintes termos:

“PROVIMENTO 74/2018. A CPRI segue em linha o que o IRIB já manifestou. Parece não haver sensibilidade para mudar o rumo das discussões a partir de uma visão renovadora dos paradigmas que informam o sistema notarial e registral brasileiro. A opinião da CPRI vai no sentido de que devemos participar dos debates, oferecendo sugestões para aperfeiçoamento do Provimento 74/2018 e que devemos nos esforçar para fortalecer o protagonismo dos registradores e notários na definição de padrões tecnológicos para desenvolvimento do sistema. Nunca devemos nos esquecer de que a lei cometeu aos registradores públicos a tarefa de realizar o registro eletrônico – não a instâncias administrativas, estejam elas situadas onde estiverem no corpo do estado (arg. do art. 37 da Lei 11.977/2009)”.

CPRI – Comissão do Pensamento Registral Imobiliário do IRIB

[1] JACOMINO, S. Sistema de Registro de Imóveis eletrônico: os registros são materialmente o que os meios de suporte da informação pré-configuram. 2016, acesso: https://bit.ly/2F0gje8.

[2] Indico a excelente matéria com o magistrado Alves Braga Jr. que se acha no Boletim do IRIB em Revista, edição 359, dez. 2018. Acesso aqui: https://bit.ly/2UP2BhK.

Reinaldo Velloso dos Santos – a máquina substituirá o tabelião?

Dando seguimento à série de entrevistas relacionadas com o evento em curso na Escola Paulista da Magistratura – Registros Públicos e Notas Eletrônicos, destacamos o tabelião Reinaldo Velloso dos Santos, atualmente o 3º Tabelião de Protesto da cidade paulista de Campinas.

Reinaldo Velloso dos Santos

Formado pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco (USP), Reinaldo concluiu seu mestrado em Direito Comercial, apresentando a monografia Apontamentos sobre o protesto notarial (2012). Atualmente ocupa o cargo de secretário da Anoreg-SP, na condição em que nos deu a entrevista abaixo.

Sérgio Jacomino – As transações eletrônicas entre cartórios e utentes pode se dar por meios digitais (internet, p. ex.). O risco de captura desses dados é muito grande. São dados muito sensíveis, relativos à privacidade e mesmo à intimidade. Como vocês pensam os riscos inerentes à exposição de dados registrais e notariais em meios eletrônicos? Comente as reportagens abaixo.

Reinaldo Veloso dos Santos – As inovações tecnológicas trouxeram inúmeros benefícios à sociedade. Mas, por outro lado, criaram um seríssimo risco à privacidade das pessoas.

Lembro-me de ter participado, no já distante ano de 2005, do memorável evento “Proteção de Dados, Novas Tecnologias e Direito à Privacidade nos Registros Públicos”, promovido pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib) e pela Associação dos Advogados de São Paulo (AASP). Naquela oportunidade, muitos problemas foram antevistos e discutidos, tendo servido de alerta quanto à centralização de dados que começava a ser delineada.

Como os serviços notariais e de registro mantêm um conjunto de informações sensíveis sobre um enorme contingente populacional, mostra-se imprescindível que os sistemas sejam concebidos e desenvolvidos segundo rígidos padrões de segurança, com a definição de protocolos, mapas de permissão, além da manutenção de registros sobre os acessos.

Obviamente, no antigo sistema o controle era mais fácil. Os registros eram mantidos de forma dispersa em cada localidade e a sociedade tinha o notário e o registrador como confiáveis depositários dessas informações, com toda a responsabilidade inerente à função.

É necessário observar que, como a transição ao novo sistema  (Centrais de Dados) vem sendo promovida por iniciativa das próprias entidades de classe, sob a supervisão do Poder Judiciário, a confiança do sistema anterior fica mantida. Ao invés de cada tabelião ou oficial de registro, tem-se a coletividade desses profissionais zelando pela proteção dos indivíduos.

SJ – A AnoregSP criou um central de cartórios em SP. Como tem sido esta experiência? O que a entidade agrega de valor ao que já promovem as entidades? Centralização para obter a informação? Custo mais baixo de pesquisa? O que mais se informa ali que não se informa acolá?

RVS – No início da gestão da ex-Presidente Patrícia Ferraz, em 2008, foi criada na Anoreg/SP uma Comissão de Desburocratização. Nas reuniões dessa comissão, percebeu-se a necessidade de desenvolvimento de um portal voltado ao usuário, com um guia de informações e links de acesso aos serviços disponíveis na internet. Em 2010 foi iniciado o Projeto “Cartório mais fácil” (http://goo.gl/hVnWzv). Esse trabalho foi desenvolvido em conjunto com as entidades representativas de cada uma das especialidades notariais e de registro e, em 2013, foi lançado o CartorioSP.com.br. O vídeo com a apresentação do sistema está disponível na internet (<http://www.youtube.com/watch?v=20SJuJII6vw>).

O diferencial desse projeto, com foco no usuário do serviço, é concentrar em um único portal um guia de informações em linguagem simples e direta, bem como link para os serviços disponíveis na internet.

O usuário que não tem nenhuma familiaridade com os assuntos relacionados aos cartórios, encontra um excelente ponto de partida para acessar serviços ou obter informações. Seria o equivalente a um atendente com um colete “Posso ajudar?” em meio a uma multidão. Até mesmo porque, na multidão, encontramos alguns oportunistas que atuam como intermediários na obtenção de um serviço que está disponível diretamente ao cidadão, como um pedido de certidão de nascimento. É exatamente esse o papel do CartorioSP.com.br.

SJ – A AnoregSP sempre se equilibra entre os interesses, às vezes conflitantes, das especialidades. No meio digital, com a tendência quase irresistível de centralização de dados, como reafirmar a necessidade da “molecularização” do sistema, com salvaguarda de dados específicos, no projeto da entidade?

RVS – Como entidade representativa de todos os notários e registradores, a Anoreg/SP vem exercendo a relevante função de mediador e agregador das diversas especialidades. O melhor modelo, a meu ver, é que os diversos sistemas sejam mantidos de forma independente, mas atendendo a critérios de interoperabilidade. A própria internet, aliás, foi concebida como uma rede não centralizada, com dados dispersos em diferentes máquinas, sem a criação de um grande e único repositório.

As centrais eletrônicas compilam apenas parte da informação depositada em cada serventia. Esse sistema tem se mostrado bastante adequado, pois preserva em cada localidade a íntegra dos dados e centraliza apenas uma cópia resumida dos dados. Ameniza-se com isso o risco de intrusão, eliminação ou alteração indevida de dados.

Trata-se de uma adaptação dos antigos e eficientes sistemas de cópia de segurança. Como exemplo, o registro paroquial dos batismos de Portugal, em que uma cópia do livro, feita pelo pároco, era remetida ao arquivo regional. Em caso de destruição ou extravio do livro, os registros ou a cópia de segurança podiam ser restaurados a partir do outro exemplar.

SJ – Qual enxergam que deva ser o próximo passo além do portal http://www.cartoriosp.com.br?

RVS – Creio que o próximo passo será a implantação da interoperabilidade de sistemas. Um tabelião teria acesso às informações do Registro de Imóveis e do Registro Civil das Pessoas Naturais, com a possibilidade de remessa eletrônica do traslado para o registrador; o Registro de Títulos e Documentos receberia online a solicitação de notificação por parte de um Registro de Imóveis; o Tabelião de Protesto receberia um documento desmaterializado, como um formulário de protesto por indicações, enviado por um Tabelião de Notas, e assim por diante. Nesse contexto, o papel da Anoreg/SP será fundamental para incentivar e coordenar essa integração.

SJ – Testei uma pesquisa fuzzie na página e digitei “Flauzilino” e o resultado foi: http://www.cartoriosp.com.br/pesquisa.aspx?txt=Flauzilino. O nome é emblemático por várias razões (presidente, oficial do registro de imóveis da capital etc.). Como fazer para que a informação desestruturada possa encontrar um caminho de respostas ainda assim úteis?

RVS – O portal CartorioSP.com.br foi concebido como um primeiro contato do usuário com os cartórios. Houve uma preocupação em elaboração do guia de informações permanentemente atualizado, em linguagem simples e direta. Tratamos apenas dos temas mais corriqueiros na vida do cidadão comum. E o guia vem atendendo a essa maior demanda, atuando como uma cartilha de orientação inicial. Entendeu-se que um excesso de informações, incluindo casos mais complexos, poderia prejudicar o usuário, que se sentiria perdido em meio a tantos tópicos. Há outro problema: a responsabilidade pela atualização das informações é de cada entidade representativa da especialidade. E como existem inúmeros temas polêmicos, haveria uma séria dificuldade em tratá-los, até mesmo porque as entidades de classe têm que defender a prerrogativa de atuação independente do notário e do registrador na qualificação.

Por fim, embora inexista menção a nomes emblemáticos, há um respaldo institucional das diversas entidades. O texto tem, portanto, caráter de editorial, sem a indicação da autoria.

SJ – Os serviços “delegados” nunca foram prestados diretamente pelo Estado, segundo especialistas do direito público e do direito notarial e registral (p. ex. Ricardo Dip). As atividades, surgidas como necessidades sociais, no bojo da própria sociedade, deveriam ter sido recepcionadas pela CF/1988. Os constituintes preferiram “delegar” o que nunca foi próprio e, com isso, deram-se ensanchas para as iniciativas de captura direta das atividades pelo Executivo. Apesar de ser motivo de críticas acerbas na comunidade internacional, houve (e há) cartórios “estatizados” como as notas, p. ex., em Cuba, Albânia e mesmo em Portugal até pouco tempo. Comentem.

RVS – A atividade notarial é anterior à ideia de Estado. Existe uma necessidade social de segurança jurídica, com a intervenção de um sujeito imparcial em atos relevantes da vida das pessoas.

E o sistema vigente no Brasil preserva essa concepção. O notário e o registrador recebem uma delegação do Poder Público e são fiscalizados pelo Judiciário. Não houve, portanto, uma absorção pelo Estado dessa função.

Poderíamos traçar um paralelo não apenas com a atuação do tradutor juramentado e do leiloeiro, como também com o Tribunal do Júri e a Mesa Receptora de votos, casos em que os cidadãos confiam uma importante missão a seus pares.

Em todos esses casos, o Estado apenas supervisiona o exercício da atividade, por diferentes órgãos, mas sem nenhuma ingerência direta. Assumir diretamente essas funções é uma escolha política, mas, diante das inúmeras atribuições já exercidas pelo Estado e os problemas na execução, como ficou evidenciado nas manifestações de junho de 2013, não creio ser adequada uma alteração.

SJ – A inteligência artificial e as rotinas especializadas guiadas por computadores e softwares vão substituir atividades tipicamente humanas, tradicionais e seculares. Os notários e registradores serão afetados? O que pensam de rotinas especializadas e standard de contratação privada, protesto, registros eletrônicos, arquivamento e taxonomia por técnicas de indexação de tratamento de big data em que a qualificação registral fica reduzida ou limitada?

RVS – A tecnologia tem facilitado sobremaneira muitas atividades dos serviços notariais e de registro. Algumas rotinas que anteriormente dependiam da intervenção de uma série de pessoas hoje são totalmente automatizadas e apenas supervisionadas. No protesto percebo claramente esse fenômeno a partir da experiência pessoal que tive ao longo dos últimos nove anos. Algumas rotinas, como a apresentação dos títulos, a pré-qualificação, o recebimento de pagamento, as solicitações de desistência e a expedição de anuência ao cancelamento, foram automatizadas. Ou seja, uma significativa parcela dessas tarefas já é realizada de forma eletrônica. Mas há uma supervisão de todas essas operações e uma preocupação constante em aprimorar os mecanismos de controle.

Por outro lado, em uma série de tarefas, como a qualificação feita antes da expedição da intimação, especialmente para documentos de dívida, a análise humana tem sido fundamental. E, obviamente, o atendimento direto ao usuário, com o contato olho no olho, que é parte integrante do cotidiano dos serviços notariais e de registro. A instituição tem um cunho humano muito relevante.

Atualmente temos dedicado um maior tempo para as atividades que dependem de raciocínio enquanto as demais rotinas têm contado com a inestimável contribuição das máquinas. Isso acontece também do lado do usuário que, com acesso à tecnologia na ponta dos dedos – como o aplicativo de consulta de protesto para dispositivos móveis –, não tem desperdiçado tempo para tarefas como ir ao tabelionato para pedir uma certidão.

Enfim, como em todos os setores da atividade humana, os serviços notariais e de registro têm aproveitado o enorme potencial da tecnologia para atividades repetitivas, ganhando com isso em eficiência; sobra tempo para a análise dos casos mais complexos e também para implantar melhorias na prestação do serviço. Ou seja, embora a tecnologia possa contribuir para a eficiência, a intervenção humana é, em muitos casos, simplesmente imprescindível.

Enfim, não vejo como a máquina poderia substituir o notário e o registrador, pois essa atividade depende da aplicação criativa de diversos ramos do conhecimento a uma enorme variedade de situações. A propósito é bem interessante a afirmação do Papa Paulo VI de que os notários são profissionais “ricos de experiência humana”.

Concluo que será muito difícil – pelo menos nas próximas gerações – que as máquinas absorvam todo esse conhecimento e atinjam tamanho grau de sofisticação. E, ainda que isso ocorra, alguém precisará supervisionar o funcionamento dessa estrutura.

SJ – Os notários e registradores foram, ao longo de séculos, precursores na implantação de novas tecnologias empregadas na sua atividade. A realidade hoje será outra? Em função da centralização de dados – a maior racionalidade na coordenação, regulação e gestão de acervos digitais – padecemos hoje de um déficit regulamentar? tecnológico? de gerenciamento? Comentem.

RVS – O concurso público tem atraído um enorme contingente de pessoas talentosas, com diversas formações e experiências de vida. Tive a honra de integrar uma comissão examinadora e acompanhei as entrevistas aos candidatos, muito bem conduzidas pelo Des. Ricardo Cintra Torres de Carvalho. É motivador notar o enorme ganho institucional que o concurso público trouxe à atividade notarial e de registro.

Paralelamente a isso, a tecnologia tem permitido a constante interação entre esses titulares, com trocas de experiências positivas, gerando um verdadeiro círculo virtuoso. Algumas soluções engendradas em âmbito local têm sido replicadas e, num determinado momento, os modelos são confrontados e o melhor é aplicado. Esse processo dialético é bastante eficiente. Tenho certeza que, na implantação das centrais, os melhores resultados serão obtidos. No âmbito do IEPTB-SP, entidade que congrega os tabeliães de protesto do Estado, pude perceber, ao longo de mais de uma dezena de reuniões para discutir o futuro da atividade, que o sistema proposto é maduro e consistente. Estamos construindo nossa edificação eletrônica em um terreno sólido, pensado para durar muitas gerações. E são animadoras as perspectivas para a atividade, pois a tecnologia nos permitirá oferecer aos usuários uma série de funcionalidades inimagináveis no sistema tradicional.

SJ – Informação é poder. O mercado é dinâmico e pouco regulamentado. A “hiper-regulação” da atividade é um freio ao desenvolvimento de novas tecnologias aplicadas às notas e registros, ou será uma blindagem necessária em vista à preservação da segurança jurídica e a proteção de dados de caráter pessoal?

RVS – O mercado é regido pela livre iniciativa e busca atender às necessidades existentes na sociedade. A relevância das informações contidas nos serviços notariais e de registro sempre atraiu a atenção do mercado. Nesse sentido, posso trazer a colação a opinião de José Xavier Carvalho de Mendonça que, em seu célebre Tratado, relatou a torpe especulação das agências de informação, as quais, alegando a publicidade do protesto, obtiveram o fornecimento de certidões de todos os protestos lavrados, por meio de um provimento, editado em 1921, no Rio de Janeiro. Ou seja, aproveitando-se da necessidade do mercado de informações confiáveis para a concessão de crédito, criaram um lucrativo negócio. Outro exemplo: a proibição de inclusão de alguns protestos nas listagens enviadas às entidades de proteção ao crédito, em 1994, que foi questionada pela Federação das Indústrias do Estado, sob a alegação de que a norma teria contribuído para “fomentar a impontualidade”. A solução encontrada pelo mercado foi instituir um sistema de negativação feito diretamente pelo credor, que é exercido sem controle do Poder Público e que, por funcionar de forma automatizada e sem a intervenção de um agente imparcial, tem gerado uma quantidade absurda de processos judiciais.

Nesse contexto, é extremamente preocupante a substituição de um confiável sistema, em que a intervenção humana agrega um valor inestimável à informação, por um mero repositório de dados, mantido sem regulação e atendendo à lógica do mercado, visando o lucro. Uma das maiores empresas de informações de crédito do Brasil, com faturamento anual de aproximadamente 2 bilhões, é controlada por uma multinacional com ações listadas na bolsa de Londres. Felizmente, a Corregedoria Geral Eleitoral suspendeu o acordo de cooperação técnica firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral com essa empresa, inibindo o fornecimento de dados públicos de todos os eleitores brasileiros. Esse é um bom exemplo dos riscos a que nossa sociedade está sujeita.

SJ – Como enfrentar o problema de atravessadores que, intitulando-se “cartórios” agenciam serviços próprios de serventias extrajudiciais, cobrando muito mais por isso – como “cartório mais”, “cartório postal”, “cartorio24horas” etc.?

RVS – Ao longo da última década as entidades de classe têm feito uma boa divulgação dos serviços pela imprensa. Todas as iniciativas que facilitam o acesso direto do cidadão ao serviço são sempre muito bem acolhidas pelos veículos de comunicação, o que permite um maior alcance da notícia.

A Anoreg/SP, ao lançar o portal CartorioSP.com.br, fez uma campanha publicitária, com a contratação de uma agência e a veiculação de anúncios na internet. Houve a preocupação de mostrar ao cidadão comum que a iniciativa tem caráter oficial, com a participação dos cartórios paulistas, e que as certidões podem ser solicitadas sem intermediários. Essa campanha foi muito bem sucedida e o portal tem aparecido com destaque nos buscadores de internet.

Com a ampla disseminação da internet na sociedade, as novas gerações – já familiarizadas com a tecnologia – cada vez mais utilizarão a internet como ponto de partida para buscar informações e acessar os serviços.

Precisamos manter e aprimorar essa estratégia para facilitar ainda mais o acesso dos usuários.

SJ – A certificação digital (assinatura digital) foi apregoada como a tecnologia que decretaria o fim do “terceiro garante de autenticidade” – como os notários, com seus reconhecimentos de firmas e autenticações. Com fortes presunções legais (não repúdio, autenticidade, identidade etc.) o que faltou para o dispositivo eletrônico para suplantar as tradicionais técnicas de autenticação?

RVS – A certificação digital é uma tecnologia cara e de difícil acesso. E que no Brasil tem sido imposta às pessoas jurídicas para a outorga de procuração eletrônica para transmissão à Caixa Econômica Federal das informações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Ou seja, impôs-se a todas as pessoas jurídicas do país a compra antecipada de um pacote de reconhecimentos de firma para, muitas vezes, uma única utilização.

Criou-se, com isso, um enorme e lucrativo mercado no país. De acordo com o ITI – Instituto Nacional de Tecnologia da Informação –, foram emitidos no Brasil, no período de julho de 2013 a julho de 2014, mais de dois milhões e quinhentos mil certificados digitais. Se considerarmos o custo médio de um certificado, esse mercado deve movimentar por ano, no mínimo, meio bilhão de reais para atender apenas uma pequena parcela da população.

E a emissão de um certificado digital, tendo em vista os riscos envolvidos, tem se caracterizado como um procedimento complexo, que envolve a apresentação de uma série de documentos, além da instalação de hardware e programas de informática.

Por outro lado, o cidadão comum geralmente não se importa em apresentar seu documento e comparecer presencialmente a um local para assinar um documento; um procedimento que pode facilitar a vida do cidadão é levar um documento a um cartório e reconhecer a firma. Na cidade de São Paulo, por exemplo, são 88 cartórios que prestam esse serviço. Imagine se todas as pessoas que diariamente vendem e compram um veículo se dirigissem diretamente às unidades do Detran/SP para formalizar o negócio. Haveria condições de absorver toda essa demanda?

Enfim, para o cidadão comum os meios tradicionais de autenticação são mais simples e bem mais baratos do que a tecnologia de certificação digital.

SJ – Como avaliam esta iniciativa da EPM/CGJSP/TJSP/CNJ?

RVS – A iniciativa do curso é fantástica, especialmente se considerarmos o nível dos palestrantes e os temas abordados. Certamente as discussões trarão excelentes frutos e boas diretrizes para o aprimoramento dos serviços notariais e de registro.

Registros Públicos e Notas Eletrônicos

Informações completas aqui:
http://www.epm.tjsp.jus.br/Internas/NoticiasView.aspx?ID=23976

SREI – Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis

4º Curso de Iniciação na Atividade Registral e Notarial de São Paulo

O 4º Curso de Iniciação na Atividade Registral e Notarial, realizado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo entre os dias 6 e 7 de junho de 2013, no bojo do Programa EDUCARTÓRIO – Educação Continuada de Cartórios, sob a direção do des. Ricardo Dip, rendeu inúmeros debates e discussões de capital importância para toda a categoria profissional.

Nesta edição, publicamos o extrato das exposições feitas no dia 7.6 pelo magistrado Antônio Carlos Alves Braga Jr.1 e pelo registrador paulistano Flauzilino Araújo dos Santos2.

Registro público eletrônico

Antônio Carlos Alves Braga Junior – juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça.

Antônio Carlos Alves Braga Jr.
Antônio Carlos Alves Braga Jr.

Mudando-se o meio, muda-se a forma. Temos à nossa frente uma perspectiva de revolução muito grande.

A tecnologia já não é mais nenhuma novidade para nós, mas a sua incorporação nas atividades notariais e de registro ainda contém uma característica de novidade.

Para a aplicação da tecnologia, dependemos de normatização, do estabelecimento de regras e da observância de certos padrões. Não é como ocorre em outras atividades privadas em que se pode simplesmente incorporar a modernidade e a tecnologia para se alcançar maior eficiência.

Precisamos tomar muito cuidado com os regramentos, para que possamos empregar as ferramentas tecnológicas com validade e segurança jurídicas e também com segurança operacional.

Sei que ferramentas tecnológicas não nos faltam. Softwares, Hardwares e todos os tipos de soluções surgem e vem sendo utilizadas a cada dia mais. A dificuldade, porém, não é esta. A dificuldade está na escolha das ferramentas e na forma de utilização na organização do serviço.

SREi – Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico

Juntamente com a ARISP, começamos um estudo no CNJ que visa à criação de um sistema de registro eletrônico em âmbito nacional.

Em São Paulo, há mais de dez anos são feitas pesquisas e investimentos para o desenvolvimento desse sistema, sempre contando com a colaboração da Corregedoria Geral da Justiça. Nesta gestão, por seu Corregedor Desembargador José Renato Nalini, temos toda a retaguarda e estímulo necessários para o desenvolvimento e implantação do sistema.

A nossa fonte é a Lei 11.977/09. Embora a lei não tenha feito essa especificação, ao tratar do Programa Minha Casa Minha Vida, parece ter previsto de forma implícita o registro eletrônico de imóveis. Ou seja, existe uma previsão genérica na Lei para o registro. O entendimento hoje é de que todas as especialidades de registros – Registro Civil de Pessoas Naturais, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Imóveis – terão de operar em meios eletrônicos, até 7 de julho de 2014.

O Brasil está dormindo em relação a esse tema. Para operar o registro eletrônico, muita transformação há que ser feita. E, com exceção do Estado de São Paulo, muito pouco tem sido feito em relação a isso.

Desde o mês de abril último, o Estado de São Paulo já conta com toda a base normativa necessária para a operação do registro eletrônico (Provimento 11/2013 e Provimento 42/2012).

O registro eletrônico vai muito além do registro de imóveis, ele esbarra na atividade notarial, uma vez que não é possível a tramitação de registro eletrônico no registro de imóveis sem a produção de um título eletrônico na especialidade de notas.

Mais do que a base normativa, a cidade de São Paulo também conta com a infraestrutura implantada. Ao longo dos últimos 8 anos, a ARISP realizou pesquisas relacionadas ao desenvolvimento de sistemas e hoje já tem uma plataforma de registro eletrônico em condições imediatas de operação. E mais do que isto. Essa plataforma está pronta para operar em todo o Brasil, se for o caso. Com um ato normativo baixado pelo CNJ, uma Resolução ou um Provimento da Corregedoria, ela poderá ser transformada em uma plataforma nacional.

Etapas da virtualização – É exatamente o que se está fazendo, estamos saindo do papel para operar a informação em meios eletrônicos.

Prestação de serviços eletrônicos – Cada oficial de registro de imóveis passará a realizar algumas atividades de forma eletrônica. Isso já vem acontecendo há algum tempo. No momento em que se começa a fazer o indicador pessoal e o indicador real por meio de computador, já se estão operando serviços eletrônicos.

Com o emprego do certificado digital, podemos emitir certidões eletrônicas. Isso é um serviço eletrônico pulverizado, praticado localmente.

Integração dos serviços por intermédios de centrais – Foi exatamente o que fez o Provimento 42/2012, que instituiu a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos registradores de imóveis do estado de São Paulo.

Essa Central de Serviços Eletrônicos é apenas uma estrutura de software e hardware operada pela ARISP, mas que é resultado de uma ação conjunta da atividade extrajudicial com a Corregedoria Geral da Justiça.

Por intermédio do Provimento 42, o que se fez foi reconhecer que a atividade extrajudicial, no caso o registro de imóveis, está apta a operar serviços eletrônicos de forma integrada e a gerir o sistema. A tarefa do Judiciário é apenas de regulação e vinculação de todos os registradores de imóveis do Estado ao sistema.

Esse é o primeiro grande passo. No atual mundo não há mais espaço para o trabalho isolado, cada registrador de imóveis desenvolvendo o seu sistema de informática, o seu sistema de documentos eletrônicos. Precisamos formar superestruturas onde cada cartório de registro de imóveis represente a célula de um organismo. Todos os cartórios têm que estar integrados ao sistema. Se alguém quiser saber se determinada pessoa possui um imóvel, essa resposta só será efetiva com a participação de todos os registros. Assim como também não faz sentido que uma ordem de indisponibilidade de bens seja comunicada ou observada apenas por uma ou outra unidade, é necessária a participação do conjunto. Por isso que a instituição deve funcionar como um organismo, isto é, o registro imobiliário do Estado de São Paulo, e, muito em breve, o sistema de registro imobiliário nacional.

Também já está em andamento a criação das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados das demais especialidades. Foram criados grupos de trabalho que se reúnem seguidamente para discutir a forma com isso se dará.

Apesar de os notários já contarem com a CENSEC, ainda há necessidade de se fazer algumas regulamentações no Estado de São Paulo.

Também estamos realizando reuniões com o Dr. José Carlos Alves para a criação da Central do Protesto, cujo projeto já tem algumas características definidas, para implementação em todo o estado, numa tentativa de construção de soluções e outras formas de prestação de serviços.

O registro eletrônico está criando uma nova forma de fazer, uma forma muito mais potente, em termos de poder de informação, do que a atuação isolada e atomizada a que estão acostumados os notários e registradores.

A criação de uma central não significa a criação de um serviço, mas apenas a mudança da forma como é feita a prestação do serviço.

Uma terceira etapa será a integração de todas as centrais, fazer com que uma central possa conversar com a outra, de maneira a possibilitar a troca de informações e a solicitação de serviços, mas de forma automática.

As centrais já se comunicam entre si porque elas estão sendo criadas com a observância dos mesmos critérios, isto é, com formato aberto, software livre, enfim, com padrões reconhecidos pelo governo federal, evitando assim as surpresas e novidades.

Essa etapa de integração visa o intercâmbio de informações não apenas entre as centrais de serviços compartilhados, mas também com os órgãos com os quais a atividade extrajudicial já se comunica normalmente, como, por exemplo, o Poder Judiciário, os entes federais, órgãos de pesquisa, e mesmo as entidades privadas.

A ideia é, portanto, promover a abertura de um campo infinito de troca de informações.

A quarta etapa são as matrículas e escrituras digitais. Tudo que fizemos até agora é uma criação de sistemas que tem por finalidade a prestação do serviço eletrônico de forma intercambiada.

Outro passo a seguir é a virtualização interna da escrituração dos atos de registros e dos atos notariais, a partir da constituição do Livro Eletrônico.

Essa questão ainda não está regulamentada, mas estamos há poucos passos de alcançá-la, a partir do grupo de trabalho, que está sob a coordenação do Dr. Flauzilino Araújo dos Santos, Sérgio Jacomino e Joelcio Escobar, em que se discute a regulamentação desse procedimento. A nossa previsão é de que as regras para essa questão deverão estar em vigor até o final do ano.

Uma etapa subsequente são as camadas digitais. Futuramente, toda a informação oficial será encaminhada aos órgãos do governo por camadas digitais. Por meio de uma base de dados, será possível visualizar o território de um município ou de um Estado sob vários aspectos, entre eles, as unidades do registro imobiliário.

São várias as camadas que poderão integrar essa base de dados. Uma camada que traga informações ambientais, como a localização das áreas de preservação permanente, área de florestas, mananciais etc. Uma camada cujo enfoque seja a poluição, a defesa de fronteira, uma camada de análise tributária de arrecadação, enfim, uma infinidade de temas pode ser objeto da criação de uma camada.

Até mesmo o poder público poderá desenhar camadas a partir das informações coletadas por ele. Ele poderá, por exemplo, construir uma camada de saúde pública, em que possa fazer a distribuição de maternidades, hospitais e postos de saúde.

A construção dessa base de dados, em que se é permite a visualização de uma camada digital sobre a outra, representa um poder inimaginável para fins de administração. Poderá haver uma camada digital que tenha por finalidade a tomada de decisões pelo poder judiciário, para a distribuição de comarcas, distribuição de juízes etc.

Tudo que está sendo feito até o momento permitirá a criação de camadas digitais do registro de imóveis, das notas, do protesto, do títulos e documentos, e assim por diante.

Integração é a palavra do futuro. Da era da informatização, a qual já estamos vivendo plenamente, passaremos para a era da integração da informação, em que, a partir do acesso a diversas bases de dados, poderemos ter acesso a um universo infinito de informações.

Documento digital e documento eletrônico

O documento digital é basicamente um documento qualquer codificado em código binário. Pode ser um texto, uma fotografia, um filme, uma música. Se eu codifica-lo em zeros e uns, eu terei um documento digital.

Documento digital não é necessariamente eletrônico. Nada impede que eu codifique uma carta de zeros e uns em papel e lápis. Este será um documento digital, porém, não eletrônico.

Mas qual a razão de ser dos documentos digitais? Qual a razão de ser de codificar uma informação em zeros e uns?

Essa é a única linguagem que os sistemas eletrônicos entendem. Para escrever uma palavra em sistemas eletrônicos só podem ser utilizadas chavinhas ligadas ou desligadas, daí porque é preciso transformar a informação em código binário.

O documento eletrônico é algo que depende de um aparato eletrônico para ser codificado, interpretado, lido, analisado, gravado, armazenado, alterado e digitado.

Se analisarmos a expressão em sua essência, veremos que eletrônico não é o documento, que é binário, mas sim, o seu meio de armazenamento, leitura e emissão. Para ler um documento precisamos de um computador, de um leitor de DVD, de pen drives, ou seja, dependemos de aparatos eletrônicos que funcionem a energia elétrica para manusear os documentos.

Documento digital e documento digitalizado

Estamos convivendo com os dois meios. Papel, filmes, fitas de gravação, fotografia impressa, vinil, tudo isso é analógico. Mas tudo isso pode ser convertido para o meio eletrônico.

Quando o documento é produzido em meio eletrônico, já em formato binário e com equipamentos eletrônicos, temos o documento digital. Isto é, um documento formado em meio digital, com as garantias de validade e autenticidade.

Opõe-se a isso o documento digitalizado, aquele documento analógico que passa por um processo de transformação, por exemplo, uma fotografia, que ao ser escaneada, gera uma cópia digitalizada. Mas a validade desses documentos digitalizados sempre gera certa discussão.

Interoperabilidade

Para que esses documentos possam ser operados em meios eletrônicos é obrigatória a utilização de padrões previamente definidos pelo governo, a ICP-Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira e o E-ping – padrão de interoperabilidade de governo eletrônico – que prevê a utilização daqueles dois tipos de formatos para documentos, o PDF/A-2, uma versão de longa duração do já difundido PDF, e o XML, que não é um formato, mas uma linguagem para a estruturação da informação.

No momento estamos trabalhando com o PDF como forma de documento, mas devemos passar para o arquivo XML.

Diferenças entre PDF e XML

Não existe nenhuma diferença com relação à aparência do documento na tela do computador. O PDF é uma imagem armazenada, o arquivo XML uma informação estruturada. O computador consegue ler o conteúdo do documento XML, ao contrário da imagem que deve ser interpretada por nós através da representação dos caracteres.

Assinatura digital

Muito se tem falado da assinatura digital, do certificado digital, e se os dois são a mesma coisa ou não.

Assinatura digital é um conceito genérico, bastante amplo e que compreende o certificado digital.

A assinatura é uma forma de autenticação. A senha do cartão bancário que utilizamos para efetuar o pagamento de uma conta é uma assinatura digital reconhecida pelo banco. Também é uma assinatura digital, quando inserimos um sinal gráfico em documentos redigidos.

O certificado digital, que é o que nos interessa, porque empregamos na nossa atividade, depende de um maior nível de segurança da integridade e da autenticidade. É uma ferramenta construída debaixo de uma hierarquia de autenticações, assim como ocorre com a hierarquia da ICP-Brasil, que tem o ITI como primeira autoridade. (O ITI não é autoridade de certificação).

Ou seja, lanço minha senha e uma entidade externa, como por exemplo, o Serasa, Receita Federal, OAB, entre as inúmeras certificadoras, garante que aquela assinatura é minha, além de também garantir a integridade do documento.

O sistema de conferência online é outra forma de confirmação de autenticidade e integridade. Costuma ser utilizado nos documentos extraídos do sistema do poder judiciário. Por exemplo, eu emito um extrato, lanço um código de confirmação no site do Tribunal de Justiça e o sistema retorna a imagem do original com a informação de que aquilo é um documento oficial. Porém, o documento que está em minhas mãos é mera cópia e não serve como prova para nada.

O problema apenas é a falta de portabilidade, isto é, o fato de a confirmação da autenticidade não estar no documento que estou portando, mas, sim, no sistema.

O certificado de atributo e o certificado de carimbo do tempo são muito importantes, mas ainda não estão em operação. Também são regulamentados pela ICP-Brasil.

O certificado digital diz quem assina o documento. Mas quem garante que dito autor tem atribuição para assinar aquele documento?

O certificado digital não tem essa tarefa. Quando recebo um documento eletrônico, não sei se quem está assinando detém essa atribuição. Se eu receber uma certidão digital do registro de imóveis, eu não tenho como saber se a pessoa que está assinando é de fato o oficial daquela unidade, e se não está impedido, por qualquer razão, de subscrever aquele ato. Essa é a missão do certificado de atributo.

Desse modo, uma certidão imobiliária, por exemplo, virá com dois certificados, o certificado de quem assina, que tem por finalidade a confirmação da autoria da assinatura, e o certificado de atributo.

O carimbo do tempo é o datador externo, um outro certificado que vai confirmar a data em que o documento foi assinado.

Temos uma grande e breve necessidade de operação desses certificados para a circulação de documentos eletrônicos Brasil afora. Por ora, só o que temos são algumas soluções paliativas.

Em São Paulo: Provimentos 42/2012 e 11/2013

No item 258 das Normas de Serviço da Corregedoria está a relação dos serviços eletrônicos já criados no Estado de São Paulo, em operação ou potencialmente em possibilidade de operação no site Central Registradores de Imóveis.

São eles:

Ofício Eletrônico; Penhora Eletrônica de Imóveis (Penhora Online); Certidão Digital; Matrícula Online; Pesquisa Eletrônica; Protocolo Eletrônico de Títulos (e-Protocolo); Repositório Confiável de Documento Eletrônico (RCDE); Acompanhamento Registral Online; Monitor Registral;

O ofício eletrônico é hoje um serviço, exclusivo para o poder judiciário, de busca de informações nos registros de imóveis do Estado de São Paulo. Essa busca só pode ser feita por intermédio desse módulo que retorna a informação quase que instantaneamente.

A Penhora Eletrônica de Imóveis também é um módulo que recepciona, para fins de averbação e o registro, os mandados de realização de penhora dos imóveis no Estado de São Paulo.

A Certidão Digital, como consta do próprio nome, são as certidões emitidas e encaminhadas por meio eletrônico.

A Matrícula Online é um sistema de busca e visualização da matrícula, no formato PDF, de imóveis localizados em todo o Estado de São Paulo, também de forma instantânea.

A Pesquisa Eletrônica e o Protocolo Eletrônico de Títulos, ou seja, é o próprio protocolo que receberá os títulos eletrônicos. Ao lado dele, um Repositório para os documentos que acompanham os títulos.

O acompanhamento registral online permite ao interessado o acompanhamento de toda a tramitação do título, desde o momento da protocolização.

E o Monitor Registral é uma ferramenta que mantém o interessado atualizado sobre eventuais alterações relacionadas com a matrícula.

A Correição Online é um modo de fiscalização ativa, ou seja, é o próprio sistema que informa à Corregedoria os eventuais descumprimentos de prazo.

E, por último, o Cadastro de Regularização Fundiária Urbana, que tem por finalidade realizar o cadastramento de todos os projetos de regularização fundiária registrados nas unidades de registros de imóveis do Estado.

Central Registradores de Imóveis

Flauzilino Araújo dos Santos, registrador

Flauzilino Araújo dos Santos
Flauzilino Araújo dos Santos

Vou falar sobre a Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis que objetiva operar o registro eletrônico de imóveis.

A Central foi desenvolvida para funcionamento em todo o território nacional. Firmamos um termo de cooperação técnica com o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, e os serviços desenvolvidos na Central, alguns deles, resultaram de acordos de cooperação técnica com o CNJ, porém, todos foram normatizados pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.

Temos uma plataforma unificada que atendem dois sites. Um site para acesso exclusivo do poder judiciário e órgãos da administração pública, o www.oficioeletronico.com.br e o site www.registradores.org.br, para acesso das pessoas físicas e jurídicas. Ambos os sites requisitam e trafegam numa plataforma unificada.

Desenvolvemos esses sistemas com suporte legal, baseados, especialmente, no art. 236 da Constituição Federal, e nas Leis 6.015/73 e 8.935/94, que disciplinam, taxativamente, que os livros, fichas, documentos, papeis, imagens, dados, sistemas, deverão permanecer sempre sob a guarda e responsabilidade do titular do serviço de registro, que zelará e responderá pela sua ordem, segurança e conservação.

Esse é um ponto importante que temos afirmado institucionalmente. Estamos resistindo a muitas iniciativas de poderes públicos e de entes privados que desejam insistentemente fazer a gestão dos dados e das imagens dos cartórios. Atualmente há uma iniciativa forte do governo federal que estamos bravamente resistindo.

No que se refere ao desenvolvimento da Central do Registro de Imóveis, criamos dois ambientes compartilhados. O primeiro deles é o banco de dados light, que traz algumas informações do indicador pessoal do registro de imóveis, como o número do CPF ou CNPJ, nome do titular do direito, número da matrícula e número do cartório.

O outro ambiente compartilhado são os servidores de backup que são colocados à disposição dos registradores imobiliários.

Apesar do grande espaço, a disponibilização para backup dos dados e imagens é limitada. Mesmo assim, temos conseguido atender a todos os cartórios, desde os grandes aos menores.

Tanto o banco de dados light quanto os nossos servidores para backup funcionam como um ambiente próprio do oficial.

Pode acontecer o falecimento de um oficial e sua senha não ser do conhecimento de seu substituto, ou de qualquer outra pessoa. Essa é uma questão que não foi objeto de estudo pela CGJ, mas para evitar problemas deste tipo, há a possibilidade de o cartório ter um servidor dedicado no mesmo Datacenter onde está a nossa infraestrutura, em outro Datacenter, ou, ainda, ter um servidor dedicado no próprio cartório, desde que a unidade disponha de recursos humanos capazes de operar o sistema. O oficial ficará livre para fazer a escolha que melhor reflita o que disciplina a nossa legislação e as NSCGJ – Normas de Serviço da Corregedoria.

Uma vez feita a solicitação na Central do Registro de Imóveis, o sistema irá buscar a informação e devolvê-la no ambiente onde ela está localizada.

Já construímos uma infraestrutura capaz de responder positivamente aos desafios da sociedade da informação e do governo eletrônico.

Na nossa infraestrutura há uma autoridade certificadora, para emissão de certificados digitais, de propriedade das entidades representativas dos registros IRIB, ARPEN-SP e CDT – Centro de Estudos e Distribuição de Títulos e Documentos. Essa autoridade certificadora tem permitido aos registradores ter voz e voto em todos os foros onde se discute o documento eletrônico.

Nos primeiros momentos em que se discutia o documento eletrônico tivemos assento no único comitê gestor técnico da ICP-Brasil, por intermédio do Dr. Sérgio Jacomino, que foi relator de importantes documentos que culminaram com a consolidação do documento eletrônico.

A ARISP é uma autoridade de registro para emissão efetiva dos certificados digitais.

Para que todos os cartórios possam operar no registro eletrônico, mesmo os que dispõem de estrutura de informatização, criamos alguns softwares que são distribuídos gratuitamente para os registradores de imóveis. Um deles é o Assinador Digital Registral, o primeiro oferecido gratuitamente para download na web. Na época, esse assinador digital custava em torno de R$350, mas nós disponibilizamos gratuitamente como forma de contribuição para a disseminação e implementação da economia digital no país.

Temos orgulho em dizer que nosso assinador foi recomendado pelo próprio ITI – Instituto de Tecnologia da Informação, e grandes empresas, como a Vale, adotaram o nosso assinador na sua tecnologia.

Desenvolvemos um outro sistema chamado Certidão Express. De acordo com a Lei 11.977/09, no artigo 38, os documentos que emigram do registro de imóveis devem atender à arquitetura ICP-Brasil e ao padrão e-PING.

No padrão e-PING, além do XML, o documento de longa duração é no formato PDF-A.

Os provimentos da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo disciplinam que as certidões emitidas pelos registros devem ter o formato de longa duração, qual seja o PDF-A.

Desenvolvemos um aplicativo que tem por finalidade a conversão de um documento em qualquer formato para o formato PDF-A, com a inclusão de metadados, que possibilita a localização de um documento em frações de segundos.

Esse software busca a imagem da matrícula ou o texto do Word e transforma em PDF-A, com a inclusão de metadados e assinatura digital. É um sistema que facilita muito a atividade diária do cartório. E qualquer escâner de R$ 300 pode funcionar no sistema eletrônico.

A estrutura que temos disponível para os registradores que assumirão o registro de imóveis é o banco de dados light, o backup online, de até um terabyte por cartório, o servidor virtual, em nuvem privada, e o papel de segurança registral.

A correição online é um sistema que permite a Corregedoria Geral da Justiça promover a fiscalização à distância. A partir dela a Corregedoria poderá fazer o controle dos prazos, saber, por exemplo, se uma penhora online foi prenotada ou se uma certidão foi emitida dentro do prazo previsto nas normas de serviço.

O próprio sistema gera um email automático enviado para o oficial e ao DIGOGE, informando a serventia de eventuais desatualizações no seu sistema de dados, ausência de prenotação dentro do prazo estabelecido etc.

A qualquer momento, os juízes da CGJ poderão acessar o sistema e gerar relatórios gerenciais e o juiz corregedor permanente poderá fazer o acompanhamento online de todos esses dados.

 [1] Antônio Carlos Alves Braga Jr. é  juiz-auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo e coordenador do Grupo de Trabalho do sREI – Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis.

[2] Flauzilino Araújo dos Santos é registrador imobiliário na Capital de São Paulo e Presidente da ARISP – Associação dos Registradores de Imóveis do Brasil.

O 4º Curso de Iniciação na Atividade Registral e Notarial de São Paulo realizou-se entre os dias 6 e 7 de junho de 2013 no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Palácio MMDC, São Paulo, Capital.

As fotos são de autoria de Carlos A. Petelinkar. A edição de Sérgio Jacomino.