Registros de documentos – crônica de uma morte anunciada

Conservateur des hypotèques
Conservateur des hypotèques

Vimos discutindo o tema da depressão da qualificação registral sob a sombra de decisões esdrúxulas e/ou ilegais e sob a ameaça terrível e atual do SINTER.

O tema é sério e merece um debate maduro e qualificado de todos os registradores brasileiros. O assunto repercutiu entre os alunos da pós-graduação da Escola Paulista da Magistratura. Um juiz de direito, muito preparado aliás, questionou nos seguintes termos:

Quatro coisas, dentre muitas que se poderiam comentar:

1) pode a Corregedoria “suavizar rigor dos princípios registrários”?

2) “Rigor dos princípios registrários”? Não está implícita, nessa dicção, uma certa acusação contra o registro, “rigoroso” num mau sentido – tanto que se haveria de dispensar esse “rigor”?

3) A batalha que se trava no campo das inscrições ligadas a títulos judiciais e a ordens judiciais não é uma luta pela admissão ou não de meia dúzia de inscrições; é uma luta pela própria concepção que se quer ter do registro e do que será seu destino: seria preciso ter isso bem claro…

Disse-lhes, en passant, que os registradores imobiliários franceses foram absorvidos pela Direção Geral de Finanças (Direction générale des impôts – DGI).

Criado por Luís XV (Lei de 17.6.1771), os serviços registrais (a cargo de conservadores de hipotecas) tiveram uma extraordinária importância no século XIX, quando os modernos sistemas registrais foram criados – como é o caso do sistema brasileiro (1846).

A França sempre foi uma referência para os nossos legisladores decimonômicos – ainda quando fosse para criticar o modelo ou transformar o sistema singular da França e Bélgica, dotando o registro de certas virtudes que no sistema gaulês inexistiam (fé pública registral ou legitimação). Esse é, exatamente, o nosso caso. Pelo gênio de José Thomaz Nabuco de Araújo, que honrou sobremaneira o regime imperial monárquico, tivemos um registro distinto do francês.

No caso francês, a desmaterialização de processos levou à percepção de que o sistema hipotecário francês era dispendioso, burocrático e ineficiente. Afinal, qual razão justificaria manter as 350 conservatórias que pouco ou nada acrescentariam aos dados colhidos em seus registros, já que não se exercita a qualificação registral tal e qual nós conhecemos em nosso sistema?

As regras que regiam os registros hipotecários franceses “ne sont plus adaptées et leur obsolescence est depuis longtemps dénoncée”. (aqui detalhes)

O tiro fatal terá sido a “desmaterialização” de processos (rectius: registro eletrônico) e o custo emolumentar. Parece-lhes que uma atividade pública deva ser exercida pelos funcionários públicos, especialmente lhes mobiliza a remuneração dos oficiais de registro:

la rémunération des chefs de services de la publicité foncière sera fondée sur des grilles de rémunération comme pour le reste de la fonction publique ainsi que sur une part liée à la performance, notamment au titre de la qualité du service rendu aux usagers

Assim, a partir de 1.1.2013, o Registro Hipotecário francês, criado em 17.6.1771, tombou sob a justificativa “republicana” de que o serviço deveria ser prestado diretamente pelo estado, sem o custo emolumentar que ainda resistia como resquício do ancien régime.

Mas a razão fundamental – não nos iludamos! – é a inteira irrelevância de um modelo de registro de mero arquivamento de documentos e baixa qualificação registral.

Entrevistas – Fernando Méndez González fala aos registradores brasileiros

Fernando P. Méndez González
Fernando P. Méndez González

Fernando P. Méndez González é registrador da propriedade desde 1981, atuando como titular do Registro da Propriedade de Castelldefels (Barcelona), desde outubro de 2006. Professor da Universidade Pompeu Fabra, de Barcelona, foi fundador, juntamente com Alfonso Hernández Moreno, do Centro para la Investigación y Desarrollo del Derecho Registral Inmobiliario y Mercantil na Universidad de Barcelona (CIDDRIM-UB). Em 1996, fruto de sua produção acadêmica e corporativa, palestras e conferências proferidas nacional e internacionalmente, foi chamado pelo Subcomitê de Bens Imóveis da Duma Estatal Russa, a fim de colaborar com a elaboração da Lei de Registro de Direitos e de suas Transações na Federação Russa. Em 2003, deu impulso à Associação Europeia de Registradores da Propriedade (ELRA – European Land Registry Asociation), tendo sido eleito o seu primeiro presidente. Em 2006, foi agraciado com a Medalha “Júlio Chagas” pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, por seu trabalho publicado no Brasil.

Viajamos à China no mês de maio de 2013 à China, a convite do Governo daquele país, a fim de participar de encontro acadêmico promovido pelo CINDER – Centro Internacional de Direito Registral e o Governo Chinês, quando, então, tivemos oportunidade de conversar sobre inúmeros problemas hoje enfrentados pelos registradores brasileiros.

Registro eletrônico, captura de atribuições e funções registrais por outros agentes de mercado ou de corporações jurídicas, aspectos econômicos do sistema registral e muito mais.

Um pequeno extrato dessas conversas v. encontra aqui.

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Tabelião como amicus curiae na dúvida registral

O tabelião de notas como amicus curiae no procedimento de dúvida registral

João Pedro Lamana Paiva [1]

João Pedro Lamana Paiva
João Pedro Lamana Paiva

Recentemente, através do Provimento CG nº 14/2014, o Corregedor-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Des. José Renato Nalini, após acatar sugestão apresentada pelo Juiz-Assessor da Corregedoria, Luciano Gonçalves Paes Leme (que lavrou o Parecer nº 143/2013-E, juntado aos autos do processo nº 2012/00124108-DICOGE), alterou disposições das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral de Justiça paulista, para admitir a participação do tabelião de notas, no procedimento de dúvida, na qualidade de amicus curiae, acolhendo parcialmente, dessa forma, proposta apresentada pelo Colégio Notarial do Brasil-Conselho Federal (CNB/CF) e pelo Colégio Notarial do Brasil-Seção São Paulo (CNB-SP).

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CINDER – Registradores de todo o mundo se reunirão em 2014 no Chile

XIX CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO REGISTRAL – CINDER.
Próximo encontro será em Santiago do Chile em 2014.

CINDER 2014
CINDER 2014

 

O Secretário-Geral do Cinder Internacional, Don Nicolás P. Nogueroles, cumprindo o acordado na assembleia-geral realizada no último Congresso (Amsterdã), comunica que o próximo congresso se realizará na cidade de Santiago do Chile, entre os dias 27 e 29 de outubro do ano de 2014.

Os temas para debates e discussões já foram definidos:

1) Fraudes imobiliárias e o Registro Imobiliário;

2) A organização dos registros e a função registral face aos novos desafios.

O CINDER constituirá um comitê científico com a responsabilidade de fixar os requisitos para os trabalhos e comunicações a serem apresentados, bem como prazos de entrega, velando sempre pela qualidade técnica e científica dos mesmos.

O Secretário-Geral aproveita para informar à comunidade registral de todo o mundo que foram firmados acordos de colaboração, aprovados na última asssembleia, com o CRICAP (Consejo Registral Inmobiliario de Centroamérica, Panamá y República Dominicana, em 19.11.2012 em El Salvador) e com a ELRA (European Land Registry Association, no dia 22.5.2013, em Lisboa)

No último dia 16.5 teve lugar em Bejing (China) uma conferência internacional sobre Registro de Imóveis organizada pelo China Law Center for Land Resources que contou com a presença do Vice-Ministro de Terras da República Popular da China. Contando com a participação do registrador paulistano e ex-presidente do IRIB, Sérgio Jacomino, os resultados dos trabalhos podem ser vistos aqui mesmo.

Maiores informações pode ser encontrada no site da entidade – http://www.cinder.info.

SREI – Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis

4º Curso de Iniciação na Atividade Registral e Notarial de São Paulo

O 4º Curso de Iniciação na Atividade Registral e Notarial, realizado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo entre os dias 6 e 7 de junho de 2013, no bojo do Programa EDUCARTÓRIO – Educação Continuada de Cartórios, sob a direção do des. Ricardo Dip, rendeu inúmeros debates e discussões de capital importância para toda a categoria profissional.

Nesta edição, publicamos o extrato das exposições feitas no dia 7.6 pelo magistrado Antônio Carlos Alves Braga Jr.1 e pelo registrador paulistano Flauzilino Araújo dos Santos2.

Registro público eletrônico

Antônio Carlos Alves Braga Junior – juiz auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça.

Antônio Carlos Alves Braga Jr.
Antônio Carlos Alves Braga Jr.

Mudando-se o meio, muda-se a forma. Temos à nossa frente uma perspectiva de revolução muito grande.

A tecnologia já não é mais nenhuma novidade para nós, mas a sua incorporação nas atividades notariais e de registro ainda contém uma característica de novidade.

Para a aplicação da tecnologia, dependemos de normatização, do estabelecimento de regras e da observância de certos padrões. Não é como ocorre em outras atividades privadas em que se pode simplesmente incorporar a modernidade e a tecnologia para se alcançar maior eficiência.

Precisamos tomar muito cuidado com os regramentos, para que possamos empregar as ferramentas tecnológicas com validade e segurança jurídicas e também com segurança operacional.

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Dúvidas registrais, procedimentos administrativos e correição

4º Curso de Iniciação na Atividade Registral e Notarial de São Paulo

Dúvidas registrais, procedimentos administrativos e correição
Vicente de Abreu Amadei
Marcelo Benacchio

Dando seguimento à publicação dos trabalhos apresentados no 4º Curso de Iniciação na Atividade Registral e Notarial, realizado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no bojo do Programa EDUCARTÓRIO – Educação Continuada de Cartórios, sob a direção do des. Ricardo Dip, publicamos as notas práticas dos m magistrados paulistas Vicente de Abreu Amadei1 e Marcelo Benacchio2.

A exposição foi feita no dia 7 de junho de 2013 na teatro do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Palácio MMDC, localizado na Capital.

Marcelo Benacchio, Vicente de A. Amadei e des. Ricardo Dip
Marcelo Benacchio, Vicente de A. Amadei e des. Ricardo Dip

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Registro Civil das Pessoas Naturais – temas práticos – parte 2

4º CURSO DE INICIAÇÃO NA ATIVIDADE REGISTRAL E NOTARIAL

Dando seguimento à publicação dos trabalhos apresentados no 4º Curso de Iniciação na Atividade Registral e Notarial, realizado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no bojo do Programa EDUCARTÓRIO – Educação Continuada de Cartórios, sob a direção do des. Ricardo Dip, publicamos as notas práticas da registradora civil Priscila de Paula.

Temas práticos de registro civil das pessoas naturais
Priscila de Paula, registradora civil em Cajamar

Vamos tratar de alguns aspectos relacionados ao nascimento, casamento e óbito, começando por lembrar que o nascimento pode ser declarado tanto no cartório quanto na maternidade conveniada. Para isso, o oficial deve observar o Provimento CNJ nº 13, que regulamenta a emissão de certidões de nascimento nas maternidades.

Nascimento – competência territorial

É importante sempre lembrar a competência territorial, que o pai que só pode declarar o nascimento no local do parto nos primeiros quinze dias, prazo este que poderá ser estendido para sessenta dias, se houve a presença da mãe. Após este prazo, o nascimento só pode ser declarado no local de residência dos pais.

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Informação insegura gera desinformação

A Folha de São Paulo de hoje publicou editorial (confira abaixo) dirigido contra a famigerada PEC 471, de 2005, de autoria do deputado João Campos.

Princesa Imperial D. Isabel do Brasil
Princesa Imperial D. Isabel do Brasil

Não há como discordar da posição do jornal. Nós mesmos, aqui neste site, temos discutido o tema tentando abordar os vários aspectos envolvidos.

Contudo, o jornal comete deslizes e veicula equívocos que merecem ser enfrentados e refutados. A falta de informação precisa gera aguda desinformação. O editorialista da FSP comete alguns erros históricos:

1) De pai pra filho. Diz o jornal que, antes da CF/1988, os titulares eram “indicados por apadrinhamento político”. Isto é um erro. Nós sabemos que o Decreto 9.420/1885 introduziu a exigência de concurso público para o provimento de ofícios (art. 1°). Mais tarde, pelo Decreto 3.322, de 14.7.1887, a Princesa Isabel Leopoldina, Regente do Império, reiteraria a exigência. O que permitiu a proliferação de cartórios vagos, ocupados por interinos por tanto tempo, não foi falta de legislação; foi a falta de ação política.

2) Cargos, “regiamente remunerados”. Outro erro palmar. Primeiro, não se trata de cargo, mas delegação de serviço público; depois, perto de 70% dos cartórios vivem de rendas menores do que, em regra, ganha um profissional do direito em cargos estatais em suas respectivas carreiras (contados os benefícios diretos e indiretos, especialmente a falta de responsabilidade pelos atos praticados, o que gera um custo adicional relevantíssimo e, via de consequência, comprometimento da renda das pequenas serventias). Falta estudo e maior rigor nas afirmações genéricas e preconceituosas.

(3) Livre concorrência nas atividades registrais. Mais um erro. As partes não escolhem o juiz que julgará o pleito ou apitará a partida; nem se escolhe o fiscal da receita federal que vai auditar suas contas. Tudo isso leva à ideia, já remansosa em fóruns internacionais, de que certas atividades não podem submeter-se às regras de livre escolha sancionada pelo mercado. Sob pena de alterar-lhe a própria essência.

Falta desenvolver esses temas. Mas isso fica por conta de “nossas” entidades de classe, que parecem mais preocupadas com outras coisas do que atuar, dia após dia, para afastar o preconceito.

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Incorporação Imobiliária – pedido de averbação da afetação no curso da execução da obra

Incorporação Imobiliária – pedido de averbação da afetação no curso da execução da obra. Melhim Namem Chalhub

Melhim Namem Chalhub em palestra proferida em Amsterdã, Congresso do Cinder, 2012. Foto SJ
Melhim Namem Chalhub em palestra proferida em Amsterdã, Congresso do Cinder, 2012. Foto SJ

Melhim Namem Chalhub é um jurista de reconhecida experiência e notório conhecimento jurídico nas questões relativas à incorporação imobiliária. Autor do anteprojeto do patrimônio de afetação na incorporação imobiliária, Melhim Chalhub nos concedeu a seguinte entrevista ao OBSERVATÓRIO enfocando um problema recorrente nas Serventias de Registro de Imóveis – a concordância dos adquirentes de futuras unidades para a averbação do termo de afetação. Confira abaixo.

Observatório do Registro – Dispõe a lei (art. 31B da Lei nº 4.591/1964) que o patrimônio de afetação considera-se constituído mediante averbação no Registro de Imóveis competente. É, portanto, uma inscrição constitutiva e tem em mira a proteção dos adquirentes no curso da incorporação imobiliária. Contudo, a instituição dessa garantia às vezes encontra resistência na exigência de aquiescência dos próprios adquirentes de futuras unidades autônomas firmando o termo respectivo. Como o Sr. vê o problema?

Melhim Namem Chalhub – A afetação de uma incorporação imobiliária, como se sabe, é uma garantia especialmente concebida para a tutela dos interesses dos credores do empreendimento afetado, conferindo privilégios especiais aos adquirentes dos imóveis em construção e atribuindo-lhes o poder de deliberar sobre o futuro do empreendimento até mesmo em caso de falência da empresa incorporadora. Portanto, especificamente em relação aos adquirentes, a norma há de ser interpretada sempre no sentido de facilitar a constituição do regime especial do patrimônio de afetação, e não no sentido de obstaculizar a formalização dos atos previstos na lei. A exigência da aquiescência do adquirente final das unidades não me parece razoável, nem encontra respaldo na lei.

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Registro Civil das Pessoas Naturais – temas práticos

4º CURSO DE INICIAÇÃO NA ATIVIDADE REGISTRAL E NOTARIAL

Dando seguimento à publicação dos trabalhos apresentados no transcurso do 4º Curso de Iniciação na Atividade Registral e Notarial, realizado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no bojo do Programa EDUCARTÓRIO – Educação Continuada de Cartórios, sob a direção do des. Ricardo Dip, publicamos as notas práticas da registradora civil  Fátima Cristina Ranaldo Caldeira.

 Fátima Cristina Ranaldo Caldeira
Fátima Cristina Ranaldo Caldeira

Temas práticos de Registro Civil das Pessoas Naturais
Fátima  Cristina Ranaldo Caldeira, registradora civil em Americana

Desejo as boas vindas a todos e parabenizo pela aprovação no concurso!

Apesar da fragilidade financeira do Registro Civil em relação às outras especialidades, a escolha pelo Registro Civil das Pessoas Naturais pode ser uma boa opção. Prova disso são colegas registradores de muito tempo de carreira e com potencial para aprovação em qualquer concurso que se mantiveram na especialidade.

Também temos colegas que saíram de Registro de Imóveis e migraram para o Registro Civil das Pessoas Naturais, tudo dependerá da escolha que fizerem para a vida de vocês.

Sei que muitos que aqui estão foram aprovados em vários grupos, portanto, peço que vejam com carinho o Registro Civil das Pessoas Naturais.

Fizemos um apanhado das situações diárias do Registro Civil das Pessoas Naturais que consideramos mais importantes para este momento.

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