Registro em tempos de crise – X – falsidade do título

Trabalhar em casa e proteger-se do COVID

Caro leitor.

Sigo com os comentários a propósito do  Provimento CNJ 94/2020, hoje enfocando o seu art. 9º. Como sabe, estas pequenas digressões visam tão somente a provocar estudos e debates. Os avanços que observamos nas sucessivas séries de normas editadas e de projetos de lei apresentados nos revelam problemas a que os juristas são convocados a dar soluções técnicas adequadas.

Vislumbro em alguns deles a ultrapassagem de certos paradigmas que sempre serviram de guia para a atuação dos registradores imobiliários.

Nesta nótula reflexiva, toco num ponto sensível: a aceitação dos títulos digitalizados “com padrões técnicos” para servir de suporte à inscrição registral.

O impacto das novas tecnologias de informação e comunicação nas atividades multisseculares dos notários e registradores há de produzir (e tem produzido) abalos importantes e substanciais na praxe cartorária. Vemos esse fenômeno espraiando-se por todos os lados. As bases de sustentação do modelo poderão ser subvertidas e nós, juristas, deveremos abrir os olhos para a prefiguração de uma perigosa extrapolação do métron institucional.

Seja como for, vamos logo à redação do art. 9º do Provimento CNJ 94/2020, que é a seguinte:

Art. 9º. O oficial do Registro de Imóveis, se suspeitar da falsidade do título[1], poderá exigir a apresentação do original[2] e, em caso de dúvida, poderá requerer ao Juiz, na forma da lei, as providências que forem cabíveis[3] para esclarecimento do fato.

[1] – Falsidade do título

Este artigo deve coordenar-se com o conjunto representado pelo artigo 4º – especialmente com o seu § 2º deste Provimento. Indico ao leitor os comentários feitos em Registro em tempos de crise – VIII.

Antes de prosseguir, é importante distinguir alguns aspectos práticos que podem ocorrer na avaliação do título submetido a registro por intermédio de plataformas digitais. Está em causa eventual suspeita de falsidade do título.

Prova pré-constituída

Como o sistema registral resguardou os interesses dos titulares de direitos e de terceiros ao longo de mais de um século e meio de existência? Como preveniu potenciais conflitos? Como se tornou uma barreira eficaz de purificação dos títulos que acessam o regime da publicidade registral? Como se consagrou como eficiente mecanismo de promoção da segurança jurídica?

João Mendes de Almeida Júnior
João Mendes de Almeida Jr.

Vamos nos deter neste artigo no instrumento particular previsto no inciso II do art. 221 da Lei 6.015/1973. Vamos lidar com as formalidades do título particular, causa mediata do registro — não com a eficácia que decorre do próprio ato de registro, nem com a validade do próprio negócio jurídico, que são coisas distintas.

A larga tradição dos registros públicos e notas sempre valorizou a ideia da prova pré-constituída. JOÃO MENDES DE ALMEIDA JR. registra no clássico Direito Judiciário Brasileiro que a prova pré-constituída é o “instrumento produzido em uma causa, sendo um escripto autentico, feito com as formalidades legaes para ser empregado eventualmente no caracter de prova nessa causa”. O instrumento assim formalizado constitui a prova pré-constituída. Mais adiante, citando Bordeaux, dirá:

“é uma especie de monumento para fazer fé, no futuro, de um facto ou de uma convenção; ella não adquire todas as suas qualidades sinão quando sua data é fixada de um modo indubitável e estabelecida do modo o mais inalterável possível: a prova litteral é a melhor das provas preconstituidas, comtanto que sua data se torne certa, ou pelo registro, ou pela morte do seu autor, e adquire toda a perfeição quando foi creada em forma publica”.

Por fim, detendo-se especificamente sobre o instrumento particular, diz que “são os escriptos e assignados, ou somente assignados por particulares. Destes, uns são subordinados a formalidades especiaes, que por si só, lhes dão o caracter de prova preconstituida: outros, comquanto aproveitáveis á prova em possivel acção futura, não deixam de considerar-se provas casuaes”1.

Sabemos que a prova pré-constituída foi um instrumento valioso nas atividades notariais e registrais, mas ocorre também em outros meridianos do direito – como no mandado de segurança, uma tutela diferenciada, como se diz.

Na Lei de Registros Públicos a doutrina indica como exemplo o disposto no art. 240. Assim é que, depois de inscritas as penhoras, se “os proprietários venderem os imóveis a estranhos, que não os exequentes, a venda será havida como fraudulenta: a inscrição é a prova pré-constituída da fraude”2.

O preenchimento de requisitos formais, previstos expressamente na lei – a assinatura e o reconhecimento das firmas das partes e das testemunhas instrumentárias, a comprovação, perante o Oficial do Registro, da representação legal das pessoas jurídicas, ou de procuradores, no caso de mandato com poderes especiais e expressos (§ 1º do art. 661 do CC) etc. – são exigências criadas para premunir as partes na defesa de seus direitos.

Muitos têm advogado a supressão de algumas dessas formalidades – como, por exemplo, a dispensa das testemunhas instrumentárias. Note-se, como simples observação marginal, que o reconhecimento de firmas, nos instrumentos privados, segue sendo uma exigência legal (inc. II do art. 221 da LRP). Ademais, por se tratar de título executivo, o instrumento particular deve ser assinado pelo devedor e por duas testemunhas (inc. III do art. 784 do CPC).

Por outro lado, é praxe, no dia a dia das Serventias, que se faça a verificação da rubrica de todos os intervenientes em cada folha do instrumento particular, a fim de se evitar interpolação de textos, substituição de páginas etc. Diga-se de passagem, todavia, que o inc. II do art. 221 da LRP e o art. 221 do CC não exigem a sua aposição nas folhas do instrumento – embora isso represente uma medida a mais de segurança.

Enfim, certo de que não ocorram elementos objetivos para suscitar no espírito do registrador dúvidas consistentes, de que possa ter havido interpolação de páginas no instrumento, a exigência não se impõe 3.

O instrumento, assim aperfeiçoado, mune os contratantes de um potente elemento de prova pré-constituída, concebida especialmente para uma defesa robusta de seus direitos na eventualidade de uma lide.

Comprovação de autoria – eis o ponto fulcral!

Preenchidas todas as formalidades extrínsecas exigidas por lei, especialmente a notarização (reconhecimento das firmas das partes), a autoria dos instrumentos particulares se estabelece – ao menos como uma presunção potente, embora de valor relativo. A prova de autoria é uma opção legislativa: inc. I do art. 411 do CPC.

Fotograma de Quero ser John Malkovich

A questão mais sensível que nos toca, na interpretação deste ato normativo, é justamente esta: a comprovação de autoria das partes contratantes, pois a imputação segura de autoria, no sistema criado pelo Decreto nº 10.278/2020 (inc. I do art. 5º) cinge-se, exclusivamente, a reconhecer e consagrar a autoria daquele que produziu o representante digital (documento digitalizado), assinando-o com certificados digitais da ICP-Brasil.

Esta figura é extravagante e estranha ao sistema de segurança jurídica. Será um terceiro “autenticador”, alguém que promove uma espécie de “privada-forma”, com o perdão do trocadilho, “certificando” a autenticidade do documento digitalizado. Há uma afronta, aparentemente, ao disposto no inc. III do art. 6º da Lei 8.935/1994 e ao inc. III do art. 425 do CPC.

É possível compreender os problemas que tal situação suscita. Imagine-se que qualquer pessoa (na dicção do art. 217 da LRP) pudesse se identificar perante o serventuário e apresentasse uma cópia reprográfica de um instrumento privado qualquer, subscrevendo uma declaração anexa, sob responsabilidade, em que professa que ele próprio produziu a cópia do documento e que pretenda agora submetê-lo a registro.

É uma construção cerebrina, mas podemos assim ilustrar um problema que se coloca ao intérprete. Não se argumente que a exceção foi criada simplesmente para dar suporte a transações não presenciais por meios eletrônicos. O fator relevante não reside na presencialidade ou não do apresentante, mas na forma adotada pelo instrumento. Mais do que isso, na verdade: diante de uma real necessidade da sociedade, qual será a solução que os juristas podem dar para respondê-la? Como se pode alcançar uma solução jurídica a necessidades econômicas e sociais? Os juristas decimonônicos souberam responder às exigências do mercado hipotecário criando a publicidade jurídica.

Nada impede o envio de títulos eletrônicos por intermédio das plataformas criadas por registradores, desde que esses títulos se revistam das formalidades legais. Sejam as conhecidas de sobejo, sejam as que possam ser criadas pelo gênio criativo dos profissionais do Direito.

Por essa razão, sustento que o Provimento acerta quando admite o acesso (prenotação) de tais títulos, mas não o aptifica como titulus para uma inscrição regular. Sobre este aspecto particular, convido o leitor a rever o que já escrevi sobre o tema4.

Uma cópia de cópia não cria um original

Andy Warhol

À parte a natureza singular dos instrumentos natodigitais, em que o conceito de cópia e original cede passo a uma nova realidade desvelada pelo uso de novas tecnologias – em que é possível extrair um original de um original, por mais paradoxal que isso possa parecer – os documentos assim digitalizados não apresentam as mesmas propriedades. Um documento digitalizado será um representante digital do original – uma cópia homóloga – sujeito, portanto, aos princípios já consagrados pela tradição jurídica nessa matéria.

Ao longo dos anos tem-se obstado o acesso ao Registro de Imóveis de certidões extraídas de instrumentos particulares registrados previamente em Títulos e Documentos. SERPA LOPES advogava que, para o Registro de Imóveis, a exibição do título “deve ser feita com o original, pois a certidão do registo de títulos e documentos tem um valor probante insuficiente para, por si só, bastar à inscrição”5.

Essa insuficiência está na raiz do problema levantado aqui. Walter Ceneviva registrou com acerto e especial clareza:

“A via a prenotar é a firmada diretamente pelas partes e pelas testemunhas, inservível na espécie, a cópia reprográfica ou a certidão do cartório de títulos e documentos, apesar do disposto no art. 161 [da LRP], que dá a estas, quando do registro integral, o mesmo valor do original.

O valor ao qual se refere o art. 161 é para fins probantes em geral. Não repercute no registro imobiliário, que exige forma específica. A aptidão para produzir evidência do negócio jurídico é diversa da forma exigida pela lei, garantindo segurança ao registro”6

Mais adiante averba:

“O assentamento imobiliário exige (art. 221, II) para serem feitos registro ou averbação de escrito particular autorizado em lei que seja assinado pelas partes e testemunhas, com firma reconhecida”.

“Não satisfaz ao requisito legal a apresentação do documento em certidão, embora expedida na forma do art. 161. O título de natureza particular submetido à serventia imobiliária em uma só via, será nela arquivado, após seu registro, fornecendo o oficial, a pedido, certidão do mesmo”.

“Não há, pois, equiparação entre o original e a certidão consequente de registro integral. Esta é reconhecida para fins processuais, assegurada, sempre, a conferência com o original”7.

Retorna o tema da matéria probatória. Socorrem-nos os conceitos da prova pré-constituída. Vejamos como se posiciona a jurisprudência.

Jurisprudência bandeirante

No mesmo diapasão temos a série apreciável de arestos do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo que, ao longo de muitas décadas, mantém o mesmo entendimento de que o registro de instrumentos particulares, no Ofício Imobiliário, reclama a apresentação do título original, preenchidos os requisitos que a lei impõe, tendo em vista o sistema de produção de provas e em estrita observância ao art. 194 da própria Lei de Registros Públicos8.

Uma aproximação ainda maior com o tema aqui tratado – de registro de representantes analógicos ou digitais – temos um caso apreciado pelo Conselho Superior da Magistratura de São Paulo que negou provimento ao recurso que versava sobre o pleito de acesso de um título consistente em certidão extraída do registro feito em microfilme no Cartório de Registro de Títulos e Documentos. Destaco:

“A possibilidade de certidões serem admitidas como títulos registráveis se limita a sua extração de autos judiciais e, implicitamente, quando expedidas por notários, a partir de instrumentos por estes lavrados, não se incluindo, neste âmbito, as certidões emitidas pelos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos, de atos praticados com base em instrumentos particulares, sob pena, inclusive, de se tornar letra morta o disposto no artigo 194 da Lei de Registros Públicos, que determina, ao registrador imobiliário, que, diante da recepção de um instrumento particular, promova seu arquivamento”9.

Qualificação registral – exame de elementos extrínsecos

O exame do registrador nos casos aqui tratados será, portanto, estritamente formal, verificando o preenchimento dos requisitos extrínsecos que a lei impõe para a formação do título e para que ele possa ser registrado e produzir todos os seus efeitos.

Camadas sobrepostas — representação digital

A questão do exame intrínseco do título, pelo serviço extrajudicial, deve ser sempre bem ponderada e de modo limitado. Eventual falsidade do título é matéria de natureza intrínseca que transborda os limites de cognição da qualificação registral10. Segundo antigo precedente da CGJSP, não se afigura plausível que “a autenticidade da subscrição do quirógrafo e, portanto, a sua própria validade, venham a ser investigadas ou apreciadas nos estreitos limites da esfera administrativa, onde apenas cabe examinar a presença das formalidades legalmente previstas, quer para a configuração dos títulos, quer para a exação dos protestos eventualmente tirados”11.

Falsidade X autenticidade

Voltemos ao nosso tema. A norma alude a falsidade do título. Nas hipóteses em que seja apresentado um título qualquer, mesmo quando o seja no original, o Oficial do Registro não poderá penetrar no âmago do contrato e perquirir acerca da ocorrência de eventuais elementos de falsidade do instrumento, desde que revestido de todas as formalidades legais.

Tirante as situações em que a falsidade se percebe ictu oculi (selos de reconhecimento de firmas adulterados e com rasuras, ocorrência de entrelinhas12), ou objetivamente (notificação de falso, selos extraviados, furtados etc.), ou nos casos de notícia direta de falsidade de ato de autenticação notarial ou de reconhecimento de firma, ou da própria escritura pública, nesses casos, em que a falsidade vem evidenciada por elementos objetivos, o registro deve ser desde logo obstado 13.

É clássica a distinção entre documentos inautênticos e falsos. O CPC diferencia as hipóteses:  

“O documento é dito autêntico quando, por si mesmo, faz autoridade de prova ou de solenidade, por expressar a observância das formalidades a que estava sujeito, exceção feita aos casos em que a autenticidade é presumida, como no reconhecimento de firma (José de Aguiar Dias, verbete ‘Autenticidade’, REDB, v. 5, p. 111).

Portanto, questionar a autenticidade do documento significa questionar a sua capacidade de produção de efeitos no mundo fático, pela não observância de uma dessas formalidades ou por não se encaixar numa das possibilidades de autenticidade presumida.

Já a falsidade consiste na falta de fé do documento – mesmo que, formalmente, possua requisitos de autenticidade –, em razão de não correspondência entre o que ocorreu no mundo fático e o que consta do documento (p. ex., no instrumento público, a letra da certidão não é de nenhum dos serventuários, a assinatura não é a do declarante; no instrumento particular, é incluído aumento no que não foi assinado ou se aproveitou o branco da pequena parte da linha do documento para se apor “não” ou “ou” – os exemplos são de Pontes de Miranda. Comentários CPC (1973), v. IV 3, p. 389)”14.

No fundo, jogam, aqui, os conceitos de nulidade e anulabilidade. Os elementos intrínsecos do negócio jurídico, quando inquinados ab origine, não mobilizam a cognição registral a ponto de impedir o acesso do título ou desencadear uma dilação probatória.

A falsidade não impede que o documento exista e que se revista, na aparência, de todos os requisitos legais. A busca da autenticidade vem a ser, justamente, a correspondência entre o autor aparente e o autor real do documento, como registrou Carnelutti:

“a indicação do autor do documento e, de modo especial, sua subscrição, não devem confundir-se com a verdade da indicação do autor e, em particular, da subscrição, já que esta, mesmo sendo falsa, completa o documento, posto que a falsidade não impede que o documento exista”15.

Os instrumentos particulares sempre convocam o registrador a proceder a um exame minucioso, averiguando o preenchimento dos requisitos legais. Na verdade, cingindo-se, via de regra, o exame do título a seus aspectos extrínsecos, a segurança da autoria acaba por repousar na sua confirmação por meios idôneos – como a atuação notarial ou pelo emprego de certificados digitais.

Para as demais hipóteses, resta a tarefa de proceder ao exame e verificação de validade dos certificados digitais, além do preenchimento dos requisitos previstos nos anexos do dito decreto16. Ao tema dos anexos, especialmente da autoria, voltaremos em breve.

Concluindo, podemos dizer que, “suspeitando”, pois, o oficial do Registro de Imóveis da “falsidade” do título, “poderá exigir a apresentação do original”.

[2] – Apresentação do título original

A oração indica que o título apresentado não foi o original, mas um representante digital (inc. V, § 1º e § 2º do art. 4º deste Provimento).

O paradoxal é que a falsidade pode estar inoculada no próprio original do título e, por óbvio, a sua apresentação não o expungirá dos defeitos que eventualmente inquinem a sua validade – assim como a certidão de um título falso, registrado no Títulos e Documentos, não o escoimará de suas nódoas. Tampouco uma pública-forma notarial terá maior eficácia que o original que visa representar.

Voltarei ao tema da pública-forma, que agora, revista no contexto dos meios eletrônicos, ganha nova dimensão e será possível, quiçá, sua ressurreição com poder e glória.

[3] – Representação ao juiz competente

Na hipótese de ocorrência de suspeita de falsidade, o registrador deverá encaminhar o título ao juiz competente e requerer, na forma da lei, as providências que forem cabíveis.

Partindo-se do pressuposto de que o exame, nas hipóteses aqui tratadas, verificou a ocorrência de falsidade, a providência redundará em comunicação à autoridade policial para as providências legais cabíveis.  


NOTAS

1 ALMEIDA JÚNIOR, João Mendes de. Direito Judiciário Brasileiro. 4ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1940, pp. 187-8 e 194.

2 CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 287.

3 V. Ap. Civ. 0001775-96.2015.8.26.0140, j. 1/11/2019, Dje 9/3/2020, rel. des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Em outro aresto, ficou consignado: “embora altamente recomendável, não há exigência – legal ou normativa – de que o instrumento particular esteja rubricado por aqueles que participaram do negócio jurídico” (Ap. Civ. 0026786-24.2013.8.26.0100, São Paulo, 18/3/2014, Dje 5/5/2014, rel. des. Elliot Akel).

4 Remeto o leitor às considerações que se acham aqui: Registro em tempos de crise – VIII – títulos digitalizados com padrões técnicos.

5 SERPA LOPES, Miguel Maria de. Tratado dos registos públicos, v. II, 4ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1960, p. 319.

6 CENEVIVA, Walter. Lei de Registros Públicos comentada. São Paulo: Saraiva, 1982, p. 415.

7 Id. ib., p. 328.

8 O acórdão paradigma foi prolatado na Ap. Civ. 3.522-0, Barueri, j. 3/12/1984, DOJ 11/1/1985, relatado pelo des. Marcos Nogueira Garcez. Seguiram-se vários arestos: Ap. Civ. 3.332-0, Guarujá, j. 2/5/1985, DOJ 13/6/1985, rel. des. Marcos Nogueira Garcez; Ap. Civ. 6.391-0, Atibaia, j. 17/10/1986, DOJ 12/11/1986, rel. des. Sylvio do Amaral; Ap. Civ. 10.961-0/3, Santos, j. 2/4/1990, DOJ 6/7/1990, rel. des. Onei Raphael Pinheiro Oricchio; Ap. Civ. 10.962-0/8, São Paulo, j. 2/4/1990, DOJ 4/5/1990, rel. des. Onei Raphael; Ap. Civ. 14.797-0/3, São Paulo, j. 8/07/1992, DJ 21/8/1992, rel. des. Dínio de Santis Garcia; Ap. Civ. 68.469-0/7, São Paulo, j. 31/8/2000, DJe 11/10/2000, rel. des. Luís de Macedo.

9 Ap. Civ. 65.430-0/8, São Paulo, j. 23/12/1999, Dje 3/2/2000, rel. des. Sérgio Augusto Nigro Conceição.

10 V. Ap. Civ. 0006406-91.2012.8.26.0236, Ibitinga, j. 23/8/2013, Dje 4/10/2013, rel. des. José Renato Nalini. Na doutrina: ORLANDI NETO, Narciso. Retificação do Registro de Imóveis. São Paulo: Juarez de Oliveira, p. 183/184.

11  (Processo 64.766/1982, São Paulo, parecer de 30/5/1983, parecerista José Roberto Bedran).

12 V. Ap. Civ. 21.764-0/0, São Paulo, j. 9/12/1994, Dje 17/1/1995, rel. des. Antônio Carlos Alves Braga.

13 Assim já decidiu a Eg. Corregedoria Geral de Justiça de SP. Em face da notícia de falsidade do ato de reconhecimento de firma, o ingresso do título no fólio real restaria vedado. “Ora, realmente, em atenção ao art. 221, II, da Lei nº 6.015/1973, o reconhecimento de firma da caucionante é indispensável para o ato registral intencionado, motivo pelo qual, comprometida a autenticidade da subscrição do título, era de rigor, de fato, recusar a pretendida averbação, em prestígio da segurança jurídica”. (Processo 1086883-02.2015.8.26.0100, São Paulo, decisão de 9/12/2016, Dje 23/1/2017, des. Manoel de Queiroz Pereira Calças).

14 V. NERY, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Op. cit., nota 16, p. 1.058, comentários ao art. 436. Neste artigo, há, de fato, o discrímen entre as hipóteses de impugnação da autenticidade dos documentos (inc. II) e a suscitação de sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade (inc. III).

15 CARNELUTTI, Francesco. La prueba civil. Trad. ALCALÁ-ZAMORA Y CASTILLO, Niceto. Buenos Aires: Arayú, 1955, p. 169.

16 Compete à AC-Raiz da ICP-Brasil emitir, expedir, distribuir, revogar e gerenciar os certificados das autoridades certificadoras de nível imediatamente subsequente ao seu. Todos os certificados digitais emitidos sofrem o seu controle. Por seu turno, as autoridades certificadoras (AC´s), vinculadas à raiz, disponibilizam, em seus sites, listas de certificados revogados (LCR´s). Nestas listas estão indicados os certificados ativos, revogados ou cancelados.

Registro em tempos de crise – IX – cédulas escriturais

Trabalhar em casa durante a pandemia

Durante o período pandêmico foram baixados inúmeros atos normativos dispondo sobre o funcionamento dos cartórios de registro de imóveis em regime de plantão. Há um franco estímulo à utilização de plataformas digitais para recepção e processamento dos pedidos de registro ou de emissão de certidões.

O Provimento CNJ 94/2020 inovou a praxe dos cartórios em muitos aspectos. Foi uma medida muito positiva. Tenho me dedicado neste espaço a estudar alguns tópicos que a norma suscita.

Neste episódio, vou tratar das chamadas cédulas emitidas “sob a forma escritural”. A sua referência se acha no inc. IV do art. 4º do dito Provimento. A redação do art. 4º é a seguinte:

Art. 4º. Durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), contemplada no caput, todos os oficiais dos Registros de Imóveis deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados, e processá-los para os fins do art. 182 e ss da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

IV – as cédulas de crédito[1] emitidas sob a forma escritural[2] [3], na forma da lei;

[1] – Cédulas de crédito

A norma admitiu todas as modalidades de cédulas que progressivamente vêm sendo emitidas em formato digital e transitam entre os registros públicos e as chamadas centrais de registro e de custódia.

[2] – Cédula – forma cartular ou escritural?

As cédulas podem ser emitidas em formato cartular ou escritural. A forma escritural da cédula não significa que o título deva ser necessariamente emitido em formato eletrônico, embora essa seja uma prática consolidada no mercado. Serão escriturais somente os títulos de crédito que se destinam à custódia em instituições financeiras1 e poderão ser lavradas por escrituras públicas ou particulares2. Significa dizer que toda a movimentação do título escritural é rastreada em sistemas eletrônicos de registro3. 

Importante salientar que as cessões, por exemplo, não são objeto de registro ou de averbação no Cartório de Registro de Imóveis competente (§ 2º do art. 22 da Lei 10.931/2004), embora representem uma modalidade de transmissão da propriedade fiduciária pela cessão do crédito. Essa heterodoxia assistemática foi denunciada por mim há muito tempo: A CCI cartular, a transmissão da propriedade e a ilusão do registro.

Seja como for, a indicação – “forma escritural” –, referida neste provimento, abrange todas as espécies formais, o que pode representar uma vantagem para os emitentes. Sejam escriturais ou não, sejam destinadas às entidades custodiantes ou não, desde que em ambos os casos sejam eletrônicas ou digitais, penso que o acesso ao Registro de Imóveis acha-se franqueado, desde que observados alguns requisitos formais.

[3] – Cédula escritural – emissão eletrônica

As cédulas, como vimos, podem ser emitidas sob a forma escritural ou cartular, por meio de escritura pública ou instrumento particular.

Importante destacar uma tendência que se verifica no mercado financeiro que é a emissão dos títulos em formato eletrônico.

No caso, por exemplo, das CPRs – Cédulas de Produto Rural, a sua emissão, quando escritural, pode se dar em meios eletrônicos com o uso de “senha eletrônica, biometria e código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível, inclusive para fins de validade, eficácia e executividade” (§ 4º do art. 3º da Lei 8.929, de 22/8/1994 com a redação pela Lei 13.986/2020).

Todavia, como já referido anteriormente (v. tópico Emissão de cédulas em meios eletrônicos, na postagem anterior), a emissão das cédulas, com a utilização de várias modalidades de assinatura digital, sempre deverá observar as “formas previstas na legislação específica”. Vejamos a redação do § 4º do art. 3º da Lei 8.929, de 22/8/1994:

§ 4º No caso de emissão escritural, admite-se a utilização das formas previstas na legislação específica quanto à assinatura em documentos eletrônicos, como senha eletrônica, biometria e código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível, inclusive para fins de validade, eficácia e executividade. 

NOTAS

1 CIR – Cédula Imobiliária Rural v. § 2º do art. 18, § 2º do art. 19 da Lei 13.986/2020; Cédula de Crédito Rural, v. art. 10-A do Decreto-Lei nº 167, de 14/1/1967;

2 Cédula de Crédito Imobiliária, v. § 4º do art. 18 da Lei 10.931/2004: “A emissão da CCI sob a forma escritural ocorrerá por meio de escritura pública ou instrumento particular, que permanecerá custodiado em instituição financeira”.

3 A distinção acha-se na lei (§ 4º do art. 18 da Lei 10.931/2004). Cédula escritural é a que deve ser custodiada nas instituições financeiras. Remeto o leitor para um antigo roteiro elaborado por mim: item 4 – que diferença existe entre a CCI cartular e a escritural? In JACOMINO, Sérgio. Cédula de Crédito Imobiliário – roteiro prático para o registrador. In Boletim Eletrônico do IRIB n. 593. São Paulo: IRIB, 18/12/2002. Acesso: https://www.irib.org.br/boletins/detalhes/3248.

Registro em tempos de crise – VIII – títulos digitalizados com padrões técnicos

Registro em tempos de crise VIII

Dando seguimento aos textos que venho divulgando com o objetivo de lançar elementos para debates e discussões sobre os atos normativos baixados pela Corregedoria Nacional de Justiça no curso da pandemia do COVID-19, apresento-lhes breve comentários ao § 2º do art. 4º do Provimento CNJ 94/2020.

Na edição passada (Registro em tempos de crise VII) comentamos o referido artigo 4º do Provimento CNJ 94/2020, cujo teor é o seguinte:

Art. 4º. Durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), contemplada no caput, todos os oficiais dos Registros de Imóveis deverão recepcionar os títulos nato-digitais e digitalizados com padrões técnicos, que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de serviços

Vamos nos deter agora no § 2º do referido artigo.

Como já adverti anteriormente, este é um trabalho em curso. Aqui se lançam reflexões que serão aprofundadas em grupos de estudo do IRIB – especialmente a CPRI – Comissão do Pensamento Registral Imobiliário, hoje coordenada pelo registrador Jéverson L. Bottega.

§ 2º. Consideram-se títulos digitalizados[1] com padrões técnicos[2] aqueles que forem digitalizados de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020[3].

[1] – Títulos digitalizados.

Os denominados títulos “digitalizados com padrões técnicos”, referidos no caput do art. 4º deste Provimento, iluminam e dão sentido a todo o conjunto. Contudo, neste parágrafo há uma especificidade maior por aludir ao art. 5º do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 20201. Vamos progressivamente desbastar os sentidos que se podem extrair da norma.

Títulos digitalizados, por exclusão dos demais, serão todos os de extração privada ou pública digitalizados, gerando um representante digital homólogo do documento original2. São os instrumentos particulares, que se não encaixam confortavelmente em todas as hipóteses do § 1º do art. 4º deste Provimento.

Entre eles figuram as promessas e cessões oriundas de parcelamentos e condomínios, promessas e cessões celebrados por instrumentos particulares, títulos cujo valor seja inferior ao teto do Código Civil (art. 108, in fine), locações e seus desdobramentos etc. Esses são os casos encontradiços nas serventias extrajudiciais e que devem merecer um estudo cuidadoso.

Trabalhar em casa
Trabalhar em casa

[2] – Padrões técnicos.

Quais são os padrões técnicos previstos no regulamento? Vamos analisar cada um deles, decalcando as definições do próprio regulamento:

Digitalização. Documento digitalizado – o que é? Digitalização é a conversão da fiel imagem de um documento para código digital (§ único do art. 1º da Lei 12.682/2012). O documento digitalizado é o “representante digital do processo de digitalização do documento físico e seus metadados” (inc. I do art. 3º do Decreto 10.278/2020)3.

Documento (privado ou público). A definição é do próprio decreto: “documentos produzidos ou recebidos por pessoas jurídicas de direito público interno ou por entidades privadas encarregadas da gestão de serviços públicos” (inc. III do art. 3º do Decreto 10.278/2020). Esta definição é interessante por uma razão muito simples: embora os registradores não possam ser classificados propriamente como “entidades”, são, contudo, privados em colaboração com a administração e exercem uma função pública.

Autoria. Biometria e outros meios de autenticação. O calcanhar de Aquiles é o reconhecimento de autoria do documento privado assinado somente por quem o digitalizou. Diz o CPC que a autenticidade do documento eletrônico é reconhecida quando a sua “autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei” (inc. II do art. 411 do CPC). 

Muitos têm acenado com a aceitação de documentos eletrônicos certificados e autenticados por outros meios que não a assinatura digital no âmbito da ICP-Brasil. Vamos aprofundar o tema um pouco mais.

A presunção de autenticidade de um documento eletrônico deriva da própria lei quando preenchidos seus requisitos4. Sabemos, de sobejo, que a certificação digital garante a presunção de autenticidade, integridade, validade e eficácia jurídicas dos documentos eletrônicos. A tecnologia de criptografia assimétrica não exige, como nos demais casos de certificação ou autenticação, que haja um reconhecimento prévio de sua validade e eficácia e de sua aceitação por terceiros. Os atributos de validade e eficácia da assinatura digital, no ambiente da ICP-Brasil, derivam diretamente da própria lei, que cria a presunção de autenticidade para os documentos e instrumentos particulares e os vincula aos firmantes.

O Decreto 10.278, de 18/3/2020, admitiu a equiparação do documento digitalizado ao documento físico “para todos os efeitos legais” e “para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno”. Contudo, o decreto sofreu uma limitação pela própria Lei 13.874/2019 quando esta condicionou a eficácia do disposto no inciso X do caput do art. 3º5 às hipóteses ali indicadas:

“Art. 18. A eficácia do disposto no inciso X do caput do art. 3º desta Lei fica condicionada à regulamentação em ato do Poder Executivo federal, observado que:

I – para documentos particulares, qualquer meio de comprovação da autoria, integridade e, se necessário, confidencialidade de documentos em forma eletrônica é válido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento; e

II – independentemente de aceitação, o processo de digitalização que empregar o uso da certificação no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) terá garantia de integralidade, autenticidade e confidencialidade para documentos públicos e privados”.

Nada mais se fez do que revisitar a lei das firmas digitais e dos documentos eletrônicos (MP 2.200-2/2001).

Nada obsta, portanto, que sejam criadas e utilizadas outras formas ou meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em meios eletrônicos. Este provimento o diz expressamente no § 6º do art. 1º e nada mais fez do que reproduzir o §2º do art. 10º da MP 2.200-2/2001 e demais dispositivos legais citados acima. O uso de outros meios é legalmente facultado, porém isso somente será possível “desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”6.

Portanto, para que se admita o uso de outros meios de comprovação de autoria e garantia de integridade do documento eletrônico é necessária a admissão dos seguintes pressupostos:

(a) concordância expressa das partes, reputando válido e eficaz o meio de autenticação adotado por elas;

(b) aceitação por terceiros a quem for oposto o documento.

Emissão de cédulas em meios eletrônicos

A recente Lei 13.986/2020 previu a emissão escritural das várias modalidades de cédulas de crédito em formato eletrônico, aludindo, até mesmo, a “senha eletrônica, biometria e código de autenticação emitido por dispositivo pessoal e intransferível, inclusive para fins de validade, eficácia e executividade” para a Cédulas de Produto Rural – CPR (§ 4º do art. 3º da Lei 8.929, de 22/8/1994).

Todavia, é preciso reiterar que o mesmo dispositivo (§ 4º do art. 3º) alude a emissão de documentos eletrônicos nas “formas previstas na legislação específica”. A validade, eficácia e autenticidade dos documentos eletrônicos acham-se previstas na MP. 2.200-2/2001 (art. 10 e seus parágrafos). Nada de novo, portanto.

Retomando o fio, para os efeitos do Provimento sob comento (art. 4º), como procederão os oficiais dos Registros de Imóveis que estão obrigados a recepcionar os chamados títulos “digitalizados com padrões técnicos”, encaminhados por meios eletrônicos? Como deverá “processá-los para os fins do art. 182 e ss da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973”?

Prenotação de “títulos digitalizados com padrões técnicos”

O § 2º do art. 4º do Provimento aponta para a espécie de documento eletrônico que agora nos interessa: “consideram-se títulos digitalizados com padrões técnicos aqueles que forem digitalizados de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 5º do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020”. Reza o dito artigo 5º:

“O documento digitalizado destinado a se equiparar a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno deverá:

I – ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados;

O art. 5º do referido decreto se articula com o art. 3º da Lei Federal 13.874, de 20/9/2019. Pode-se argumentar, e com boas razões, que o conjunto normativo não se aplicaria às atividades registrais, mas tão somente às relacionadas ao trato do cidadão nas relações com a administração pública (pessoa jurídica de direito público interno). Argumenta-se, igualmente, que a presunção de autenticidade e identidade não colhem os subscritores do escrito, mas tão-só o autor da digitalização, o que também nos parece razoável, já que as hipóteses ventiladas no conjunto legal e regulamentar visam a estabelecer canais de interação entre o cidadão e a administração pública, no marco da governança digital.

Todavia, o documento, assim digitalizado, poderá ser, segundo a norma, equiparado a documento físico “para todos os efeitos legais” – esta é a dicção legal. Note-se, ainda, que a oração anterior se articula com o uso da conjunção “e”, ligando-a a outro período, qual seja: “comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno”. Portanto, são aspectos distintos.

É possível entender que os documentos privados, assinados com certificados digitais da ICP-Br por quem os digitaliza, nos termos dos dispositivos supra, podem ser encaminhados ao Registro de Imóveis por intermédio do e-Protocolo.

Vamos construir um raciocínio para acolher, com segurança, o dispositivo na praxe cartorária. O apresentante do título – que tanto pode ser o interessado (inc. II do art. 13 da LRP) quanto qualquer pessoa (art. 217 da LRP) -, tem legitimidade para encaminhar e protocolar o título. Nenhuma dúvida ou exigência fiscal poderá obstar a rogação (art. 12 da LRP).

Por outro lado, a prenotação poderá ser feita por intermédio do e-Protocolo e será válida quando repercutida no Protocolo de cada Serventia. Todavia, sua eficácia será prorrogada sine die até que, instado a apresentar o título original, em tempos de funcionamento ordinário das serventias, o apresentante o fizer no prazo deferido, nos termos do art. 205 da LRP).

Observemos a dicção do artigo 205 da LRP:

“Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta) dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por omissão do interessado em atender às exigências legais“.

Não se poderá cogitar de “omissão” do apresentante nas circunstâncias em que o protocolo presencial está fechado ou com acesso limitado por razões da pandemia. Apesar de ser considerada uma atividade essencial, em decorrência de medidas de saúde pública os serviços podem ser interrompidos ou prestados de modo anormal.

Apresentado que seja esse título no original e qualificado positivamente, a plena eficácia do direito inscrito retroagirá à data da prenotação. É o que tenho defendido para salvar a lógica do sistema sem que o registro possa acolher documentos que podem inocular o germe da patologia jurídica e desencadear um conflito.

Penso que essa exegese leva em consideração alguns aspectos importantes.

A Lei 11.977/2009, em seu artigo 38, reza que os “documentos eletrônicos apresentados aos serviços de registros públicos ou por eles expedidos deverão atender aos requisitos da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP e à arquitetura e-PING (Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico), conforme regulamento”. Do mesmo diapasão o § 8º do art. 2º-A da Lei 12.682/20127.


Notas

1 Art. 5º  O documento digitalizado destinado a se equiparar a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno deverá: I – ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados; II – seguir os padrões técnicos mínimos previstos no Anexo I; e III – conter, no mínimo, os metadados especificados no Anexo II.

2 A rigor, o inc. V, albergado sob o § 1º, seria uma espécie de documento digitalizado (não natodigital) e teoricamente deveria submeter-se à regra do art. 5º do Decreto nº 10.278, de 18 de março de 2020. Ressalvo o entendimento daqueles que entendem que o processo de conversão faz nascer um título “autônomo” e que ele pode sujeitar-se ao registro como se original fosse.

3 V. letra “b”, inc. II, do art. 2º do Decreto 8.539/2015.

4 Cfr. § 1º do art. 1º da MP 2.200-2/2001; inc. II do art. 411 do CPC; inc. II do art. 18 da Lei 13.874/2019.

5 Art. 3º “são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica (…): X – arquivar qualquer documento por meio de microfilme ou por meio digital, conforme técnica e requisitos estabelecidos em regulamento, hipótese em que se equiparará a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de direito público”.

6 É a redação do § 2º do art. 10 da MP 2.200-2/2001. A Lei 11.419/2006 (inc. III, § 2º, do art. 1º) prevê uma modalidade de certificação (art. 1º § 2º, III, “b”) que se dá pelo cadastro do usuário no Poder Judiciário. A biometria utilizada nas transações bancárias em aplicativos mobile não deixa de ser uma forma de autenticação admitida pelas próprias partes.

7 “[P]ara a garantia de preservação da integridade, da autenticidade e da confidencialidade de documentos públicos será usada certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil)”. No mesmo sentido ainda o art. 3º da mesma lei: “[O] processo de digitalização deverá ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necessário, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP – Brasil”.

Registro em tempos de crise – VII – títulos em formato eletrônico

Registro em tempos de crise VII
Registro em tempos de crise VII
Transformação digital: documentos em trânsito eletrônico

A pandemia do COVID-19 desencadeou uma profusão de atos normativos e projetos de lei visando adequar o sistema registral às necessidades dos usuários dos serviços notariais e registrais em tempos de crise.

Tenho feito comentários esparsos sobre as implicações práticas e teóricas dos vários dispositivos de tais atos normativos neste espaço e há pouco tivemos notícia da proposição do PL 2942, de 2020, de autoria do Senador Flávio Arns (REDE/PR) que é, em certa medida, uma compilação dos atos normativos já baixados pelo CNJ.

Abaixo indiquei alguns pontos que podem servir à reflexão dos interessados na matéria. O art. 4º do Provimento CNJ 94/2020 é parcialmente reproduzido no art. 2º do PL 2942, de 2020. As observações feitas abaixo servem, naturalmente, e no que couberem, para a discussão do dito projeto de lei.

Os comentários devem ser considerados um work in progress e são passíveis de retificação – seja pela crítica dos leitores, seja pelo desenvolvimento dos estudos do autor.

Vamos aos comentários ao art. 4º do Provimento CN-CNJ 94/2020, de 28/3/2020.

Art. 4º. Durante a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), contemplada no caput, todos os oficiais dos Registros de Imóveis deverão[1] recepcionar os títulos nato-digitais[2] e digitalizados com padrões técnicos[3], que forem encaminhados eletronicamente para a unidade a seu cargo, por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados[4], e processá-los para os fins do art. 182 e ss da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973[5].

[1] – Dever – não faculdade. O verbo indica um dever, não uma mera faculdade. O ato normativo da Corregedoria Nacional de Justiça vincula os registradores (inc. XIV do art. 30 da Lei 8.935/1994) que devem observar seus termos com critério técnico. Não poderá o registrador negar acesso aos títulos recepcionados nos formatos indicados no ato normativo.

[2] – Documentos natodigitais. V. comentário ao § 1º que será veiculado em próxima postagem.

[3] – Padrões técnicos. Quando o provimento alude a “padrões técnicos” deve-se entender não só aqueles estabelecidos no Decreto 10.278, de 18 de março de 2020, mas a todos atos legais e normativos que tratam do valor jurídico dos documentos tradicionais reproduzidos em outros meios e autenticados pelas várias modalidades admitidas em lei 1. São exemplos o microfilme, a digitalização, outros “meios reprográficos” 2, além de assinaturas digitais – com ou sem certificados digitais emitidos pela ICP-Brasil, admitindo-se outras modalidades de certificação, integridade e autenticação (biometria, autenticação cruzada etc.) 3.

A disposição ilumina todo o artigo e seus parágrafos. Veremos que o § 2º tratará de um tipo muito específico de documentos digitalizados. Remetemos o leitor aos comentários ali expendidos em uma próxima postagem.

Padrões do Arquivo Nacional

[3.a] – Padrões técnicos – II. A digitalização de documentos deve observar os padrões técnicos estabelecidos por órgãos competentes. Os órgãos competentes são, em primeiro lugar, os do próprio Poder Judiciário. Entretanto, todos os órgãos públicos devem observar os padrões técnicos estabelecidos nas diretrizes baixadas pelo Arquivo Nacional (inc. IV do art. 2-A do Decreto 4.073/2002)4. Os documentos que os registros públicos recebem, seja em que meio for, são reputados documentos de preservação permanente, assim definidos no § 3º do art. 7º da Lei 8.159/1991. Mesmo os documentos microfilmados não podem ser descartados, mas recolhidos ao arquivo público 5. V. art. 13 do Decreto 1.799/1996:

“Os documentos oficiais ou públicos, com valor de guarda permanente, não poderão ser eliminados após a microfilmagem, devendo ser recolhidos ao arquivo público de sua esfera de atuação ou preservados pelo próprio órgão detentor”.

Este dispositivo se articula com o conjunto normativo dos artigos 22 a 27 da LRP e art. 46 da Lei 8.935/1994. Aplica-se, igualmente, o § 1º  do art. 2-A da Lei 12.682/2012, que reza:

Após a digitalização, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original poderá ser destruído, ressalvados os documentos de valor histórico, cuja preservação observará o disposto na legislação específica (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

É evidente que os documentos de valor histórico são assim considerados os probatórios. (V. § 3º do art. 7º da Lei 8.159/1991).

O acessório e o principal – o modelo de delegação de funções públicas personalizadas

[4] – Centrais são meios – não fim. Os destinatários dos documentos apresentados em meios eletrônicos são as unidades de registro de imóveis, observada a regra da delegação de função pública fracionada. As centrais não praticam atos registrais autonomamente, sob pena de fragilizar o sistema de delegação por exercer funções para-registrais ou subdelegadas.

Até que advenha o ONR – Operador Nacional do SREI, entidade criada por lei e que tem a missão institucional de implementar e operar o SREI (art. 76 da Lei 13.465/2017), as centrais, pessoas jurídicas de direito privado, são meros pivôs (hubs) que atuam de modo coadjuvante no trânsito de dados e informações entre os utentes e as unidades de registro de imóveis. São uma espécie de longa manus do próprio registrador.

[5] – Processo de registro. A lei denomina o iter do título na serventia como processo do registro (Cap. III do Título V das LRP). A denominação é perfeitamente apropriada. O processo registral inicia-se com o protocolo do título (art. 182 da LRP), não com o depósito do representante digital do título ou o próprio documento natodigital nas centrais 6. Chamo a atenção do leitor aos comentários que serão feitos ao Anexo II – Metadados Mínimos Exigidos do Decreto 10.278/2020, especialmente os relacionados a autoria [itens 4 e subseções].


Notas

1 Não é o caso de aprofundar aqui, mas citem-se as seguintes leis e atos normativos que tratam do tema: Lei 5.433/1968 (Decreto 1.799/1996); Lei 6.015/1973 (§ 3º do art. 1º; § único do art. 17; § 1º do art. 19 e art. 25); Lei 8.935/1994 (arts. 41 e 46); Lei 11.977/2009 (art. 37 e ss.); Lei 12.682/2012 (art. 2º A e seus parágrafos); Lei 13.874/2019 (inc. X do art. 3º). O rol não é exaustivo. Há uma profusa produção legislativa que vem por derruir os obstáculos relacionados à plena utilização de meios eletrônicos na produção e trânsito de documentos eletrônicos.

2 A reprografia não deixa de ser um método de produção de representantes digitais ou analógicos que vem sendo admitido e aplicado na praxe cartorária. Vide, por exemplo, o § 1º do art. 19 da LRP que prevê a emissão de certidões por “meios reprográficos” ou o § 5º da mesma lei que, além da modalidade reprográfica da fotocópia, admite “outro processo equivalente”. A chave interpretativa para decifrar a avulsão de meios reprográficos acha-se no art. 25 da mesma LRP, que admite “outros meios de reprodução”, desde que autorizados em lei. Veremos que há autorização legal para aceitação de outros meios, além da tradicional microfilmagem.

3 O uso de outros meios de autenticação, integridade e imputação de autoria são admitidos na Lei (§ 2º do art. 10 da MP 2.200-2/2002; letra “b”, inc. III do § 2º do art. 1º da Lei 11.419/2006; inc. II do art. 18 da Lei 13.874/2019).

4 O CONARQ disponibiliza uma série de recomendações. Dentre elas, destacamos a Resolução 31, de 28/4/2010, que dispõe sobre a adoção das Recomendações para Digitalização de Documentos Arquivísticos Permanentes. Acesso:  https://conarq.gov.br/images/publicacoes_textos/Recomendacoes_digitalizacao_completa.pdf

5 O sistema registral brasileiro se inscreve no rol dos chamados “registros de direitos”. Todavia, o art. 194 da LRP estabelece um repositório que é uma espécie de arquivo registral de cujos fólios (títulos privados arquivados) são extraídas certidões (art. 194, in fine, da LRP). Nesse caso específico, dá-se a publicidade do próprio título, a latere da certidão do registro, que é bem outra coisa. Há outras hipóteses: por exemplo, o art. 32, § 4º, da Lei nº 4.591, de 1964. A Lei 6.766/1979, prevê a consulta do processo de loteamento e seus documentos (art. 24), além do depósito de uma das vias de promessas e cessões públicas ou privadas (§ 1º do art. 26). Todos os memoriais de loteamentos e condomínios, processos de retificação etc. remanescem na serventia, de cujos títulos e documento poder-se-á expedir certidões.

6 Este tema carece de maior aprofundamento. Uma das questões que deverão ser enfrentadas por ocasião da criação do ONR-SREI é o valor do protocolo digital feito no SAEC (art. 18 do Provimento CNJ 89/2019) para graduação dos direitos e controle do chamado contraditório. Deixo para outra oportunidade o enfrentamento da questão que reputo relevante. Indico, apenas, a chave interpretativa que registrei nos comentários feitos ao art. 182, no item 6 – precedência e número de ordem geral na obra Lei de Registros Públicos Comentada: lei 6.015/1973, organizada por José Manuel de Arruda Alvim Neto, Alexandre Laizo Clápis e Everaldo Augusto Cambler. (Forense, 2ª ed., 2019).

SREI – ONR – SINTER em discussão

Em pauta iniciativas para o segundo semestre de 2020

O Presidente do IRIB, Sérgio Jacomino, presidiu na tarde de ontem (12/5) a reunião da diretoria executiva e nominativa do Instituto para tratar de temas do interesse dos associados e para programar as próximas etapas e atividades do IRIB programadas para o segundo semestre de 2020, tendo em vista os grandes transtornos causados pelo COVID-19 aos registradores imobiliários e ao próprio Instituto, cujos colaboradores estão em quarentena.

Presentes à reunião, além do Presidente, Sérgio Jacomino (SP) os registradores Jordan Fabrício Martins (SC), Fabiane de Souza Rodrigues Quintão (MG), George Takeda (SP), Naila de Rezende Khuri (SP), Caleb Matheus Ribeiro de Miranda (SP), Daniel Lago Rodrigues (SP), Daniela Rosário Rodrigues (SP), Flauzilino Araújo dos Santos (SP), Ivan Jacopetti do Lago (SP), Izaias Gomes Ferro Junior (SP), além de Lourdes Andrade Capelanes (secretária), Fábio Fuzari e Daniela dos Santos Lopes Fuzari (corpo técnico do IRIB). Justificou a sua ausência o registrador João Baptista Galhardo.

O Presidente fez um prévio relato que serviu de base para as discussões de alguns dos tópicos tratados na reunião. Entre os assuntos enfrentados, arrolam-se os:

ONR, SREI e SINTER

Segue-se um breve relato aos Srs. diretores e Sras. Diretoras das notícias relativas às últimas decisões da Corregedoria Nacional do CNJ a respeito dos temas – ONR, SREI e SINTER.

Todos tiveram conhecimento pela divulgação com destaque das sessões do CNJ que aprovaram o Provimento 89/2019, que dispôs sobre o “Código Nacional de Matrículas – CNM, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC e o acesso da Administração Pública Federal às informações do SREI”. O CNJ fixou com o dito ato normativo “diretrizes para o estatuto do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – ONR”. 

Ministro Dias Toffoli preside sessão do CNJ
Ministro Dias Toffoli conduziu no final de 2019 as sessões de aprovação do ONR

Os vídeos da 302ª Sessão do CNJ, realizada no dia 17/12/2019, e da 53ª Sessão Extraordinária do órgão, realizada em 18 de dezembro, podem ser consultados nos links indicados e vale perceber ali as tensões subjacentes às decisões importantes que seriam tomadas pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça reunido nas sessões derradeiras de 2019.

O ONR, criado por lei, teve seus estatutos aprovados pela assembleia de registradores de todo o país somente a 16 de abril do corrente ano. A notícia foi veiculada no site do IRIB (acesso aqui) e repercutida no Observatório do Registro, com comentários do presidente do IRIB, Sérgio Jacomino (acesso:  ONR – nasce uma estrela).

Neste último texto, acha-se a íntegra do discurso do presidente do IRIB que reafirmava que a conquista do ONR (e do SREI) era fruto do trabalho de registradores agregados aos ideais do IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil. Segundo ele, o IRIB cumpria, naquele dia histórico, uma importante missão. Foi o Instituto que deu ânimo à bela iniciativa que então ganhava corpo. Ela nasce – disse – “literalmente, do suor e lágrimas de alguns poucos que, resistindo com grande coragem e determinação, enfrentaram, de peito aberto, todos os desafios”.

Foi uma grande vitória do IRIB, sem dúvida, conquista essa que merece ser comemorada e registrada com destaque.

Todavia, ainda que se tenha obtido um grande avanço institucional, estima-se que o processo de implementação do ONR ainda tarde. Há uma tarefa ainda mais ingente, qual seja: compatibilizar os atos normativos, baixados pelas corregedorias dos estados, vinculando-os e sujeitando-os às diretrizes estabelecidas pelo Provimento 89/2019. Como sabemos, o Provimento 47/2015, do mesmo órgão, foi expressamente revogado (art. 37), restando um trabalho de reconfiguração do arcabouço normativo que disporá sobre o SREI.

O ONR deverá se tornar o epicentro das transformações estruturais do Registro de Imóveis do Brasil, veiculando diretivas e normas técnicas que, homologadas pela Corregedoria Nacional do CNJ (agente regulador do ONR – § 4º do art. 76 da Lei 13.465/2017), deverão ser observadas por todas as unidades registrais brasileiras.

Inaugura-se uma nova etapa do Registro de Imóveis pátrio. Agora há um órgão público (agente regulador do Poder Judiciário) que poderá, de maneira efetiva, promover a governança do Sistema Registral, impondo padrões técnicos e normas jurídicas acerca do SREI, gravando-os com a nota de observância obrigatória e uniforme e fiscalizando o cumprimento de seus regulamentos e decisões.

SINTER – voltamos à mesa de negociação

Na semana passada (6/5/2020), o Sr. Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Humberto Martins, em memorável decisão, reconheceu que o Manual Operacional SINTER, submetido ao CNJ, deveria objetivar a harmonia e operacionalidade do SINTER, coordenando-o com o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI. Segundo o Sr. Ministro, tornou-se necessária uma nova versão do Manual, relevando-se as regras supervenientes trazidas pela Lei 13.465/2017 e pelo próprio Provimento 89/2019. Além disso, os representantes do Registro de Imóveis, que terão assento no Comitê Gestor do SINTER, deverão ser indicados pelo ONR, órgão gestor do SREI, ad referendum da própria Corregedoria Nacional.

Humberto Martins
Humberto Martins

O PP 0005650-96.2016.2.00.0000 teve o seu andamento sobrestado pelo prazo de 90 dias para que se elabore a nova versão do Manual Operacional do SINTER, findo o qual o Comitê Gestor deverá encaminhar nova versão para fins de homologação pelo plenário do CNJ.

Privacidade e Registros Públicos

Um tema sensível, que bordeava a criação do ONR, foi a questão da proteção de dados pessoais e patrimoniais que, nos termos da lei, devem ser mantidos e conservados pelos registradores, consoante vários dispositivos legais – brevitatis: arts. 22 a 27 da LRP c.c. art. 36 da Lei 8.935/1994 e  inc. II e III do art. 3º e art. 11 da Lei 12.965/2014, todos os dispositivos iluminados pelo inc. XII do art. 5º da CF/1988, como se verá abaixo.

O IRIB sempre se posicionou contra o envio de dados pessoais e patrimoniais para entidades privadas – sejam elas geridas ou não por registradores, sejam justificáveis ou não os objetivos que animaram tais iniciativas.

Sabemos que sem qualquer previsão legal ou normativa – seja do CNJ ou mesmo do Executivo Federal – o Comitê Gestor do SINTER decidiu, livremente e sem peias, que os registradores poderiam enviar ao SINTER os dados previstos no art. 5º do Decreto 8.764/2016 por intermédio das Centrais estaduais (v. itens 4.1 e 4.2, doc. # 2317114, p. 3, dentre vários outros documentos que podem ser consultados no bojo do PP 0005650-96.2016.2.00.0000, em cujo link o processo está disponível na íntegra).

Argumentava-se que a autorização normativa se fundava no Provimento CNJ 47/2015, expressamente revogado pelo Provimento 89/2019. Todavia, o dito regulamento estabelecia que os dados registrais seriam acolhidos nos chamados “repositórios registrais eletrônicos”, que armazenariam dados e documentos eletrônicos (inc. IV do art. 2º). Além disso, as chamadas centrais de serviços eletrônicos compartilhados conteriam somente indicadores que deveriam apontar para os ofícios de registro de imóveis que as integrem (§ 4º do art. 3º). Por fim, o ato normativo reproduz de modo específico o que se colhe na legislação: “em todas as operações das centrais de serviços eletrônicos compartilhados, serão obrigatoriamente respeitados os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e, se houver, dos registros” (§ 6º do art. 3º), todas as solicitações e requisições, “feitas por meio das centrais”(…) serão enviadas ao ofício de registro de imóveis competente, que será o único responsável pelo processamento e atendimento (art. 4º). O articulado normativo remata com o seguinte: “os oficiais de registro de imóveis deverão manter, em segurança e sob seu exclusivo controle, indefinida e permanentemente, os livros, classificadores, documentos e dados eletrônicos, e responderão por sua guarda e conservação”.

Com base nesse entendimento, a solução alvitrada pelo Comitê Gestor do SINTER foi objeto de objeções e intensas críticas feitas pelo IRIB, que sempre se fiou na lei e normas, posicionando-se, firme e contrariamente, à proposta sufragada por seus pares no Comitê.

O que sempre importou ao Instituto, ao final e ao cabo, é que os dados da DOI, que deveriam ser encaminhados às centrais, instituídas pelo Manual como instâncias intermediárias, são protegidos e albergados sob o manto do sigilo fiscal. Não custa relembrar os comentários que foram feitos ao art. 3º do Decreto 8.764/2016 pelo presidente do IRIB:

“A regra de ouro do tratamento de dados enviados à RFB para execução de seu mister é o sigilo fiscal (art. 198 do CTN). Todavia, a Portaria RFB 1.384, de 9/9/2016 faz presumir que os dados relativos à DOI não são cobertos pelo manto do sigilo fiscal, em aparente contradição com a regra do referido art. 198 do CTN.

Além disso, vale rememorar o disposto no art. 197 do CTN, que sanciona a requisição de informações e acesso a dados de terceiros custodiados e mantidos pelos Oficiais de Registro de Imóveis, desde que obedecidos os preceitos do devido processo legal.

Nesse sentido, o CTN está perfeitamente afinado com o art. 41 da Lei 11.977/2009 e §§ 6º e 7º da Lei Federal 13.465/2017. A assimilação do acervo do Registro de Imóveis (dados estruturados com base no Manual Operacional do SINTER dos livros de registro), torna completamente devassável os dados que, de outro modo, poderiam ser acessados pela administração pública fazendária com base nos estritos limites legais” (V. JACOMINO, Sérgio. SINTER e o Registro Imobiliário Brasileiro. Neste artigo há várias referências ao sigilo fiscal).

Há copiosa difusão de documentos, compilados e mantidos para efeitos históricos, publicados pelas centrais estaduais e que orientavam os seus associados, registradores imobiliários, a enviar os arquivos das DOI´s para as centrais estaduais que se encarregariam da posterior remessa desses dados ao SINTER, num estranho e injustificável bis in idem (vide, p. ex., o portal estatístico-registral).

Índices estatístico-registrais

A composição dos chamados índices “estatístico-registrais” é um projeto reconhecidamente importante e sua iniciativa é de fato louvável, tanto assim que o IRIB curava não só de sua idealização como de sua concreta efetivação. Todavia, a importância e relevância do serviço devem ceder passo aos princípios que dão suporte ao Sistema Registral, além, é claro, de sua sujeição à ordem legal e constitucional. Vejamos em detalhe.

Visto bem de perto, trata-se de uma atividade relevante, porém meramente acessória – assim como o será a fiscalização do recolhimento dos tributos (art. 289 da LRP c.c. inc. VI do art. 134 do CTN), a coordenação com o cadastro (§ 3º do art. 8º da Lei 5.868/1972 c.c. Lei 10.267/2001), além de uma série de tantas outras atividades correlatas.

No fundo, a produção de dados estatísticos relativos ao mercado imobiliário é uma missão cometida ao próprio estado brasileiro. É uma típica missão do cadastro territorial, ferramenta de gestão que não se confunde, teleologicamente, com o Registro de Direitos. Por exemplo, a criação e manutenção do índice de preços de imóveis no Brasil são atribuições cometidas ao IBGE (Decreto 7.565/2011). Esta entidade pública (fundação pública), tem natureza completamente distinta das entidades privadas, e poderá firmar convênios com o ONR, por exemplo, para a criação de um sofisticado sistema de índices e estatísticas que poderá servir aos propósitos e necessidades do estado ou do mercado (art. 2º).

Por fim, os atos dos registradores – ainda quando se projetem em associações de classe, no bojo do fenômeno que tenho qualificado de atividades para-registrais – são timbrados pelos princípios inerentes aos atos administrativos, de modo que ao registrador, e eventualmente às suas emanações, só lhes é dado fazer aquilo que a lei autorize, na forma como o preveja expressamente – eis aí o axioma da indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos.

NEAR-lab – o braço da inovação tecnológica do Registro de Imóveis

Por essa razão, o NEAR-lab – Núcleo de Estudos Avançados do Registro de Imóveis (incubado na atual gestão no IRIB), promoveu excelentes debates internos que culminaram com o projeto de produção de dados estatísticos e índices em que os dados pessoais e patrimoniais seriam preservados na origem depois de veiculados os resultados perfeitamente anonimizados – ou seja: os dados seriam mantidos na própria serventia, a teor do art. 22 e ss. da Lei 6.015/1973 c.c. art. 46 da Lei 8.935/1994 – para ficar na legislação registrária.

Como resultado dessas pesquisas, foi apresentado (e aceito) pelo Banco Mundial a contribuição  Measuring property registry in Brazil: A privacy by design econometric model (acesso aqui), assinado por Adriana Jacoto Unger, Bruno Bioni, Marcelo Fantinato e Maria Luciano, notórios especialistas da academia brasileira. Entre centenas de trabalhos oriundos de todo o mundo, a pesquisa do IRIB foi a escolhida e seus resultados seriam apresentados ao plenário do concorrido 21st Annual World Bank Conference on Land and Poverty. Todavia, o encontro, pautado para ocorrer em março deste ano, foi suspenso em virtude da COVID-19, porém o paper foi divulgado no site oficial do organismo.

Freddy Brasileiro, Nataly Cruz e Adriana Unger na POC do SREI
Freddy Brasileiro, Nataly Cruz e Adriana Unger – Do ideal ao real – POC do SREI, 2019

Concluindo: que os cartórios enviem esses dados da DOI diretamente à RFB, cumprindo assim a lei, parece-nos lógico e natural – além de perfeitamente legal. Todavia, isso não se dá no caso de envio desses mesmos dados (DOI´s) às centrais estaduais, por mais idôneas que estas entidades e seus administradores sejam. Trata-se simplesmente de observância do princípio da reserva legal para a disciplina desse compartilhamento. Não há lei ou normas autorizadoras. A propósito, confiram: SINTER – nótulas insones, texto do presidente do IRIB.

O fato novo é que a produção de dados estatísticos doravante deverá ser assimilada pelo ONR, consoante dispõe o art. 16 do Provimento n. 89/2019. Segundo a norma, o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado – SAEC “é destinado ao atendimento remoto dos usuários de todas as serventias de registro de imóveis do país por meio da internet, à consolidação de dados estatísticos sobre dados e operação das serventias de registro de imóveis, bem como ao desenvolvimento de sistemas de apoio e interoperabilidade com outros sistemas”.

O SAEC será, portanto, o eixo fundamental que deverá tracionar não só as atividades principais de modelagem do Registro de Imóveis eletrônico, mas igualmente as acessórias – como a produção de dados estatísticos. Confira-se, a propósito:

Art. 20. O SAEC deverá manter as seguintes bases de dados:

I – Base Estatística contendo os dados estatísticos sobre a operação das serventias de registro de imóveis, objetivando a consolidação de dados de tais serventias;

(…)

Art. 21. Todos os ofícios de registro de imóveis devem possuir um sistema eletrônico que possibilite realizar interações com o SAEC e com as centrais de serviços eletrônicos compartilhados para suportar o atendimento aos serviços eletrônicos, bem como o encaminhamento de estatísticas de operação (grifos nossos. Provimento n. 89/2019).

O STF e a proteção da privacidade

Assim é que, confirmando as conclusões do IRIB, apresentadas inclusive em evento sediado na EPM – Escola Paulista da Magistratura, o STF acaba de decidir, por maioria de seus membros, que seriam irreparáveis os danos causados à proteção do sigilo da vida privada dos usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel se os seus dados fossem escrutinizados pela administração pública.

O Pleno do STF suspendeu a eficácia da Medida Provisória 954/2020, determinando que o órgão público federal se abstivesse de requisitar a disponibilização de dados pessoais e privados como previsto na referida medida provisória. Os objetivos e fundamentos que justificavam a edição da MP 954/2020 eram apresentados como fatos relevantes. Confira-se:

1) a necessidade da produção tempestiva de dados para o monitoramento da pandemia de COVID-19;

2) a necessidade de garantir a continuidade da PNAD Contínua, com a natural preservação de suas séries históricas básicas, úteis à gestão e avaliação de políticas públicas em âmbito nacional;

3) a tempestividade necessária para a obtenção dos dados requeridos junto às empresas de telecomunicações, supondo-se que uma Medida Provisória terá eficácia mais significativa se comparada a quaisquer outras normas ou instrumentos de solicitação dos dados” (Justificativa).

Como se vê, eram objetivos que foram justificados como nobres, mas a eficácia da medida legal foi obstada pelo Supremo Tribunal Federal que relevou outros aspectos envolvidos na ponderação de princípios. Vale a pena a leitura do excelente voto da ministra Rosa Weber, disponibilizado no site do Supremo Tribunal Federal (ADI 6.389). O interessante nessa decisão é que se fez o devido destaque da expressão – dados – que se acha entremeada no inc. XII do art. 5º da CF/1988. Segundo a ministra, as “informações, relacionadas à identificação – efetiva ou potencial – de pessoa natural, configuram dados pessoais e integram, nessa medida, o âmbito de proteção das cláusulas constitucionais assecuratórias da liberdade individual (art. 5º, caput), da privacidade e do livre desenvolvimento da personalidade (art. 5º, X e XII) (omissis). Decorrências dos direitos da personalidade, o respeito à privacidade e à autodeterminação informativa foram positivados, no art. 2º, I e II, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), como fundamentos específicos da disciplina da proteção de dados pessoais (vide voto aqui).

Já o ministro Gilmar Mendes, na mesma ADI 6.389, toca num ponto especialmente importante para os registradores imobiliários – ele põe em relevo a “inovação jurídica como contraface da inovação técnica: a permanente abertura da ordem constitucional à transformação tecnológica”.

Interessante que o Sr. Ministro chame a atenção do exegeta à “contraface” da inovação tecnológica, justapondo-a à inovação jurídica. Os juristas contemporâneos são convocados a dar novas e inteligentes soluções a problemas que a sociedade da informação apresenta no seu constante e inexorável avanço tecnológico. Esses mesmos avanços tecnológicos – diz Gilmar Mendes – “suscitam riscos generalizados de violação de direitos fundamentais básicos, para além da questão comunicacional”. E segue em seu substancioso voto:

“O direito fundamental à igualdade – enquanto núcleo de qualquer ordem constitucional – é submetido a graves riscos diante da evolução tecnológica. A elevada concentração de coleta, tratamento e análise de dados possibilita que governos e empresas utilizem algoritmos e ferramentas de data analytics, que promovem classificações e esteriotipações [sic] discriminatórias de grupos sociais para a tomada de decisões estratégias [sic] para a vida social, como a alocação de oportunidades de acesso a emprego, negócios e outros bens sociais. Essas decisões são claramente passíveis de interferência por viesses [sic] e inconsistências que naturalmente marcam as análises estatísticas que os algoritmos desempenham”.

O Ministro Gilmar Mendes ressalta que “vivemos na era das escolhas de Sofia automatizadas. Independente do acerto ou desacerto dessas decisões automatizadas, é inequívoco que a proteção dos valores estruturante da nossa democracia constitucional requer que o Direito atribua elementos de transparência e controle que preservem o exercício da cidadania”. (vide o voto aqui).

Privacy by design

Desnecessário ressaltar que os dados sensíveis dos titulares de direitos inscritos nos Registros Públicos – versando sobre situações jurídicas pessoais ou reais – representam um vasto manancial de elementos que, combinados por meio de algoritmos baseados em big data (data analytics), podem revelar novos e imponderáveis resultados que apresentam um risco potencial de afronta a direitos fundamentais, dando ocasião a toda sorte de atos vulneradores da privacidade e possibilitando o uso indevido de dados para fins que extrapolam a missão institucional dos Registros Públicos Civil e Imobiliário.

Não se deve olvidar que a publicidade jurídica é uma sofisticada ferramenta que foi concebida e consagrada em lei a fim de aparelhar os intercâmbios econômicos e para prover informações fidedignas acerca da situação jurídica e pessoal dos cidadãos para fins lícitos e bem determinados em lei.

Em Portugal, segundo nos afiança Madalena Teixeira, os registradores ativeram-se, sempre, ao respeito ao princípio da finalidade e ao princípio da proporcionalidade, pautando-se “pelo mesmo critério ou limite na divulgação da informação: a publicidade da situação jurídica dos prédios”. Nada mais. E continua a jurista portuguesa: “ainda assim, o RGPD não deixou de reforçar a necessidade de uma consciencialização mais fina do direito à proteção dos dados pessoais e do correspondente dever de reserva por parte dos serviços de registo, designadamente, em face dos riscos de uso ilegítimo e de desvio de finalidade potenciados pelos meios tecnológicos, que, consabidamente, podem degradar ou enfraquecer aquele direito”. Para um maior aprofundamento do tema: Proteção de dados e os Registros Públicos – entrevista concedida pela registradora portuguesa Madalena Teixeira ao registrador Sérgio Jacomino.

Enfim, a gestão do acesso e da divulgação da informação dos Registros Públicos deve se dar segundo critérios de racionalidade instrumental, em respeito e observância das finalidades do sistema de publicidade jurídica, revestindo-se os atos de irradiação informativa de licitude no tratamento de dados, cuidados requeridos na nossa LGPD, acarretando “um cabal cumprimento do dever de accountability e uma concretização efetiva dos conceitos de privacy by design e de privacy by default (para conhecer em detalhes o significado dessas expressões acesse o link citado).

CGJSP decide em harmonia com o STF

Desembargador Ricardo Mair Anafe, corregedor-geral da Justiça de São Paulo

Afinada inteiramente com a mesma orientação inaugurada pelo STF, a Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, no Processo 42.360/2020, decidiu, com base no respeitável parecer do magistrado Alberto Gentil de Almeida Pedroso, que a formação de um banco de dados fornido com informações sensíveis dos cidadãos, “sem nenhuma pertinência temática com a atividade fim, deve ser negada”. Diz ainda o magistrado:

“A acessibilidade indiscriminada de todos os dados existentes nos assentos de óbitos lavrados no Estado de São Paulo pela Polícia Civil – sem pedido fundamentado – não merece ser acolhido, por ausência de previsão legal e exposição desmedida de dados sensíveis dos indivíduos.

Cabe ao Registrador Civil a condição de guardião das informações contidas nos registros de nascimento, casamento, óbito e demais fenômenos jurídicos relevantes para a vida do cidadão – ainda que facultado ao interessado obter acesso às informações que se mostrarem pertinentes”.

O Sr. Corregedor-Geral de São Paulo, desembargador RICARDO ANAFE, aprovou o parecer e negou o pedido (Processo CG 42.360/2020, dec. de 11/5/2020, Dje 11/5/2020, des. Ricardo Anafe).

Conclusões

As peças estão em movimento. Os registradores são chamados a dar respostas aos grandes desafios que nos abalam em face de demandas que nos chegam de variadas fontes: administração pública, mercado, e outros agentes que interatuam no ambiente da sociedade da informação.

Os operadores do Direito – em particular os registradores, guardiães das informações registrais – são convocados para dar respostas inteligentes e consistentes aos desafios da sociedade da informação, sem que a própria natureza da atividade seja corrompida pela precipitação ou pela falta de clareza.